Aprova, para adesão, a Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima, 1976, de Manágua, 1981, de Havana, 1985, e de Buenos Aires, 1990, bem como o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adoptado pelo Congresso de Montevideu de 1993
Objecto e finalidade da União
Relações com a União Postal Universal e outras organizações internacionais
Membros da União
São membros da União:
Jurisdição da União
A jurisdição da União abrange:
Sede da União
A sede da União e dos seus órgãos permanentes é fixada em Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai.
Língua oficial da União
A língua oficial da União é o espanhol.
Personalidade jurídica
Todos os países membros, de acordo com as suas legislações internas, concederão capacidade jurídica à União Postal das Américas, Espanha e Portugal para o adequado exercício das suas funções e realização dos seus objectivos.
Privilégios e imunidades
Adesão à ou admissão na União
Saída da União
Qualquer país terá o direito de sair da União, renunciando à sua qualidade de membro.
Órgãos da União
Congresso
Congresso extraordinário
A pedido de, pelo menos, três países membros e com a anuência de dois terços, poderá realizar-se um congresso extraordinário.
Conferência
Por ocasião de um congresso postal universal, a conferência dos representantes dos países membros reunir-se-á quantas vezes for necessário, para estabelecer a acção conjunta a adoptar no mesmo.
Conselho consultivo e executivo
Secretaria-geral
Actos da União
Resoluções e recomendações
Despesas da União
Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União
Notificação das ratificações e outras modalidades de aprovação dos actos e resoluções da União
Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os de aprovação dos restantes actos e resoluções serão depositados, no mais curto prazo possível, junto da secretaria-geral da União, que comunicará o facto aos demais países membros.
Adesão aos actos e resoluções da União
Os países membros que não tenham assinado a presente Constituição e as restantes disposições obrigatórias poderão aderir a estas em qualquer momento.
Apresentação de propostas
Modificação da Constituição. Ratificação
Modificação do regulamento geral e das resoluções e recomendações
O regulamento geral bem como as resoluções e recomendações poderão ser modificados pelo congresso, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento geral.
Disposições complementares aos actos e às resoluções e recomendações
Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estejam contemplados nos actos da União e nas resoluções ou recomendações adoptadas pelo congresso reger-se-ão, de acordo com a seguinte ordem:
1.º Pelas disposições dos actos da União Postal Universal;
2.º Pelos acordos que os países membros celebrem entre si;
3.º Pela legislação interna de cada país membro.
Arbitragem
Os conflitos que surjam entre as administrações postais dos países membros relativamente à interpretação ou aplicação dos actos e das resoluções da União serão resolvidos por arbitragem, em conformidade com o estabelecido no regulamento geral da União Postal Universal.
Vigência e duração da Constituição
A presente Constituição entrará em vigor no 1.º dia de Julho do ano de 1972 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
Em testemunho do que os representantes plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Constituição, na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 1971.
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL (ver nota *)
Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, reunidos na sua sede da cidade de Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, face ao disposto no artigo 24.º, parágrafo 2, da Constituição da União, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes alterações à referida Constituição:
Artigo I (preâmbulo, alterado)
Os abaixo assinados, representantes plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal:
Assumindo a sua responsabilidade de garantir, a qualquer pessoa, prestações postais de qualidade, tanto no serviço interno como no internacional;
Considerando a necessidade de que as prestações postais sejam asseguradas, através dos seus operadores de serviço público, como instrumentos idóneos que lhes permitam cumprir com essa responsabilidade;
Notando que, além disso, é fundamental que os referidos operadores actuem em todo o mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;
Conscientes de que, para atingir tais objectivos, torna-se indispensável estabelecer e consolidar acordos e compromissos aos níveis governamental e empresarial, quer em relação aos aspectos regulamentares e técnicos, quer em relação aos aspectos comerciais;
adoptam, sujeita a ratificação, a presente Constituição.
Artigo II (artigo 1.º, alterado)
Integração, território e liberdade de trânsito.
Objectivos e estratégias da União
Artigo III
Entrada em vigor e duração do Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor no 1.º dia de Janeiro de 1994 e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
Em testemunho do que os plenipotenciários dos governos dos países membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos da secretaria-geral da União. A secretaria-geral da União entregará uma cópia a cada parte.
Assinado na sede da União, Montevideu, capital da República Oriental do Uruguai, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 1993.
(nota *) A Constituição da União Postal das Américas, Espanha e Portugal foi adoptada no Congresso de Santiago, 1971, e figura no t. II, 2.º vol., dos documentos desse Congresso. O Primeiro Protocolo Adicional foi adoptado no Congresso de Lima, 1976, o Segundo, no Congresso de Manágua, 1981, o Terceiro, no Congresso de Havana, 1985, e o Quarto, no Congresso de Buenos Aires, 1990.