Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 2008
Competência do Comité para receber e apreciar comunicações
Comunicações
As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento.
Admissibilidade
Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente
O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral.
Providências cautelares
Transmissão da comunicação
Resolução amigável
Apreciação das comunicações
Seguimento das constatações do Comité
Comunicações Interestaduais
Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados.
Procedimento de inquérito
Seguimento do procedimento de inquérito
Medidas de proteção
Um Estado Parte deverá tomar todas as medidas apropriadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não são sujeitos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidação, em consequência das comunicações que enviam ao Comité no âmbito do presente Protocolo.
Assistência e cooperação internacionais
Relatório anual
O Comité deverá incluir no seu relatório anual um resumo das suas atividades ao abrigo do presente Protocolo.
Divulgação e informação
Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecidos e a difundir o Pacto e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso à informação sobre as constatações e recomendações do Comité, em especial, sobre matérias que digam respeito a esse Estado Parte e a fazê-lo em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.
Assinatura, ratificação e adesão
Entrada em vigor
Emendas
Denúncia
Notificação pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no artigo 26.º, n.º 1, do Pacto dos seguintes factos:
Línguas oficiais