Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018
Pessoas visadas
Impostos visados
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e
(a seguir referidos pela designação de «imposto angolano»).
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
desde que a atividade exercida pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais, constitua funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
Rendimentos de bens imobiliários
Lucros das empresas
Transporte internacional marítimo e aéreo
quando tais lucros sejam incidentais relativamente aos lucros aos quais se aplique o n.º 1 do presente artigo.
Empresas associadas
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
Dividendos
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
Juros
Royalties
Mais-valias
Honorários de serviços técnicos
Trabalhadores dependentes
Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo
Artistas e desportistas
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.
Estudantes
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Direito aos benefícios
3:
Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto na terceira jurisdição seja inferior ao menor de entre 10 % do total desse rendimento e 60 % do imposto que seria cobrado no primeiro Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável estivesse situado no primeiro Estado. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número continuará sujeito ao imposto de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras disposições da Convenção;
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem como do seu número de registo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Ricardo Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
Pela República de Angola:
Augusto Archer de Sousa Mangueira, Ministro das Finanças.
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