Regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal
Âmbito
O presente Regulamento regula a atribuição de subsídios para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares, cujos efeitos tenham repercussões positivas em Portugal.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Princípios
A atribuição dos subsídios referidos no presente Regulamento obedece aos princípios aplicáveis à atividade administrativa, e ainda aos seguintes princípios especiais, previstos no Decreto-Lei n.º 63/2019:
Natureza dos subsídios
Âmbito
O presente capítulo regula a tipologia de subsídios, concedidos ou financiados pela FCT, para a realização de iniciativas de transferência de conhecimento e de tecnologia em benefício de pessoas singulares em Portugal.
Objetivos
Os subsídios previstos no presente capítulo têm como objetivos:
Modalidades
Destinatários
Podem candidatar-se a qualquer dos subsídios previstos no presente capítulo os cidadãos portugueses e/ou com residência habitual e permanente em Portugal, detentores do grau de licenciado, mestre ou doutor, ou graus legalmente equiparados a qualquer destes.
Procedimentos de atribuição
Abertura e Publicitação
Avaliação
Seleção
Concessão do subsídio
Execução das atividades financiadas
Direitos do beneficiário
Direitos do Orientador
O orientador tem direito de acesso e consulta a todos os elementos utilizados pelo beneficiário no desenvolvimento das atividades financiadas, bem como à sua menção, enquanto orientador, em quaisquer publicações, criações, obras ou invenções resultantes da atividade financiada, ainda que o registo ou divulgação das mesmas venha a ocorrer após o período de atribuição do subsídio.
Direitos da entidade de enquadramento
Deveres do beneficiário
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do beneficiário:
Deveres do orientador
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres do orientador:
Deveres da entidade de enquadramento
Sem prejuízo de outros que possam figurar no contrato, são deveres da entidade de enquadramento:
Subsídio e componentes adicionais
Sanções
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, ouvidos os envolvidos, com respeito pelos princípios previstos no presente Regulamento e na legislação, nacional, europeia ou comunitária, aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de setembro de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
314621889