4 -Taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TMU):Estabelece o RJUE, no seu artigo 116.º, que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados de fundamentação, considerando designadamente o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, e ainda uma diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
A metodologia adotada para a regulamentação da TMU passa assim por:
Determinar o encargo padrão por m2 de Ed de construção relativo à infraestrutura geral;
Determinar a influência do uso e da tipologia das edificações e o peso da sua localização, em acordo com o artigo 116.º do RJUE.
Determinação do encargo padrão com a infraestrutura geral:
Um adequado serviço de infraestruturas de uma qualquer cidade (incluindo no conceito de infraestruturas, as zonas verdes e os equipamentos de utilização coletiva) é, genericamente, proporcional à sua dimensão populacional e, pode dizer-se, proporcional à dimensão da edificabilidade nela existente.
Por outro lado, e tal como já referido, o RJUE estabelece que a fundamentação dos projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve considerar o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Há então que confrontar os investimentos municipais com a edificabilidade. Para tal consideraram-se os investimentos realizados pela Câmara Municipal no período 2020/2025, cujo somatório totaliza 18.994.530,21€.
QUADRO 1
Investimentos municipais em infraestrutura geral em 2021-2025 em Chaves
No mesmo período, a nova edificabilidade constituída foi de 241 703,53 m2
Dividindo um valor pelo outro, conclui-se que o investimento municipal em infraestrutura geral foi de 78,59 €/ m2 de Ed. Este valor constitui o encargo-padrão, entendendo-se, para efeito da TMU, que este encargo será idêntico nos próximos anos. Referenciando este valor ao valor do custo da habitação a custos controlados (mantendo assim alguma coerência ao longo do regulamento nas variáveis utilizadas, e permitindo também uma atualização do valor ao longo do tempo), resulta que:
Ig (encargo padrão) = 7,91 % C
sendo C estabelecido conforme artigo 9.º da Portaria n.º 69-B/2024, de 23 de fevereiro.
Este valor deverá ser revisto de forma cíclica, adequando o encargo padrão a valores reais e atualizados. No entanto, e de forma a garantir estabilidade na formação da taxa, estabelece-se um intervalo para o encargo padrão, entre os 5 % e os 10 % do valor de C.
Determinação do peso da nova edificabilidade no encargo padrão (K3):
Por outro lado, é de referir que os investimentos realizados nos últimos anos decorreram não só das necessidades impostas pelo aumento da população (ou, como anteriormente estabelecido, pelo aumento da edificabilidade), mas também para suprir carências da população (ou edificabilidade) preexistente. Assim, deve igual raciocínio ser efetuado em relação aos investimentos a realizar no futuro: não servem apenas a nova edificabilidade que se venha a constituir, mas também a edificabilidade já instalada, pelo que é necessário estabelecer o peso que esta nova edificabilidade terá em relação à existente.
Para tal, foi feita uma relação entre o somatório da área do solo urbano com a dos aglomerados rurais previstas no PDM atualmente em vigor e a área livre (onde se poderá constituir nova edificabilidade, sobre a qual incidirá a TMU).
O somatório do solo urbano com o afeto aos aglomerados rurais previsto no PDM é de 3569,78 hectares. Destes, 512,25 hectares constituem espaços vazios dentro do solo consolidado, acrescendo ainda cerca de 154,80 hectares de áreas programadas (a estruturar e a consolidar). Ou seja, os vazios, que incluem as áreas programadas, onde se pode levar a efeito nova edificabilidade constituem cerca de 18,7 % do somatório do solo urbano com o dos aglomerados rurais. Justifica-se assim a consideração de um coeficiente que traduza o peso desta área no encargo padrão.
K3 = 18,7 %
Determinação da influência do uso e da tipologia (K1)
A determinação da influência do uso e da tipologia na TMU obedece a critérios de ordenamento do território, estabelecendo como valor base 1,0 (sem influência direta) e impondo fatores de agravamento e desagravamento, em acordo com os seguintes critérios:
Habitação: 1,0;
Comércio com área >1500 m2: 1,2 (impõe-se agravamento por corresponder a casos de menor aproveitamento da infraestrutura instalada);
Comércio com área ≤ 1500 m2: 1,0;
Serviços: 1,0;
Indústria: 1,0;
Armazenagem e logística: 1,1 (impõe-se agravamento pelo potencial de maior impacte sobre as infraestruturas sem criação de emprego);
Empreendimentos turísticos: 0,8 (estabelece-se incentivo para estímulo da atividade, tendo ainda em conta que a edificabilidade concreta corresponde a situações de ocupação máxima, as quais não ocorrem na generalidade, justificando-se um desagravamento);
Atividades produtivas em solo rústico: 0,3 (estabelece-se desagravamento tendo em conta que a necessidade de infraestruturas e equipamentos em solo rústico é menor).
Determinação da influência da localização (K2):
Da mesma forma, a determinação da influência da localização na TMU obedece a critérios de ordenamento do território, estabelecendo como valor base 1,0 (sem influência direta) e impondo fatores de agravamento e desagravamento que relacionam determinados usos e localizações:
Solo urbano:
Indústria, armazenagem e logística na categoria de espaços de atividades económicas: 0,75 (estabelece-se desagravamento com vista ao incentivo à localização destes usos na categoria de espaço própria para o efeito);
Indústria, armazenagem e logística em outras categorias de espaços: 1,2 (impõe-se agravamento para desincentivar a localização de indústria fora da categoria de espaço própria);
Outros usos: 1,0;
Solo rústico:
Habitação em aglomerado rural: 0,5 (estabelece-se desagravamento dada a prioridade de condução de habitação para estes aglomerados, com vista à sua revitalização);
Habitação nas restantes categorias de espaço: 1,2 (agrava-se a habitação fora dos aglomerados rurais em função do interesse da consolidação destes);
Outros usos: 1,0 (uma vez que o K1 já é suficientemente redutor).
Fórmula de cálculo:
Tendo em conta o atrás explicitado, a fórmula de cálculo para a TMU é a seguinte:
TMU = Edc × C × Ig × K1 × K2 × K3 – Igp
sendo zero se da fórmula resultar valor negativo, e em que:
Igp - o custo das obras de urbanização de infraestrutura geral a cargo do promotor, se se verificar.
5 -Taxa devida pela não satisfação de estacionamento privativo:As exigências de estacionamento próprio para responder às necessidades das operações urbanísticas são estabelecidas no artigo 26.º do RPDM. A câmara municipal pode, em determinadas condições, deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento, sem prejuízo de legislação específica, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma taxa, calculada da seguinte forma:
TCE = N’ × VL
em que:
TCE - Taxa pela Carência de Estacionamento;
N’ - Número unitário de lugares de estacionamento em falta resultante da aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 do artigo 26.º do RPDM;
VL - Custo de execução por lugar de estacionamento de veículos em estrutura edificada, calculado nos termos do artigo relativo à Estimativa Orçamental constante do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) em vigor e tendo por referência as áreas, por lugar de estacionamento, constantes nas Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro.
O valor VL foi calculado tendo em conta a área de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros em estrutura edificada (30 m2), multiplicado pelo valor do m2 de construção (Aviso n.º 23174/2025/2, de 19 de setembro - 826,65 €) e afetado de um valor F decorrente do uso final da obra (0,40 para estacionamento), resultando num valor de 9 919,80 €. Este valor deve ser alvo de atualização anual.
Isenções e reduções:
Com vista a promover a revitalização dos aglomerados rurais, as operações urbanísticas aí localizadas estão isentas do pagamento desta taxa.
No caso de operações urbanísticas localizadas em Área de Reabilitação Urbana (ARU), há uma redução de 80 %, tendo em vista incentivar a reabilitação de edifícios aí localizados.