(Funcionamento do registo)
O registo funciona na Direcção-Geral da Segurança Social.
(Funcionamento do registo)
O registo funciona na Direcção-Geral da Segurança Social.
(Gratuitidade do registo)
Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.
(Conteúdo do registo)
(Objectivos do registo)
O registo tem essencialmente por objectivos:
(Actos sujeitos a registo)
(Inscrições e averbamentos)
(Livros e verbetes de registo)
(Termos em que são lavrados os registos)
(Iniciativa do registo)
(Instrução dos requerimentos de inscrição)
(Registo de instituições canonicamente erectas)
(Informação dos centros regionais)
(Efectivação do registo)
(Recusa do registo)
O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral da Segurança Social:
(Registo provisório)
(Caducidade do registo provisório)
(Cancelamento do registo)
Quando se verifique a superveniência de condições de recusa do registo, poderá o mesmo ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das instituições interessadas.
(Registo das uniões, federações e confederações e das associações de socorros mútuos)
Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional e às associações de socorros mútuos serão dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.
(Registo oficioso das mutualidades)
As associações de socorros mútuos, enquanto não efectuarem as diligências previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, durante o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, serão provisoriamente registadas com base nos documentos existentes nos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, com dispensa das formalidades estabelecidas no presente diploma.
(Comunicação dos actos de registo)
(Prova dos actos de registo)
Os centros regionais de segurança social poderão emitir declarações comprovativas dos actos de registo cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.
(Actualização dos livros de registo)
(Instituições com fins secundários de segurança social)
As instituições cuja inscrição tenha sido lavrada no «Livro das Instituições com Fins de Segurança Social a Título Secundário» e que, nos termos do artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, possam ser qualificadas como instituições particulares de solidariedade social, poderão requerer que seja cancelada aquela inscrição e lavrada nova inscrição no livro correspondente à forma que revistam, desde que os respectivos estatutos se encontrem conformes ao disposto no referido diploma.
(Delegação de competências)
A competência do director-geral da Segurança Social prevista neste regulamento é delegável nos subdirectores-gerais ou directores de serviço.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.