Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;
- Promover o comércio e o investimento reciprocamente vantajosos e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
- Proporcionar uma base sólida para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social, financeiro e científico e técnico, bem como para a cooperação cultural;
- Apoiar os esforços da República da Bielorrússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.
O respeito pela democracia, pelo princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Bielorrússia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 50.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 85.º pode fazer recomendações às Partes a esse respeito.
Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998 a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Bielorrússia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.
As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Bielorrússia ao GATT/OMC. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte Contratante no GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, apoiará as mudanças democráticas em curso na vida política deste país, bem como o seu processo de reforma económica, e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- Reforçará os laços da República da Bielorrússia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas no seu todo. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
- Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.
A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República da Bielorrússia, por outro;
- Utilizando plenamente os canais diplomáticos, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;
- Procedendo ao intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;
- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 90.º
Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º e 21.º e no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Bielorrússia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na República da Bielorrússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.
Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.
O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.
No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as Partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo rubricado em 1 de Abril de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
O comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bielorrússia.
Coordenação em matéria de segurança social
As Partes celebrarão acordos para:
- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;
- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;
As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Bielorrússia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Bielorrússia ou dos Estados membros.
O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos homens de negócios, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º, 26.º e 27.º
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 será aplicável às sociedades e sucursais estabelecidas na Comunidade e na República da Bielorrússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Essas actividades consistem, nomeadamente:
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Bielorrússia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Bielorrússia, nos termos das respectivas legislações.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
um ano antes dessa transferência:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo VI do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia, no território da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.
Sob reserva do artigo 43.º, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo VI, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfronteiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem prestem eles próprios os serviços.
- As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.º; e
- Se é possível para as Partes assumirem:
= A obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.º mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou
= Outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;
em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 37.º
Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.º consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo VII.
No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.º, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 42.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Bielorrússia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Bielorrússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República da Bielorrússia entrar ou residir no território da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Bielorrússia;
- A filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Bielorrússia nacionais dos Estados membros;
- A sociedade da República da Bielorrússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia fornecer trabalhadores nacionais da Bielorrússia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedade da Comunidade ou filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
A República da Bielorrússia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Bielorrússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
A República da Bielorrússia assegurará que a sua legislação se torne gradualmemte compatível com a legislação comunitária.
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
Cooperação industrial
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;
- A participação da Comunidade nos esforços da República da Bielorrússia para reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas;
- A protecção do ambiente;
- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;
- A conversão do complexo militar-industrial.
Promoção e protecção do investimento
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Bielorrússia;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Sector mineiro e matérias-primas
- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;
- Formação;
- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;
- Segurança na indústria mineira.
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 60.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.
Educação e formação
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Bielorrússia;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Formação de jornalistas;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Bielorrússia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos bielorrussos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas bielorrussas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Energia
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;
- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Formulação de uma política de energia;
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;
- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;
- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia.
Ambiente
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Aplicação da Convenção do Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.
- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Transportes
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Essa assistência técnica poderá consistir em sistemas de formação adequados, bem como na elaboração de estudos sobre as necessidades em matéria de infra-estruturas e as exigências em termos administrativos, organizacionais e de meios humanos.
As Partes acordam em respeitar as normas estabelecidas em acordos internacionais concluídos pela Comunidade com vista a assegurar a interoperabilidade.
- A simplificação dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento das cargas e do material rolante;
- A cooperação com vista à construção de material rolante que satisfaça os requisitos do tráfego internacional;
- A aproximação das disposições regulamentares e dos procedimentos que regem o transporte internacional;
- O desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Bielorrússia.
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere à transferência electrónica de capitais;
- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva optimização;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações, tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Serviços financeiros
A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;
- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Bielorrússia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;
- Desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República da Bielorrússia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Bielorrússia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.
Política monetária
A pedido das autoridades bielorrussas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.
Branqueamento de capitais
Desenvolvimento regional
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Cooperação em matéria social
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidente e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Bielorrússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo.
Pequenas e médias empresas
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);
- Desenvolvimento de parques tecnológicos.
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados da Comunidade no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Alfândegas
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e bielorrusso;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Será prestada assistência técnica sempre que necessária.
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Bielorrússia.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico bielorrusso aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Bielorrússia.
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República da Bielorrússia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.
Tráfico de materiais nucleares
As Partes acordam na necessidade de envidarem esforços para cooperarem, no âmbito dos respectivos poderes e competências, na luta contra o tráfico de materiais nucleares. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, a assistência técnica para a análise e identificação dos materiais, bem como a assistência administrativa e técnica para a implantação de controlos aduaneiros eficazes. De acordo com as necessidades, poderão ser identificadas outras formas de cooperação neste domínio.
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 82.º, 83.º e 84.º, a República da Bielorrússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Bielorrússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.
É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República da Bielorrússia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Bielorrússia;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.
Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
- O regime aplicado pela República da Bielorrússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República da Bielorrússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais bielorrussos as suas sociedades ou empresas.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 96.º e 102.º
O tratamento concedido à República da Bielorrússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Bielorrússia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições previstas nesses mesmos Tratados e, por outro, ao território da República da Bielorrússia.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e bielorrussa, fazendo igualmente fé todos os textos.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Bielorrússia aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
Não são aplicados direitos de importação;
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;
Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.
Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.
Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão - sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.
ANEXO II
Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.º
Estas disposição não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.
ANEXO III
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 1, alínea b), do artigo 29.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Serviços profissionais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO IV
Reservas da República da Bielorrússia em relação ao n.º 2, alínea a), do artigo 29.º
A República da Bielorrússia reserva-se o direito de manter um número limitado de excepções ao tratamento nacional, previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 22.º, nos sectores ou matérias a seguir indicados:
- O capital mínimo autorizado de bancos e outras instituições financeiras com investimento estrangeiro será o equivalente a 5 milhões de ecus;
- Participação estrangeira em companhias de seguros limitada a 49% do seu capital;
- Centrais eléctricas ligadas ao Sistema Enérgico Unificado;
- Propriedade da terra; prospecção e exploração dos recursos naturais; propriedade imobiliária.
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bielorrússia têm direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender bens imobiliários, bem como, relativamente aos recursos naturais, terrenos agrícolas e florestas, o direito de locação quando tal seja directamente necessário para o exercício das actividades económicas para as quais foram constituídas. Este direito não inclui o direito de estabelecimento para negociação e representação no domínio dos bens imobiliários e dos recursos naturais;
- Aquisição de bens do Estado ou das autarquias no âmbito do processo de desnacionalização ou de privatização;
- Necessidade de autorização especial para negociar títulos do Governo da República da Bielorrússia;
- Autorização especial para a prestação de serviços de rede de telecomunicações, telefónicos e telegráficos;
- Propriedade de estações de radiodifusão ou telecomunicações e de estações de rádio e de televisão, bem como autorização especial para a sua exploração;
- Despachantes aduaneiros;
- Serviços de investigação e de segurança.
Estas reservas são aplicáveis, de forma não discriminatória, durante um período transitório não superior a cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo.
ANEXO V
Serviços financeiros: definições referidas no n.º 3 do artigo 32.º
Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
2) Resseguro e retrocessão;
3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;
4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuária, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros;
B - Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;
2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:
7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada), e a prestação de serviços conexos;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão do património, como a gestão do numerário ou de carteiras, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;
10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;
12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:
ANEXO VI
Prestação de serviços transfronteiras
Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo 37.º
Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86212, excluindo «serviços de auditoria»;
Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86220;
Serviços de engenharia CPC 8672;
Serviços de engenharia integrados CPC 8673;
Serviços de aconselhamento e pré-concepção no domínio da arquitectura CPC 86711;
Serviços de concepção de arquitectura CPC 86712;
Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;
Serviços informáticos e serviços conexos:
Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;
Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;
Serviços relativos a bases de dados CPC 844;
Publicidade CPC 871;
Prospecção de mercado e sondagens de opinião CPC 864;
Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;
Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;
Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;
Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;
Serviços de impressão e edição CPC 88442;
Serviços de convenção;
Serviços de tradução CPC 87905;
Serviços de decoração de interiores CPC 87907;
Telecomunicações:
Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mail, informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;
Comutação de dados por pacote e por circuito;
Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos: trabalho de investigação no local CPC 5111;
Sistemas de franquia CPC 8929;
Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;
Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;
Serviços de aluger/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83101 veículos particulares, 83102 veículos de transporte de mercadorias, 83105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83106, 83107, 83108 e 83109);
Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte da CPC 621 e 622);
Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;
Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuária, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
Seguro de riscos nos seguintes domínios:
Serviços de processamento de dados CPC 843;
Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafos B, n.º 11), e B, n.º 12), do anexo V].
ANEXO VII
Disposições relativas ao artigo 39.º
As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira Parte. Realizar-se-ão tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:
Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou
Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou
Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim de compensar a situação mais restritiva criada pela outra Parte.
Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.
ANEXO VIII
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do artigo 51.º
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Obrigação de respeitar a confidencialidade
Utilização das informações
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Aplicação
Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.
Complementaridade
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bielorrússia, por outro, reunidos em Bruxelas, no 6.º dia de Março do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 17.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 18.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 102.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês, que acompanha a presente Acta Final:
Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades.
Declaração comum relativa ao artigo 17.º
A Comunidade e a República da Bielorrússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.
Declaração comum relativa ao artigo 18.º
Entende-se que o disposto no artigo 18.º não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.
Declaração comum relativa ao artigo 29.º
Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos III e IV e do disposto nos artigo 45.º e 48.º, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais de um país terceiro.
Declaração comum relativa aos artigos 36.º e 37.º
A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras na acepção dos artigos 36.º e 37.º não implica a deslocação do prestador de serviço ao território do país a que o mesmo se destina nem a deslocação do destinatário do serviço ao território do país de origem do serviço.
Declaração comum relativa ao artigo 37.º
As Partes acordam em que a expressão «nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes» significa que cada Parte pode regulamentar as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território, desde que daí não resulte para as sociedades da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer outro país terceiro.
Declaração comum relativa ao artigo 43.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.º e no artigo 44.º
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
Declaração comum relativa ao artigo 51.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, a direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 102.º
As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 102.º os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:
Declaração unilateral do Governo Francês
A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Bielorrússia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades
A) Carta da República da Bielorrússia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bielorrússia.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.
Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.
Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome das Comunidades Europeias.
(ver fecho e assinaturas no documento original)