Regulamento de Concessão de Pesca na Albufeira de Santa Margarida da Coutada
A concessão de pesca, que tem como entidade concessionária o município de Constância, entidade responsável e titular do respetivo alvará, abrange toda a albufeira de Santa Margarida da Coutada, com um perímetro de 620 m, ocupando uma área de 9200 m2, localizada junto à povoação de Aldeia, freguesia de Santa Margarida da Coutada, concelho de Constância.
A concessão tem por finalidades:
Para efeitos deste Regulamento, considera-se pesca não só a captura de peixes como também a prática de atos conducentes ao mesmo fim, quando realizados na albufeira.
Na área da concessão apenas é permitida a pesca lúdica e pesca desportiva, não sendo possível levar o peixe pescado.
É permitido pescar:
Entre 15 de março e 15 de maio não é permitida a pesca a carpas e tencas, entre 15 de maio e 15 de junho barbos, bogas, bem como outras espécies, com a mesma época do defeso, que existam ou possam vir a existir no referido açude, devendo ser imediatamente devolvidos à água quaisquer exemplares logo que pescados.
Não é permitida a pesca de peixes com dimensões inferiores às fixadas na lei e que são as seguintes:
§ 1.º As dimensões serão tiradas, retilineamente, desde a ponta do focinho à forca caudal ou, na sua falta, ao topo da barbatana. (ver n.º 2 do artigo 7.º do DL 112/2017)
Para que possam pescar, individualmente, na albufeira, devem os interessados munir-se da licença especial diária, modelo da ICNF, I. P., passada na sede da Junta de Freguesia de Santa Margarida da Coutada, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, ou nos sábados, domingos e feriados, no mesmo horário, na Secção dos Bombeiros Voluntários de Constância, em Santa Margarida da Coutada.
A licença especial diária referida no número anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do bilhete de identidade, de uma licença de pesca lúdica ou de licença de pesca para não residentes válida para o concelho de Constância e do pagamento das seguintes taxas:
§ único. Os menores de 16 anos ficam dispensados da apresentação de licença oficial, de que estão isentos, mas a licença referida na alínea a) do corpo deste artigo só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores, ou por seu intermédio.
Os pescadores utilizadores da Albufeira são obrigados a deixar o pesqueiro completamente limpo sob pena de não poderem voltar a pescar na Albufeira.
A pesca dentro da Albufeira, sem a licença especial diária válida para esse dia, será punida com coima de 100 a 1000 euros, se a contravenção se verificar de dia, e será de 200 a 2000 euros, se a pesca for efetuada de noite (Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho).
A licença especial diária é pessoal e intransmissível e será apreendida quando apresentada por quem não seja o seu titular.
A licença especial poderá, em qualquer momento, ser retirada, no caso de se provar que o seu detentor praticou atos antidesportivos que diretamente possam provocar danos na fauna ou na flora, quer da corrente aquática, quer em quaisquer zonas de proteção ou viveiros que venham a ser criados.
Nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º, os respetivos titulares ou os que, individualmente, se utilizem da mesma ficarão:
A concessionária poderá autorizar a realização de provas interassociações sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna.
§ único. No licenciamento das provas a que se refere este artigo dar-se-á prioridade a associações/clubes locais, com secções de pesca devidamente organizadas.
Entidades do concelho. - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, isso obrigará ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia.
Entidades fora do concelho. - Os interessados na realização de provas referidas no artigo 16.º devem solicitá-las por escrito pelo menos 30 dias antes da data prevista para a mesma, devendo juntar um exemplar do respetivo Regulamento.
§ único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, isso obrigará ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia.
A concessionária poderá autorizar também a realização de provas intersócios de clubes locais, interclubes locais, ou intertrabalhadores de cooperativas ou firmas do concelho, devendo solicitá-los nos termos a que se refere o corpo dos artigos 16.º e 17.º
No caso de ser concedida autorização para as provas referidas nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, serão enviados à ICNF, I. P. os mapas estatísticos das provas realizadas e deverão observar-se as seguintes condições:
Poderá realizar-se, na área da albufeira, provas ou concursos, aos sábados, domingos e feriados, ficando sempre um sábado de cada mês livre.
Nos dias de realização de provas previstas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º só poderão atuar na zona das mesmas os pescadores que nelas estejam inscritos.
A Câmara Municipal de Constância poderá, como medidas de gestão:
§ 1.º A adoção de qualquer uma das medidas referidas nas alíneas deste artigo constará de edital da Câmara Municipal, que depois de devidamente aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. será afixado nos locais usuais e no local ou locais de passagem das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais da concessão de pesca.
§ 2.º Determinar que os pescadores indiquem os elementos sobre os exemplares aquícolas capturados, designadamente número de exemplares capturados por espécie, medidas e peso, sempre que lhe sejam solicitados.
Nos termos do artigo 15.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, a área da albufeira é, para todos os efeitos, considerada como submetida ao regime florestal parcial.
Na área da albufeira não é permitida a extração de areias, lodos ou terras, nem arremessar à água corpos em decomposição, substâncias putrescíveis ou nocivas aos peixes.
Quando se verifiquem infrações por pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputadas, os agentes da autoridade procederão de acordo com os artigos 23.º e 27.º do decreto antes mencionado.
Podem fiscalizar o exercício da pesca todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente Corpo Nacional da Guarda Florestal e guarda ou guardas florestais auxiliares que venham a ser nomeados para esta concessão de pesca.
A Câmara Municipal de Constância estabelecerá com a Junta de Freguesia de Santa Margarida da Coutada um protocolo que vise estabelecer regras de colaboração entre as duas entidades na gestão da Albufeira, podendo a Junta de Freguesia estabelecer com outras entidades acordos de colaboração que visem o mesmo fim.
Em todos os casos omissos vigorarão as disposições da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015 de 8 de outubro.
O Regulamento da Concessão de Pesca da Albufeira de Santa Margarida da Coutada estará afixado no local de venda das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais desta concessão de pesca desportiva.
4 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.
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