Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.
Início do processo
Obrigação de informar a pessoa
Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.
Consentimento para a extradição
Renúncia ao benefício da regra da especialidade
Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:
Notificações em caso de detenção provisória
Notificação da decisão
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.
Meios de comunicação
Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.
Entrega da pessoa a ser extraditada
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.
Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.
Trânsito
Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.
Assinatura e entrada em vigor
Adesão
Aplicação territorial
Declarações e reservas
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.
022019