Aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) do Município de Cantanhede
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, das Leis n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 31/2009, de 03 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Princípios e incidência
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece as taxas devidas pela tramitação dos processos para emissão de licença, autorização, comunicação prévia, mera comunicação prévia, declaração prévia e comunicação prévia com prazo de obras de urbanização, loteamentos e edificação, utilização, emissão dos alvarás ou admissibilidade, realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações devidas ao Município de Cantanhede.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Área Bruta privativa (Aa): a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção para efeito de cálculo de taxas (Ac): a soma de Aa (área bruta privativa) + + 0.3 Ab (área bruta dependente);
Infraestruturas Gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em - Planos Municipais de Ordenamento do Território - PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Índice de Utilização: quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno, mas tendo em conta a definição de área bruta de construção do PMOT em vigor para a zona onde se realiza a operação de urbanização ou edificação.
Divisão geográfica
Deferimento tácito
A emissão dos Alvarás de Licença ou Autorização de Utilização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Taxa de apreciação do pedido de licenciamento, comunicação prévia, legalizações ou autorização de utilização
Execução por fases
Isenções e reduções de taxas
Emissão do alvará ou admissibilidade de loteamento
Emissão do alvará ou admissibilidade de obras de urbanização
Emissão de alvará ou admissibilidade de trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão de alvará de licença ou admissibilidade de comunicação prévia para obras de edificação e demolição
Âmbito
Autorização de utilização e de alteração do uso
Por alvará
Emissão de alvarás de licença parcial
Licença especial relativa a obras inacabadas
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos
Taxa pelas infraestruturas gerais;
Taxa pelas infraestruturas internas.
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto de loteamento que fique a cargo do promotor.
Nível I - 10,22 (euro)/m2
Nível II - 7,66 (euro)/m2
Nível III - 5,11 (euro)/m2
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor.
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística;
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores:
Em Loteamentos consoante a sua localização:
Cidade de Cantanhede e Praia da Tocha - 20,44 (euro)/m2
Restantes aglomerados com Plano de Urbanização - 12,77 (euro)/m2
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor;
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto;
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
O valor apurado para o número de lugares de estacionamento, definidos na legislação em vigor, não é sujeito a arredondamento.
Obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento e/ou de impacte relevante
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 500,00 m2.
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 1000,00 m2.
Taxa pelas infraestruturas gerais;
Taxa pelas infraestruturas internas.
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
Ig - O custo das infraestruturas exteriores ao terreno objeto da operação urbanística que fique a cargo do promotor.
Nível I - 10,22 (euro)/m2
Nível II - 7,66 (euro)/m2
Nível III - 5,11 (euro)/m2
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
sendo:
tii - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
li - O custo das infraestruturas construídas ou a construir pelo promotor.
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
sendo:
Lui - Índice de utilização autorizado ao promotor e que corresponde ao quociente da área bruta de construção (Abc) pela superfície do terreno;
Lum - Índice de utilização médio do plano;
Aa - área bruta privativa autorizada ao promotor: só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
Ab - área bruta dependente autorizada ao promotor;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo;
V' - Valor do metro quadrado de terreno, que assume o seguinte valor: 7,66 (euro)/m2
Te = (En - Ei) x V
sendo:
En - é o n.º de estacionamentos definidos na legislação em vigor;
Ei - é o n.º de estacionamentos proposto;
V - Fator que, consoante a situação geográfica da obra, assume os seguintes valores, por lugar de estacionamento em falta:
Nível 1 - 510,97 (euro)
Nível 2 - 383,23 (euro)
Nível 3 - 255,48 (euro)
Taxa devida no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
sendo:
tig - O valor da taxa a pagar por metro quadrado de construção;
Aa - Área bruta privativa em m2;
Ab - Área bruta dependente em m2;
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento e/ou impacte relevante, nos termos do disposto nos Artigos 8.º e 9.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação
Cn = 20 % x (ABC - ABC') x (1 - AC/ADP) x V
sendo:
Abc - Área bruta de construção;
Abc' - Área Bruta construção existente;
AC - Soma das áreas cedidas pelo promotor para espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
ADP - Soma das áreas definidas no PMOT/Portaria aplicável para cedências de espaço verde e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva;
V -Valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível, nos loteamentos:
Nível I - 25,55 (euro)
Nível II - 15,33 (euro)
Nível III - 10,22 (euro)
Nas edificações com impacte semelhante a um loteamento ou de impacte relevante - 10,22 (euro)
Licenciamento da atividade industrial
Licenciamentos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento
Pedreiras e aterros
Antenas de telecomunicações
A autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de rádio comunicações, está sujeita à seguinte taxa - 510,97 (euro)
Informação prévia
Ocupação da via pública por motivo de obras
Taxa devida = P x A x M x T
sendo:
P = Número de pisos do edifício por cada resguardo ou tapumes;
A = Área ocupada da via pública, por metro quadrado;
M = Meses da Licença;
T = Taxa.
Taxa devida = A x M x T
sendo:
A = Área ocupada da via pública, por metro quadrado;
M = Meses da Licença;
T = Taxa.
Vistorias e inspeções
Receção das obras de urbanização
Operações de destaque
Assuntos administrativos
Acresce:
Acresce:
Informação geográfica
O montante a pagar será fixado pontualmente pelo Presidente da Câmara, em função da utilização prevista para a fotografia, mediante a informação dos serviços.
Atividades de Comércio, Serviços e Restauração
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - exploração de oficina - 25,55 (euro)
Adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) - alteração de oficina - 25,55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Centro de bronzeamento artificial - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo -exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio a retalho em grande superfície comercial inserida em conjunto comercial - alteração do estabelecimento - 25,55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - exploração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal com temperatura controlada - alteração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - exploração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais de criação - alteração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - exploração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares - alteração de estabelecimento ou armazém - 25,55 (euro)
Lavandaria - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Lavandaria - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - exploração de oficina - 25,55 (euro)
Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores - alteração de oficina - 25,55 (euro)
Piercings e tatuagens - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Piercings e tatuagens - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Restauração e bebidas - exploração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Restauração e bebidas - alteração de estabelecimento - 25,55 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - exploração de estabelecimento - 102,19 (euro)
Restauração e bebidas com dispensa de requisitos - alteração de estabelecimento - 102,19 (euro)
Liquidação e pagamento
Liquidação e seus efeitos
Revisão do ato de Liquidação
Notificação da Liquidação
Cobrança Coerciva
Garantias
Atualização
Outras disposições
Norma transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Cantanhede, com incidência tributária em matéria de urbanização, loteamentos e edificação, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
Sanções
Remissão
Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento e no RJUE por força do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, aplica-se subsidiariamente o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, encontrando-se disponível no sitio do Município de Cantanhede, em www.cm-cantanhede.pt.
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