Aprova, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
As decisões referidas no artigo 2.º devem ser definitivas e executórias.
A infracção que fundamenta um pedido referido no artigo 5.º deve ser punida tanto pela lei do Estado requerente como pela lei do Estado requerido.
A pedido do Estado que pronunciou a sentença, a vigilância, a execução ou a aplicação integral definidas no artigo anterior são asseguradas pelo Estado em cujo território o delinquente tenha fixado a sua residência habitual.
Na medida em que seja necessário, o Estado requerente e o Estado requerido mantêm-se mutuamente informados de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença no território do Estado requerido.
O Estado requerido informa sem demora o Estado requerente do andamento dado ao seu pedido.
Em caso de recusa, total ou parcial, dá conhecimento dos motivos dessa decisão.
O Estado requerente dá conhecimento ao Estado requerido das condições impostas ao delinquente e, se for o caso, das medidas de vigilância às quais ele está sujeito durante o período de prova.
Quando aceitar assegurar a vigilância, o Estado requerido deve:
No caso de o delinquente estar sujeito a uma revogação da decisão de suspensão condicional referida no artigo 2.º, quer em virtude de procedimento judicial ou de sentença por nova infracção quer pelo não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas, as informações necessárias são fornecidas oficiosamente e sem demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.
Após o termo do período de vigilância, o Estado requerido fornece ao Estado requerente, mediante pedido, todas as informações necessárias.
Apenas o Estado requerente tem competência para apreciar, tendo em conta as informações e pareceres fornecidos pelo Estado requerido, se o delinquente satisfez ou não as condições que lhe haviam sido impostas e para tirar dessas constatações as consequências previstas na sua legislação.
Ele informa o Estado requerido da sua decisão.
Após revogação da decisão de suspensão condicional pelo Estado requerente, e a pedido deste Estado, o Estado requerido é competente para executar a sentença.
A execução tem lugar nos termos da lei do Estado requerido, após verificação da autenticidade do pedido de execução e da sua conformidade com as condições estabelecidas na presente Convenção.
O Estado requerido envia, em tempo útil, ao Estado requerente um documento em que certifica a execução da sentença.
O Estado requerido substitui, se for o caso, a sanção imposta no Estado requerente pela pena ou medida prevista na sua própria lei para uma infracção análoga. Tanto quanto possível, esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à sua natureza, à imposta pela decisão a executar, não podendo exceder o máximo previsto pela lei do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção pronunciada no Estado requerente.
O Estado requerente não pode, a partir desse momento, proceder a qualquer das medidas de execução pedidas, a menos que uma recusa ou impossibilidade de execução lhe tenham sido notificadas pelo Estado requerido.
O Estado requerido é competente em matéria de libertação condicional. O perdão pode ser exercido tanto pelo Estado requerente como pelo Estado requerido.
O Estado requerente comunica ao Estado requerido a sentença em relação à qual pede a aplicação integral.
O Estado requerido assegura a aplicação integral da sentença assim adaptada como se se tratasse de uma sentença pronunciada pela sua jurisdição.
A aceitação pelo Estado requerido de um pedido formulado nos termos do presente título faz cessar o direito de execução da sentença no Estado requerente.
Deve indicar:
Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á junta uma cópia autenticada da decisão contendo essa descrição.
Se o Estado requerido considerar que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para lhe permitir aplicar a presente Convenção, pede as informações complementares necessárias. Pode fixar um prazo para a obtenção destas informações.
As peças e documentos enviados nos termos da presente Convenção estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.
O Estado requerido é competente para cobrar, a pedido do Estado requerente, as custas processuais aplicadas neste Estado.
No caso de proceder a essa cobrança, apenas será obrigado a reembolsar ao Estado requerente os honorários de peritos.
As despesas de vigilância e as de execução efectuadas no Estado requerido não são reembolsadas.
A presente Convenção não prejudica as disposições aplicáveis à polícia de estrangeiros.
As Partes Contratantes que venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, nos termos do presente número, enviarão para esse efeito uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Estrasburgo, 11 de Dezembro de 1964.
W. Gredler.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Estrasburgo, 22 de Dezembro de 1964.
L. Couvreur.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Estrasburgo, 22 de Setembro de 1966.
Mogens Warberg.
Pelo Governo da República Francesa:
C. H. Bonfils.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Felician Prill.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Estrasburgo, 29 de Junho de 1965.
Alessandro Marieni.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Wagner.
Pelo Governo do Reino da Holanda:
Estrasburgo, 7 de Abril de 1965.
W. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Estrasburgo, 13 de Setembro de 1965.
Nihat Dinç.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
ANEXO
Qualquer Parte Contratante pode declarar que se reserva o direito de informar:
1) Que não aceita as disposições da Convenção relativas à execução de sentenças ou à sua aplicação integral;
2) Que apenas aceita algumas das suas disposições;
3) Que não aceita as disposições do n.º 2 do artigo 37.º