Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados
Objeto
Procedimentos
Escolha do meio de transporte
Deslocação de Deputados
Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa
A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
Substituições e faltas
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
Deslocações em representação parlamentar no País
Delegações parlamentares ao estrangeiro
Deslocações em avião de Deputados e delegações
Documentação relativa às ajudas de custo
Alojamento
Alterações de voos
Os Deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, exceto se forem convocados para trabalho efetivo na Assembleia da República, se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, nos dois últimos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.
Utilização de viatura própria
Viaturas oficiais
Critérios de processamento dos abonos
Marcação de viagens e alojamento
Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas
Os pontos ou milhas acumulados pelos Deputados e funcionários parlamentares nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.
Deslocações dos funcionários parlamentares
Casos omissos
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.
Revogação e produção de efeitos
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
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