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Portaria n.º 324/2021

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Objeto

A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção, adiante designada por CI.

Comunidade de Inserção

A CI é uma resposta social destinada a grupos de indivíduos e ou famílias que se encontram em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social, onde se desenvolve um conjunto de ações integradas, mediante apoio técnico adequado, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, com vista à sua autonomização e inclusão social.

Âmbito de aplicação

1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se às CI:
a)A implementar em estruturas prefabricadas ou modelares, em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -Às CI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não lhes é aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º

Princípios de atuação

O funcionamento da CI rege-se pelos princípios de humanização e respeito pela privacidade, individualidade, informação e participação dos utentes.

Objetivos

Constituem objetivos da CI:
a) Garantir condições básicas de subsistência;
b) Proporcionar apoio psicológico e social, de modo a contribuir para um maior equilíbrio e bem-estar;
c) Promover o desenvolvimento ou aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais dos utentes;
d) Proporcionar e acompanhar a gestão de um projeto de vida, através de um Plano Individual de Intervenção;
e) Mobilizar e potencializar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Destinatários

A CI destina-se a indivíduos e famílias, em situação de risco, vulnerabilidade ou exclusão social, que necessitem de ser apoiadas no processo de promoção da sua autonomia e inclusão social, adiante designados por utentes.

Modalidades de Comunidades de Inserção

1 -A CI pode assumir, consoante as necessidades dos utentes, duas modalidades de funcionamento, que podem coexistir na mesma resposta ou constituir respostas autónomas:
a)Sem alojamento;
b)Com alojamento.
2 -A CI com alojamento pode funcionar, num único edificado, e/ou num conjunto de unidades funcionais autónomas, distribuídas por um ou vários edifícios localizados no mesmo concelho ou em concelhos adjacentes ao do edificado onde se encontram sediados os serviços partilhados e de administração comum, quando existentes.
3 -As CI podem ainda ser especializadas em função dos diferentes destinatários, organizando-se em função das necessidades específicas dos mesmos podendo, nesses casos, incluir na respetiva denominação os grupos-alvo a que se destinam.

Serviços

1 -Os objetivos da CI são concretizados através de um conjunto diversificado de serviços que têm em consideração a situação específica dos utentes, bem como as suas capacidades e potencialidades, numa perspetiva de mobilização e participação no seu processo de autonomia e inserção social.
2 -A CI na modalidade com alojamento, deve assegurar um conjunto de serviços que visam:
a)A satisfação das necessidades básicas de subsistência, nomeadamente alimentação, cuidados de higiene e imagem e tratamento de roupas;
b)A participação dos utentes nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais;
c)A participação em atividades educacionais e formativas com vista à aquisição ou reforço de competências pessoais, sociais e profissionais concorrentes para a sua autonomização;
d)Apoio psicológico e social, facilitadores do equilíbrio e bem-estar;
e)Iniciativas que visem a participação em ações de natureza cultural, desportiva e recreativa;
f)O desenvolvimento de ateliês ocupacionais que concorram para a aquisição de conhecimentos e aptidões pessoais dos utentes;
g)Outros serviços inovadores e adicionais, facultativos.
3 -A CI na modalidade sem alojamento, deve assegurar os serviços referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, podendo incluir outros serviços, sempre que se justifique.
4 -Os serviços mencionados nos n.os 2 e 3 podem ser desenvolvidos no próprio estabelecimento ou assegurados em regime de externalização, preferencialmente através de parcerias com outras instituições ou entidades.

Capacidade

A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes/mês;
b) CI na modalidade com alojamento, capacidade máxima de 30 utentes;
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada.

Horário de funcionamento

1 -A CI com alojamento funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
2 -A CI sem alojamento funciona em período diurno, em horário adequado à população alvo e em função dos serviços prestados.

Período de permanência

1 -A permanência na CI corresponde ao período necessário à autonomização e inclusão social dos utentes.
2 -A permanência na CI não deve exceder um período superior a 12 meses, podendo ser prorrogável por 6 a 12 meses, sucessivamente, em casos devidamente justificados.

Processo individual do utente

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente que integre, designadamente, os seguintes dados:
a) Identificação do utente;
b) Residência ou morada de contacto, quando aplicável;
c) Data de admissão;
d) Diagnóstico individual social e familiar;
e) Identificação do médico assistente;
f) Informação clínica relevante, quando exista;
g) Identificação e contacto da pessoa de referência, se aplicável;
h) Plano individual de intervenção com registo das datas de início e termo da mesma;
i) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
j) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
k) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.
2 - A informação clínica referenciada na alínea f) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
3 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável, devendo a CI assegurar o respetivo arquivo e evidenciar os procedimentos de adequação e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Plano individual de intervenção

1 -O Plano Individual de Intervenção (PII) visa a promoção da autonomia e da qualidade de vida do utente, com respeito pelo seu projeto de vida, hábitos, preferências, expetativas, competências e potencialidades.
2 -O PII é elaborado pela equipa técnica, com participação do utente.
3 -O PII é avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário, por forma a proceder-se a adaptações necessárias ou encaminhamento para soluções alternativas mais adequadas, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da sua adequação às necessidades dos utentes.

Contrato de prestação de serviços

1 -No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
4 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Direção técnica

1 -A direção técnica da CI é assegurada por um profissional com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde, serviço social, psicologia ou formação equiparada, preferencialmente com experiência profissional na área de apoio a grupos específicos.
2 -Compete ao diretor técnico, designadamente:
a)Dirigir o estabelecimento, programar e avaliar as atividades, coordenar e supervisionar os profissionais com vista ao seu normal funcionamento;
b)Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades;
c)Garantir a prossecução e avaliação da execução dos PII dos utentes;
d)Promover reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
e)Promover reuniões com os utentes, representantes legais e ou familiares, sempre que se justifique;
f)Adotar um modelo de avaliação da satisfação de utentes e colaboradores, para monitorização e melhoria contínua da atividade.
3 -Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social no âmbito do apoio a grupos específicos ou disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor.

Equipa técnica e outros profissionais

1 -A intervenção na CI é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a composição e afetação adequada ao número de utentes e às suas características, constituída, preferencialmente, por técnicos com formação superior em serviço social, psicologia e educação social.
2 -Nos casos em que esteja previsto o alojamento em equipamento e para um referencial de 30 utentes, a equipa da CI deve dispor de diretor técnico e pelo menos dois técnicos com formação superior nas áreas indicadas no n.º 1, a tempo parcial com uma afetação de 50 %, de quatro ajudantes de ação direta ou profissionais equivalentes e dois auxiliares de serviços gerais, um a tempo inteiro e outro a tempo parcial de 50 %.
3 -Nos casos em que a CI funcione na modalidade sem alojamento e para um referencial de 100 utentes, a equipa técnica e um auxiliar de serviços gerais referenciados no n.º 2 devem estar a tempo inteiro, sendo facultativos os ajudantes de ação direta.
4 -Nos casos em que a CI funcione em unidades funcionais autónomas, a equipa deve ter pelo menos 1 técnico superior e 1 auxiliar de ação direta por cada 10 utentes.
5 -Compete à equipa técnica, designadamente:
a)Promover o acolhimento e o acompanhamento dos utentes em conformidade com os seus direitos e deveres;
b)Proceder ao diagnóstico da situação dos utentes;
c)Elaborar, com a participação dos utentes, o plano individual de intervenção;
d)Avaliar o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a eventuais ajustamentos;
e)Reunir periodicamente para refletir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso;
f)Proceder ao encaminhamento dos utentes de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas, tendo em vista a sua inserção social e profissional.
6 -Quando a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, a CI deve dispor de profissionais que assegurem a prestação destes serviços.
7 -A CI pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Edifício

1 -A instalação das CI observa o disposto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, bem como à construção de estruturas prefabricadas ou modelares, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
2 -As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção das CI devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CI devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de um quarto e de uma instalação sanitária, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
4 -As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais, a que se referem os artigos 19.º e 20.º, respetivamente, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -Os espaços funcionais que constituem as unidades de alojamento, que integram as CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, nos termos do artigo 18.º, obedecem aos requisitos constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
6 -A CI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.

Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas

1 - As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir, no mesmo espaço, uma administração comum de serviços partilhados.
2 - A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.

Acessos ao edifício

1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
2 - Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas.
3 - No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se:
a) Circuito de acesso para as pessoas, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
b) Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 - Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.

Áreas funcionais

1 -Para a prossecução dos seus objetivos, a CI deve dispor de espaços adequados que reúnam condições de funcionalidade, privacidade e conforto, devidamente organizados de acordo com as áreas funcionais definidas nos números seguintes.
2 -A CI, com alojamento, é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a)Área de receção;
b)Área de direção, serviços técnicos e administrativos;
c)Área de instalações para os recursos humanos;
d)Área de atividades;
e)Área de refeições;
f)Área de cozinha e lavandaria, que integra cozinha, copa e lavandaria, quando não houver lugar a contratualização externa;
g)Área de serviços de apoio;
h)Área de alojamento e convívio, quando aplicável.
3 -Nos casos em que a CI não disponha de alojamento, não deve ser considerada a área funcional prevista na alínea h) do número anterior.
4 -Sempre que a CI esteja acoplada a outro equipamento social, as áreas previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 devem ser autónomas.
5 -A unidade de serviços partilhados comum às unidades funcionais autónomas, quando existente, pode integrar as unidades funcionais referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2.
6 -Sem prejuízo do referido no n.º 5, as áreas funcionais referidas no número anterior podem ser comuns a outras respostas sociais, desde que se encontrem devidamente dimensionadas para o número total de utentes a abranger.
7 -As áreas funcionais referidas no n.º 2 obedecem aos requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Avaliação e fiscalização

O funcionamento da CI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor.

Adequação

As CI que se encontram em funcionamento devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às normas e às condições de funcionamento previstas na mesma.

Casos especiais

Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Condições gerais do edificado

Anexo II - CI com alojamento em unidades funcionais autónomas