Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto:
Objeto
O presente regulamento municipal estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Castro Marim, em concretização do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, e nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, ambos na sua redação atual.
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento municipal aplica-se à remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em toda a área do território do concelho de Castro Marim.
Classes e Tipos de Veículos
As disposições normativas do presente regulamento municipal aplicam-se a todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Veículos Abandonados
Entre outros fundamentos, consideram-se veículos em situação de abandono aqueles:
Estacionamento Indevido ou Abusivo
Estacionamento com Perigo ou Perturbação para o Trânsito
Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:
Remoção
Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
Conhecimento de Situações Irregulares
Abertura de Processo
Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 8.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carreada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.
Ficha de Registo de Ocorrência
Para identificação do veículo em situação irregular, e instrução do processo administrativo de remoção, a fiscalização municipal elabora uma ficha de registo de ocorrência (anexo I), que deve conter a seguinte informação:
Levantamento Fotográfico
Antes de se proceder à remoção, a fiscalização municipal deve efetuar um levantamento fotográfico do veículo que se encontra em situação irregular, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo administrativo.
Remoção Imediata
Remoção Voluntária
Notificação para Remoção Voluntária
Remoção Coerciva
Operação de Remoção Coerciva
A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado que o Município de Castro Marim venha a contratar para o efeito.
Responsabilidade Civil
Em qualquer circunstância, o Município de Castro Marim não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.
Depósito
A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o seu depósito nas instalações municipais.
Ficha de Registo do Veículo Recolhido
Notificação para Levantamento de Veículo
Reclamação de Veículo
Estado de Conservação do Veículo
O Município de Castro Marim não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito nas instalações municipais, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.
Presunção de Abandono de Veículo
Informação de Abandono de Veículo
Veículos Abandonados a Favor do Estado
Não Levantamento de Veículos
Vistoria Técnica
Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Castro Marim são objeto de vistoria técnica a realizar pela Unidade Orgânica de Obras Municipais e Manutenção, para verificar se os mesmos são veículos em fim de vida, resultando no posterior encaminhamento para abate.
Uso e Registo de Veículo a Favor do Município
Veículos em Fim de Vida (VFV)
Concluindo-se, após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 28.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, constituindo assim um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de outubro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Castro Marim determina o seu encaminhamento para operador de desmantelamento de VFV, e após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Castro Marim entender por conveniente.
Destruição dos Veículos
Certificado de Destruição de Veículo
Na sequência da entrega dos veículos a um operador de desmantelamento de VFV devidamente licenciado, este procede ao seu desmantelamento e posteriormente à emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida, nos termos da lei.
Cancelamento de Matrículas
Hipoteca
Penhora
Outros Direitos sobre Veículos
Veículos com Matrícula Estrangeira
Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, é solicitada a colaboração da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para obtenção da identificação do proprietário do veículo.
Fiscalização
Taxas e Despesas
Valor das Taxas
Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas
Produto das Taxas
O produto das taxas aplicadas reverte integralmente a favor do Município de Castro Marim.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Delegação e Subdelegação de Competências
Normas Supletivas
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável em matéria de abandono, bloqueamento, remoção e abate de veículos, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Castro Marim.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
314559438