Regulamento do Fundo de Emergência Social do Concelho de Carregal do Sal (FES-CS)
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 23.º, conjugadas com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pelo anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
Âmbito e objeto
Conceitos
Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
Natureza e objetivo dos apoios
Condições de acesso
Apresentação de candidaturas
a.1) Passaporte;
a.2) Autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional;
a.3) Ou, ainda, documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência em curso, instruído junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
Suspensão e ou extinção do procedimento
Consultas a outras entidades
Análise dos processos
Finda a instrução, os serviços ou trabalhador elaboram um relatório no qual indicam o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência do interessado, se for caso disso, e formula uma proposta de decisão, da qual devem constar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, sendo o mesmo remetido para decisão.
Deliberação ou decisão
Limites dos apoios
Cálculo do apoio
O apoio a atribuir no âmbito do FES-CS, sem prejuízo dos limites fixados no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º
Contratualização e pagamento dos apoios
Obrigação dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Cessação do direito ao apoio
Restituição dos apoios
Verificação do cumprimento
Protocolos de colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da administração central, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.
Encaminhamento para as redes de parceiros sociais
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.
Dados pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES-CS e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, respetivamente, no domínio da ação social.
Produção de efeitos e entrada em vigor
ANEXO I
C = RF/N
sendo:
C = Rendimento per capita;
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
N = Número de pessoas que compõem o Agregado Familiar.
Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
ANEXO II
(ver documento original)
314050781