Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e, nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, no preceituado nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3/09, na sua atual redação, no previsto no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, no determinado no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 26 de junho.