Estabelece o regime de aplicação da medida excecional da Reserva Agrícola para a Tempestade Kristin, prevista no Regulamento de Execução (UE) 2026/1698 da Comissão, aplicável ao território continental.
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A presente portaria regulamenta a concessão de um apoio excecional aos agricultores afetados pelas condições climatéricas adversas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2026 pela tempestade Kristin, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2026/1698, da Comissão.
Âmbito
Dotação orçamental global
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas tenham sofrido quebras na produção em consequência da tempestade Kristin.
Critérios de elegibilidade
Forma e cálculo do montante do apoio
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem possuir uma declaração de prejuízos apresentada na sequência da tempestade Kristin devidamente validada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente (CCDR), atestando a existência de área de estufa com prejuízos.
Forma e cálculo do montante do apoio
Critérios de elegibilidade
Forma e cálculo dos montantes do apoio
Critérios de elegibilidade
Forma e cálculo dos montantes do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Cumulação de apoios e sobrecompensação
Limites do apoio
Gestão orçamental
Controlo
As candidaturas e os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos aos controlos administrativos e no local, considerados adequados, a efetuar pelo IFAP, I. P., nos termos da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Exclusões
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 27 de setembro de 2026.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º, 5.º, 9.º e 11.º)
Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alcoutim, Alenquer, Almeirim, Alpiarça, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Batalha, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Chamusca, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Coruche, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Faro, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Mafra, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Monchique, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Oliveira do Hospital, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Sobral de Monte Agraço, Soure, Tábua, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Grupo
Culturas anuais ao ar livre elegíveis
Hortícolas
Abóboras e aboborinhas, agrião, alcachofra, alface, alho, alho-francês, batata, batata-doce, beringela, beterraba, cebola, cenoura, chícharo, chuchu, courgette, couve, ervilha, espargos, espinafre, fava, feijão, feijão-frade, funcho, grão-de-bico, lentilha, melancia, melão, meloa, morango, mostarda, nabiça, nabo, pepino, pimento, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, rabanete, rábano, rúcula e tomate.
Cereais de outono/inverno
Aveia, azevém, centeio, cevada, trigo e triticale.
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