Regulamento de Utilização do Centro Cultural de Poiares
Objeto e âmbito
Descrição das instalações
O CCP integra:
Função das instalações
Meios técnicos
Gestão e programação
Funções do pessoal de serviço
São funções gerais dos trabalhadores dos respetivos serviços municipais afetos ao CCP:
Utilizadores
Utilização das instalações
Obrigações dos utilizadores
Datas e horários
Acesso a áreas reservadas
Interdições
Captação de som e imagem
Divulgação
Cedência das instalações
Requerimento
Avaliação e decisão dos pedidos
Desistência
Preparação das iniciativas
Montagem e ensaios
Taxas de utilização e aluguer de equipamento
Encargos
Inscrições
Cartão de utilizador
Direitos do utilizador
Consideram-se direitos dos utilizadores:
Deveres dos utilizadores
Consideram-se deveres dos utilizadores:
Áreas funcionais da Biblioteca Municipal
Espaço dotado de fundos bibliográficos em livre acesso e equipamento destinado ao público infantojuvenil onde decorrem as atividades de animação da leitura - Hora do Conto - e a promoção de atividades que fomentem hábitos de leitura entre os mais jovens.
Serve ainda como espaço onde se efetuam algumas exposições temporárias, ou outras atividades para o qual o espaço seja considerado adequado.
Espaço reservado ao fundo local e ao livro antigo. Situa-se em área reservado e de acesso condicionado. Algumas obras podem, no entanto, ser consultadas mediante solicitação prévia e com as devidas condições de manuseamento e preservação do material.
A Sala de Adultos dispõe de vários pontos de acesso à Internet.
Acessos restritos
O acesso aos Serviços Internos - Gabinetes de trabalho, Sala de Reunião, Sala do Bastidor, depósito de Publicações Periódicas e Departamento Documental - destinam-se aos técnicos da Biblioteca Municipal/ espaço Internet e está vedado aos utilizadores do CCP.
Leitura de presença
Empréstimo domiciliário
Fotocópias
Responsabilidade da Câmara Municipal
A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares declina qualquer responsabilidade por danos materiais ou morais que resultem do incumprimento das regras e normas estabelecidas no presente Regulamento, instruções do pessoal de serviço e condições de cedência do CCP
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, serão analisados e resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Taxas, fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira
ANEXO I
Taxas
QUADRO I
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO II
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO III
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO IV
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO V
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VI
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VIII
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO IX
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro estabeleceu o regime geral das taxas das Autarquias Locais, no seu artigo 8.º, previa que os regulamentos que criassem taxas municipais, obrigatoriamente, tinham, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.
Resulta ainda deste diploma, no seu artigo 4.º, que o valor das taxas locais fosse fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ainda este valor ser fixado com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
Nesta sequência, foi adequado o novo regime decorrente da referida Lei, no sentido de dotar o presente regulamento e as suas subsequentes taxas e receitas, com valores fixados de acordo com este Princípio, tendo em conta o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, contrapondo sempre a prossecução do interesse público local, fazendo refletir nesta regulamentação, a incidência objetiva da análise técnico financeira sobre os custos da atividade efetuada, com incidência na sua subjetividade, atendendo ao caráter bilateral das taxas.
O presente regulamento vem desta forma harmonizar as taxas a fixar, trazendo-lhes racionalidade económica e financeira de forma a assegurar a todos os cidadãos um serviço público melhor, que permita a cobertura financeira direta e indiretamente suportada com a prestação desses mesmos serviços, possibilitando além destas necessidades, a prossecução da promoção dos investimentos com finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais por parte do Município garantindo assim, uma melhor qualidade de vida para o Concelho de Vila Nova de Poiares.
Seguidamente, apresentamos todas as determinações específicas, juntamente com as fórmulas e critérios de cálculo do valor das taxas previstas neste regulamento, patentes na base da condução do presente estudo económico-financeiro.
Atendendo ao caráter financeiro e de acordo com o artigo 8.º n.º2 alínea b) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, não estando disponíveis ainda dados da contabilidade analítica, o valor apurado das taxas constantes no presente regulamento, foi calculado, com base na média de todos os custos de contrapartida (diretos, indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar), resultantes dos valores médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelas atividades em causa, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço.
Optou-se pelo critério acima descrito, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, tentando-se adotar o Princípio da Equivalência, uma vez que, é difícil e até inverosímil, avaliar com objetividade o "quantum" decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, que faça corresponder ao rendimento ou património do utente para a cobrança dos serviços que se lhe dirigem.
Todos os procedimentos que representam as atividades taxadas com base no custo referente à prestação de um serviço, foram "arrolados" através de um mapeamento exaustivo, tendo em conta as seguintes fórmulas de cálculo:
Para o cálculo referente às taxas de utilização do Auditório, Salão de Congressos, Salão de Festas, Salas de Formação, Sala Infanto Juvenil, Bar e Cozinha foi tido como referência o custo anual de funcionamento, onde foram arrolados os encargos anuais de funcionamento e de manutenção, recursos humanos afetos direta e indiretamente à gestão e funcionamento do equipamento, de forma a ser apurado um valor de custo pela sua utilização, atendendo ao n.º de horas de funcionamento do mesmo, onde foi aplicada a seguinte fórmula para apuramento do valor geral total de utilização:
TUG = ((cta+amort))/htu
TUG = Taxa de Utilização Geral
cta = Total dos custos implicados ao longo do ano
amort = Total dos custos anuais com amortização do edifício e equipamentos
hau = Total de horas anuais de utilização
Ao valor geral foram afetas as repartições dos locais a aplicar as referidas taxas de utilização onde englobaram-se os custos inerentes ao universo dos serviços ali prestados que, na sua maioria, foram relacionados com o custo total de utilização de cada local, pela aplicação da anterior fórmula de cálculo (TUG), onde se apurou o custo do valor hora de utilização. Para o efeito foram aplicadas as seguintes fórmulas:
TSP = (somatório)tme x ctm
TSP = Taxa do Serviço Prestado
tme = total do tempo médio (em minutos) prestado pelos funcionários, pelos dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.
ctm = total dos valores dos custos implicados ao minuto (funcionários, dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço).
VhU = TUG/r
VhU = Valor hora de Utilização
TUG = Taxa de Utilização Geral
r = repartição
Para o cálculo referente à prestação de serviços na biblioteca englobaram-se os custos inerentes ao universo dos serviços ali prestados, onde foi utilizada a seguinte fórmula:
TSP = (somatório)tme x ctm
TSP = Taxa do Serviço Prestado
tme = total do tempo médio (em minutos) prestado pelos funcionários, pelos dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.
ctm = total dos valores dos custos implicados ao minuto (funcionários, dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço).
Para o cálculo referente à utilização de aquecedores de exterior, utilização de computadores, videoprojetores, mesas, cadeiras e aluguer de som, além dos serviços prestados para o requerimento e montagem dos equipamentos, foi tido em conta os custos inerentes ao desgaste/depreciação/disponibilidade técnica, pela aplicação das seguintes fórmulas:
TSP = (somatório)tme x ctm
TSP = Taxa do Serviço Prestado
tme = total do tempo médio (em minutos) prestado pelos funcionários, pelos dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.
ctm = total dos valores dos custos implicados ao minuto (funcionários, dirigentes, equipamentos, consumíveis, etc., utilizados ao longo de toda a prestação do serviço).
VuE= (amort anual x h)/tme
VuE = Valor de utilização Equipamentos
amort = total dos custos anuais com amortização dos equipamentos
tme = total do tempo médio (em minutos) de utilização do equipamento.
h = valor hora
Foi ponderado, na aplicação das taxas do presente regulamento, perspetivas, que consideramos adequadas e proporcionais face ao Princípio da Proporcionalidade.
Nesta sequência, todos os cálculos e os valores propostos foram adequados exclusivamente ao custo de contrapartida, pelo que em certas situações entendeu-se adaptar os preços aos custos, atendendo às tipologias incluídas nas tabela de taxas, pelo que se corrigem os mesmos, por um coeficiente de aplicação de incentivos ou desincentivos, que estão dependentes do tipo de utilização a considerar, pelo que também se prevê um agravamento ao valor da taxa nos casos de haver entidades particulares que desenvolvam a sua atividade em torno da prática cultural com finalidade lucrativa e também pela utilização excessiva dos bens municipais, de forma a desencorajar a prática sistemática por estas, uma vez que se entende que os Equipamentos Municipais Culturais foram edificados com o propósito de servir a todos os Munícipes.
A utilização dos espaços do Centro Cultural de Poiares para os casos das instituições, associações sem fins lucrativos e estabelecimentos de ensino, foi ponderada pela aplicação de coeficientes de incentivo como forma de promoção da cultura pelos agentes educativos/recreativos concelhios.
Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, o método adotado para o cálculo das taxas fixadas no presente Regulamento, teve em conta os seguintes custos padrão:
Custos diretos: (aquisição de bens e serviços; mão de obra direta, equipamentos e consumos diversos)
Custos indiretos: (água, gás, eletricidade e mão de obra indireta);
Amortizações (valor resultante da depreciação dos bens utilizados);
Formação e Ações de Sensibilização;
Outros investimentos afetos a atividade;
Futuros investimentos: (em bens móveis ou imóveis necessários à prestação do serviço).
Custos reais: (custos de produtos comprados e de serviços prestados, calculados pela integração das suas componentes (custos históricos, determinados "a posteriori").
Custos básicos: (custos teóricos definidos para valorização interna de produtos e serviços (definidos "a priori").
A imputação dos custos, em alguns casos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades, feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com a prestação do serviço.
Sistematiza-se de seguida uma breve apresentação sobre os conceitos utilizados de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
Benefício Auferido por Particular - é assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.
Desincentivo - em conformidade com o n.º2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o desincentivo assume-se como prestação tributável podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.
Custo da Atividade Publica Local - representa o custo da contrapartida pública, é o resultado da soma dos custos diretos com os custos indiretos e ainda os futuros investimentos.
Custos diretos - são custos que concorrem diretamente para a prestação tributável.
Custos indiretos - são custos que concorrem indiretamente para a prestação tributável.
Futuros Investimentos - são valores que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública total, uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiados dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das finanças Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
QUADRO I
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO II
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO III
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO IV
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO V
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VI
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO VIII
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
QUADRO IX
Taxas devidas pela aplicação do Regulamento de Utilização de Espaços do Centro Cultural de Poiares
(ver documento original)
310528091