Regulamento Municipal da Proteção Civil de Câmara de Lobos (1.ª revisão)
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Lei Constitucional n.º 1/2005 (4), de 12 de agosto; no n.º 1, conjugado com a alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, articulado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (5), na redação em vigor; nos artigos constantes nas Secções I, II, III, IV e V do Capítulo I da Parte IV do Código do Procedimento Administrativo (CPA), consagrado no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; nos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (6), na sua redação atual; nos pressupostos legais consagrados na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro (7), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e a republicação conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril; no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho (8); na Resolução da Comissão Municipal de Proteção Civil n.º 30/2015, de 7 de maio (9); e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
Objeto
Âmbito
A proteção civil do Município de Câmara de Lobos compreende o conjunto de atividades desenvolvidas pela autarquia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir os riscos coletivos inerentes a situações críticas de acidente grave ou catástrofe e, subsequentemente, na operacionalização dos procedimentos e ações necessárias à mitigação ou atenuação dos seus efeitos, assim como de promover a proteção e o socorro de pessoas e bens em perigo, aquando da ocorrência daquelas situações.
Delegação e subdelegação de competências
As competências definidas e incluídas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas, nos termos da lei, no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e/ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Princípios da proteção civil municipal
Sem prejuízo do disposto na legislação atualmente em vigor, a proteção civil no Município de Câmara de Lobos, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:
Conceitos e definições
Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Deveres gerais e especiais
Objetivos e domínios de atuação
Objeto
O sistema municipal de proteção civil desenvolve uma estrutura e organização piramidal, à escala do Município, cujas estruturas de direção e coordenação política e de coordenação institucional e articulação operacional, encontram-se interligadas com as estruturas correspondentes e associadas aos subsistemas de proteção civil hierarquicamente superiores.
Competências
Objeto
Composição
Competências
São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município, designadamente as seguintes:
Mandato
Instalação e apoio logístico
Reuniões e Regimento
Deliberações
Subcomissões permanentes e unidades locais de proteção civil
Competências
Objeto
Composição
O CCOM integra:
Competências
São atribuições do CCOM, designadamente:
Objeto
Competências
Coordenação institucional
Articulação operacional
Objeto
Competências
Sede
O SMPC assume como base de coordenação, comando e controlo das situações de emergência e proteção civil, o edifício da Câmara Municipal, enquanto que a base de apoio e logística operacional localiza-se no Armazém do Espírito Santo.
Estrutura
Em consonância com o disposto na lei, o SMPC é constituído pela seguinte estrutura:
Gabinete de Planeamento e Sensibilização
São competências do gabinete de planeamento e sensibilização, as seguintes atribuições:
Gabinete de Operações e Logística
São competências do gabinete de operações e logística, as seguintes atribuições:
Dever de colaboração e de disponibilidade de pessoal
Objeto
Elaboração e operacionalização
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Planos especiais de emergência de proteção civil
Plano prévio de intervenção
Elaboração e operacionalização
Plano de Coordenação de Eventos
Plano de Segurança de Eventos
Plano de Evacuação em Situações de Emergência
Competências
Instrumentos de planeamento e gestão operacional
Âmbito
Objeto
O SIMA encontra-se consubstanciado no Algoritmo de Apoio à Tomada de Decisão, doravante designado por AAT, que adquire seu suporte técnico-legal nas diretivas, instruções e normas de execução operacional [de caráter permanente ou conjuntural] existentes, bem como no quadro legal atualmente em vigor.
Estrutura e componentes
O AAT é composto pelos seguintes componentes, correlacionados entre si, nomeadamente:
Norma interna de execução permanente
Estados de alerta
(ver documento original)
Emissão de alerta especial
Aviso de proteção civil
O aviso de proteção civil consubstancia a comunicação dirigida à população potencialmente afetada, na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, com o objetivo de fornecer informação pública, de caráter não confidencial, relacionada com o evento e/ou a situação da emergência em causa, podendo, em função do respetivo objeto, âmbito de atuação ou finalidade, ser classificados em:
Emissão de aviso de proteção civil
Operacionalização dos sistemas de aviso e alerta
É aplicado, em regime transitório e até a aprovação [por parte da CRPC, mediante proposta do SRPC, IP-RAM] dos critérios e normas técnicas subjacentes à operacionalização dos sistemas de alerta especial e de aviso de proteção civil, os pressupostos constantes no presente Regulamento e, em tudo o que for omisso ou contraditório, a legislação atualmente em vigor.
Âmbito
Instrução
Normas supletivas, omissões e contradições
Normas revogatórias
Alterações
A Câmara Municipal reserva-se no direito de, em reunião do Órgão Executivo, propor as alterações que considere pertinentes, e sempre que justificável, ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos legais.
(1) Tendo em consideração as especificidades (estruturais e organizacionais) e particularidades consagradas e/ou previstas pelo Estatuto Político-Administrativo da RAM.
(2) Como o caso da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, que aprova a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil; do Despacho n.º 3317-A/2018, de 3 de abril, que procede à revisão do Sistema de Gestão de Operações (SGO); e do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação do Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
(3) Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo [consubstanciado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro].
(4) Estabelece a sétima revisão constitucional.
(5) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
(6) Aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, com a republicação conferida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
(7) Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
(8) Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira.
(9) Estabelece a Diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de Planos de Emergência de Proteção Civil.
4 de março de 2022. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.
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