Aprova o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município do Funchal.
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos seguintes diplomas e normas habilitantes:
Objeto e âmbito
Princípios da Proteção Civil Municipal
Sem prejuízo do disposto na lei, a atividade de proteção civil no Município do Funchal é orientada pelos seguintes princípios:
Objetivos e domínios de atuação
Enquadramento institucional
Enquadram a Proteção Civil Municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes órgãos e serviços:
Presidente da Câmara Municipal
Natureza e atribuições
A CMPC é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que coadjuva o Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Constituição e competências
Instalação e funcionamento
Reuniões e Regimento
Atas
Subcomissões permanentes
Por deliberação da CMPC, podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios mencionados na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
Câmara Municipal
Freguesias
Natureza e competências
O CCOM Funchal é uma Estrutura de Coordenação Institucional, e assegura que, no âmbito da Área territorial do Município do Funchal, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto, competindo-lhe:
Coordenação
Representantes
Secretariado
O secretariado do CCOM Funchal é assegurado pelo Município do Funchal, através do SMPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:
Reuniões
Convocatória
Atos
Registo das reuniões
Por deliberação do CCOM Funchal, o registo das principais matérias tratadas nas reuniões, são lavradas em ata aprovada em minuta, assinada pelo secretariado e pelo Coordenador, sem prejuízo da aprovação da respetiva ata integral na reunião seguinte.
Relações operacionais
A relação operacional do CCOM Funchal com o Comando Regional de Operações de Socorro (CROS), na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é assegurada através do respetivo Coordenador Municipal de Proteção Civil do Funchal.
Direito subsidiário
As matérias não expressamente reguladas neste Regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Serviço Municipal de Proteção Civil
O Município do Funchal é dotado de um Serviço Municipal de Proteção civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil de âmbito municipal, que depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, com as competências previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, e demais legislação aplicável.
Membros do Serviço Municipal de Proteção Civil
Agentes de proteção civil
Coordenador municipal de Proteção Civil
Competências do coordenador municipal de Proteção Civil
Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Operações de proteção civil
Dever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeitos de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Proteção Civil Municipal.
Integração de lacunas e dúvidas na aplicação
Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.
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