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PortariaEm vigor

Portaria n.º 322/2021

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Objeto

A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Missão

1 -As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.
2 -As EIP garantem em permanência:
a)O combate a incêndios;
b)O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;
c)O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;
d)A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
e)A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.
3 -As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.
4 -As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.

Atividades complementares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:
a) Tarefas de planeamento, organização e logística;
b) Treino e preparação física;
c) Instrução diária;
d) Frequência de formação;
e) Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;
f) Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;
g) Participação em ações de formação e sensibilização.

Área de atuação

1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
2 - As EIP podem, em situação de reconhecia necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - Na situação prevista no n.º 2, o comandante do corpo de bombeiros informa a câmara municipal, no prazo de 24 horas, da atuação da EIP fora da área do respetivo município.

Especialização

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.

Constituição

1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.
3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:
a) A cobertura geográfica no território nacional;
b) A área de atuação do corpo de bombeiros;
c) A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;
d) A tipologia de riscos existentes na área do município;
e) A existência de EIP no mesmo município;
f) A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.
4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.
5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Procedimento de constituição

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.
2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 - No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.
7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
a) Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
b) Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Composição

1 -As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.
2 -As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.

Requisitos pessoais

1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:
a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;
b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;
c) Ter aptidão física e psicológica para o desempenho da função;
d) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.
3 - Em casos excecionais, o chefe de equipa pode ser recrutado de entre bombeiros de 1.ª, da carreira de bombeiro voluntário, mediante proposta fundamentada do respetivo comandante e autorização do presidente da ANEPC.
4 - Os bombeiros que integram as EIP devem, preferencialmente, ser trabalhadores com vínculo laboral à AHB.
5 - A aptidão física e psicológica referida na alínea c) do n.º 1 é aferida mediante a realização de avaliações médicas e de provas anuais, disponibilizadas pela ANEPC.
6 - (Revogado.)
7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.

Diversidade de género

1 - A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de EIP obedece aos seguintes limiares mínimos:
a) Quando seja a primeira EIP a constituir no corpo de bombeiros, a proporção de elementos de cada sexo não pode ser inferior a 20 %;
b) Quando se constituam EIP subsequentes, a proporção de elementos de cada sexo no conjunto das EIP constituídas no corpo de bombeiros não pode ser inferior a 30 %.

Qualificações especiais

1 -Os elementos que integram as EIP devem estar habilitados com a formação adequada para cumprimento das missões previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 -A composição das EIP deve garantir que dois dos seus elementos têm:
a)Habilitação legal para conduzir veículos pesados;
b)Curso de Tripulante de Ambulância de Socorro.
3 -Nas EIP especializadas, o presidente da ANEPC fixa as qualificações especiais que os elementos devem ter, bem como o respetivo número, tendo em consideração a especialização da EIP e o tipo de veículos que lhe estão afetos.

Processo de seleção

1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse.
2 - A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
3 - Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.
4 - A seleção dos elementos para as EIP carece de homologação pela ANEPC, por despacho do responsável pela área dos bombeiros.
5 - Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.

Deveres

1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:
a) Cumprir o serviço operacional da respetiva carreira;
b) Frequentar ações anuais de formação específica;
c) Permanecer em prontidão nos quartéis durante o período considerado de serviço;
d) Executar as missões que lhe forem determinadas.
2 - As ações de formação referidas na alínea b) do número anterior são definidas pela ANEPC e ministradas pela Escola Nacional de Bombeiros ou por outras entidades formadoras certificadas.

Regime contratual

1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:
a) No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;
b) Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.
2 - A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.
3 - O exercício das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.
4 - O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.
5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.
6 - O contrato de trabalho caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
7 - Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.

Distintivo

Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.

Responsabilidade técnica e operacional

1 - O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP.
2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, nomeadamente:
a) Elaborar as escalas de serviço;
b) Assegurar a preparação física dos bombeiros que integram as EIP;
c) Assegurar a formação e instrução, interna e externa;
d) Efetuar o reconhecimento e a identificação de situações de risco;
e) Garantir a participação em simulacros e exercícios;
f) Elaborar e fazer cumprir os procedimentos operacionais;
g) Efetuar a gestão operacional da EIP;
h) Garantir a rapidez e qualidade de intervenção;
i) Assegurar a disciplina na ação;
j) Elaborar os planos e relatórios de atividades anuais, a aprovar pela respetiva AHB.
3 - As infrações disciplinares são participadas pelo comandante diretamente à direção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Encargos

1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior é efetuado pela AHB.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) A ANEPC e a câmara municipal transferem para a AHB, mensalmente, as verbas correspondentes aos encargos devidos no mês seguinte;
b) A AHB apresenta mensalmente à ANEPC e à câmara municipal, por via informática, os documentos de despesa comprovativos.
4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
5 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.

Suspensão de transferências

1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso, de forma reiterada:
a) A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;
c) A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.
3 - Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.
4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.

Deveres de informação e de registo

1 - As AHB detentoras de EIP devem informar a ANEPC e a respetiva câmara municipal sobre:
a) As alterações na composição da EIP;
b) A atividade operacional da EIP, de acordo com informação do comandante do corpo de bombeiros;
c) Os planos e relatórios de atividades anuais.
2 - As AHB detentoras de EIP devem assegurar a atualização da informação constante do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses relativamente aos elementos que integram as EIP.

Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.
2 - A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não se aplica às EIP que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam autorizadas, mas cuja constituição ainda não tenha ocorrido.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2023.

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria n.º 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria n.º 148-A/2018, de 22 de maio.