Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como Leis Habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atualizada), a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro).
Objeto
O presente Regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das freguesias.
Taxas das autarquias locais
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização provada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável em toda a União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.
Sujeitos
Liquidação
Isenções
Imposto do selo
Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto do selo que seja devido nos termos da lei.
Incumprimento
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Garantias
Atualizações de valores
Pagamento em prestações
Contraordenações
Incidência objetiva
Serviços administrativos
Certificação de fotocópias
Base de cálculo
Licença de cães
Taxas de canídeos e gatídeos
Cemitério
Taxas de emparedamento, revestimento em mármore e outros
As taxas a pagar pelo emparedamento de jazigos, revestimento e outras da mesma natureza previstas no anexo III têm como base de cálculo a Taxa de Obras (TO), de acordo com a justificação nele constante.
Colocação de adornos em jazigos e outros
As taxas a pagar pela colocação de adornos previstas no anexo III têm como base de cálculo a Taxa de Colocação de Adornos (TCA), conforme justificação inclusa.
Concessão de materiais novos e usados
A concessão de materiais é determinada pelo valor económico dos mesmos, de acordo com o anexo III.
Cedência da Capela Mortuária
Remissão
Averbamentos
Cedência de auditórios e equipamentos desportivos
As taxas devidas pela utilização dos auditórios e equipamentos desportivos constantes no anexo IV têm como base de cálculo a Taxa de Cedência (TC), de acordo com a justificação nele constante.
Feiras
Licenciamento de atividades diversas
As taxas a pagar pelo licenciamento da venda ambulante de caráter temporário respeitante a festas populares e feiras constantes do anexo VI têm como base de cálculo a taxa dos serviços administrativos (TSA).
Arredondamentos
Os valores apurados de acordo com os cálculos definidos poderão ser arredondados, nos termos legais.
Proporcionalidade
Na fixação das taxas respeita-se a necessária proporcionalidade e recorre-se a critérios de desincentivo para atos ou operações pontuais, atento o regime legal que resulta da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais aplicam-se sucessivamente:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
25 de janeiro de 2022. - O Presidente de Junta da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, João Paulo Moreira Correia.
ANEXO I
Artigos 16.º a 18.º
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
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