Regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM
Âmbito e lei habilitante
O presente regulamento estabelece o procedimento de lançamento, liquidação e cobrança de taxas devidas ao ICP-ANACOM e é aprovado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, da alínea a) do artigo 9.º, do artigo 11.º e da alínea b) do artigo 26.º dos estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.
Taxas
Sujeito passivo
O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito vinculada ao pagamento de taxas devidas ao ICP-ANACOM, quer directamente, quer como substituto ou como responsável subsidiário.
Lançamento
Deveres de informação
Auditorias
Liquidação
As taxas a que se refere o artigo 2.º são liquidadas pelo ICP-ANACOM através da emissão de nota de liquidação e cobrança, a qual contém a demonstração da liquidação, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
Liquidação adicional
Despesas
O sujeito passivo é responsável pelas despesas incorridas pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de 100.000(euro), sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber.
Juros compensatórios
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei Geral Tributária.
Juros indemnizatórios
Quando a liquidação assente em erro imputável ao ICP-ANACOM de que resulte o pagamento de taxa em montante superior ao legalmente previsto, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei Geral Tributária.
Limites mínimos
Compensação
Revisão da liquidação
Caducidade do direito à liquidação
Prazo de pagamento
As taxas devidas ao ICP-ANACOM são pagas:
Pagamento
As taxas são pagas através de uma das seguintes modalidades, conforme indicado na nota de liquidação e cobrança:
Incumprimento
Pagamento a prestações
Cobrança coerciva
Prescrição
Notificações
As notificações a que se refere o presente Regulamento são efectuadas por qualquer meio que assegure ao sujeito passivo o conhecimento do acto notificado, nomeadamente por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, por telefax ou por transmissão electrónica de dados.
Direito supletivo
São aplicáveis supletivamente as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Meios de defesa a indicar nas notas de liquidação e cobrança referidas no artigo 7.º e nas notificações dos actos referidos nos artigos 8.º e 14.º
Nos termos dos artigos 68.º e 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada reclamação graciosa no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo da cobrança, salvo quando for prestada garantia adequada.
Nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, poderá ser apresentada impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário ou, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento.
Nos termos do artigo 68.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva.
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