Regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas
Objeto
O presente regulamento estabelece:
Definições
Âmbito
Cooperação e partilha de informação
Meios eletrónicos
Obrigações das empresas
Medidas técnicas de execução e requisitos adicionais
Classificação de ativos
Inventário de ativos
Revisão das avaliações dos riscos
As empresas devem rever as avaliações dos riscos tendo em consideração, nomeadamente:
Procedimentos de Controlo da Gestão Excecional de Tráfego de Acesso à Internet
Exercícios
Informação aos clientes relevantes
Na sequência de incidentes de segurança com impacto na oferta de redes e serviços que seja essencial para assegurar a continuidade da prestação de serviços relevantes e que como tal seja identificada no âmbito do contrato celebrado com o cliente relevante em causa, as empresas devem comunicar-lhes as medidas adotadas ou a adotar com impacto para a prestação dos serviços relevantes em causa.
Responsável da segurança
Ponto de contacto permanente
Equipa de resposta a incidentes de segurança
Plano de segurança
Deveres específicos de comunicação à ANACOM
Relatório anual de segurança
Âmbito das obrigações de notificação
Circunstâncias
(ver documento original)
Formato e Procedimentos
Condições
(ver documento original)
Conteúdo, meios e prazos de divulgação
Dever de realização de auditoria
Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da LCE, as empresas cujas ofertas se suportem em, pelo menos, um ativo classificável na classe A devem assegurar a realização, através de auditoras independentes e a expensas suas, de auditorias à segurança das suas redes e serviços, nos termos previstos no presente Título IV.
Âmbito
As empresas devem assegurar que as auditorias se enquadram num ciclo de melhoria contínua e permitem verificar, em relação a uma amostra adequada dos ativos classificados nas classes A ou B e tendo em consideração a situação existente na empresa, o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Documentos e normas de referência
As empresas devem assegurar que as auditorias são baseadas nas normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias e internacionais existentes sobre a matéria, nomeadamente:
Auditoras
Dever de colaboração
Fases
As empresas devem assegurar que as auditorias se realizam de forma faseada e sequenciada, incluindo a fase de pré-auditoria, a fase de auditoria e a fase de pós-auditoria, nos termos previstos no presente Capítulo II.
Fase de pré-auditoria
Fase de auditoria
Fase de pós-auditoria
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos previstos nas alíneas ee), ff) ou gg) do n.º 2 ou nas alíneas u), v), x) ou z) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE.
Entrada em vigor e disposições transitórias
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
A decisão da ANACOM de 12 de dezembro de 2013 é revogada a partir do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO
Objetivos e medidas de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Estabelecer e manter uma política de segurança das redes e serviços adequada.
(ver documento original)
Estabelecer e manter um quadro adequado de governação e gestão dos riscos com vista a identificar, prevenir, gerir e reduzir os riscos para a segurança das redes e serviços.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma estrutura adequada de funções e responsabilidades no domínio da segurança das redes e serviços.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma política de segurança para os contratos com terceiros, com vista a garantir que as dependências de terceiros não afetem negativamente a segurança das redes e serviços.
(ver documento original)
Assegurar uma adequada verificação de credenciais e de referências dos colaboradores envolvidos, na medida necessária para as suas funções e responsabilidades.
(ver documento original)
Assegurar que os colaboradores dispõem de conhecimentos suficientes e recebem formação e treino regulares em matéria de segurança das redes e serviços.
(ver documento original)
Estabelecer e manter um procedimento adequado de gestão das mudanças de colaboradores ou das mudanças de funções e responsabilidades.
(ver documento original)
Estabelecer e manter um procedimento disciplinar para os colaboradores em caso de violação de políticas de segurança das redes e serviços ou estabelecer um procedimento mais abrangente que inclua incidentes de segurança causados por violações de políticas de segurança das redes e serviços por parte dos colaboradores.
(ver documento original)
Estabelecer e manter a segurança física e ambiental adequada dos ativos.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma segurança adequada dos fornecimentos (incluindo, entre outros, infraestruturas de alojamento, circuitos alugados, energia elétrica e combustível).
(ver documento original)
Estabelecer e manter controlos de acesso físico e lógico adequados aos ativos.
(ver documento original)
Estabelecer e manter a integridade dos ativos e protegê-los contra vírus, códigos maliciosos e outro software malicioso que alterem ou possam alterar a sua segurança e funcionalidade.
(ver documento original)
Estabelecer e manter procedimentos para a operação dos ativos classificados nas classes A ou B pelos colaboradores.
(ver documento original)
Estabelecer procedimentos de gestão de alterações aos ativos classificados nas classes A ou B com vista a minimizar a probabilidade de incidentes de segurança.
(ver documento original)
Estabelecer e manter procedimentos de gestão dos ativos e de controlo de configurações de modo a gerir a disponibilidade e a configuração dos ativos classificados nas classes A ou B.
(ver documento original)
Estabelecer e manter procedimentos de gestão de incidentes de segurança e de reencaminhamento para os colaboradores adequados.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma capacidade de deteção de incidentes de segurança, com vista a assegurar uma resposta célere, eficaz e ordenada aos incidentes de segurança.
(ver documento original)
Estabelecer e manter procedimentos adequados de notificação e comunicação de incidentes de segurança, tendo em consideração o disposto na lei.
(ver documento original)
Estabelecer e manter planos de contingência e uma estratégia de continuidade do funcionamento das redes e serviços.
(ver documento original)
Estabelecer e manter capacidades adequadas de recuperação de desastres para o restauro das redes e serviços no caso de desastres naturais ou de grandes proporções e outros fenómenos extremos, tendo em consideração, nomeadamente, a evolução das condições climáticas e as situações extraordinárias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)
Estabelecer e manter sistemas e funções de monitorização e de registo de eventos relativos aos ativos classificados nas classes A ou B.
(ver documento original)
Estabelecer e manter políticas de teste e de exercício de planos de contingência e de redundância, sempre que necessário em colaboração com terceiros.
(ver documento original)
Estabelecer e manter políticas para testar os ativos, nomeadamente em caso de ligação a novos ativos.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma política adequada para a realização de avaliações de segurança das redes serviços.
(ver documento original)
Estabelecer e manter uma política relativa à monitorização da conformidade com os requisitos legais e regulamentares.
(ver documento original)
14 de março de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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