Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto
Para os fins da presente Convenção:
A autoridade competente deve consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas sobre as medidas a tomar para dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.
Os trabalhadores devem, dentro dos limites da sua responsabilidade, respeitar as instruções de segurança e higiene estabelecidas, que visem não só prevenir e controlar os riscos para a saúde que a exposição profissional ao amianto implica, mas também protegê-los contra esses riscos.
Os empregadores e os trabalhadores ou os seus representantes devem colaborar tão estreitamente quanto possível, a todos os níveis da empresa, para aplicar as medidas estabelecidas de acordo com a presente Convenção.
A legislação nacional adoptada de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção deve prever que a exposição ao amianto seja prevenida ou controlada por uma ou mais das seguintes medidas:
Quando for necessário para a protecção da saúde dos trabalhadores, e seja tecnicamente realizável, a legislação nacional deve prever uma ou mais das seguintes medidas:
A legislação nacional deve prever que os empregadores notifiquem a autoridade competente, de acordo com as modalidades e as medidas fixadas por esta, sobre certos tipos de trabalhos que implicam uma exposição ao amianto.
Os produtores e fornecedores de amianto, assim como os fabricantes e fornecedores de produtos que contenham amianto, devem ser responsáveis pela rotulagem adequada dos recipientes e, quando for caso disso, dos produtos, numa língua e de uma forma facilmente compreensíveis para os trabalhadores e os utilizadores interessados, e de acordo com as prescrições fixadas pela autoridade competente.
Cada empregador deve definir e aplicar, sob a sua responsabilidade, medidas práticas destinadas à prevenção e ao controlo da exposição ao amianto dos trabalhadores que emprega e para a sua protecção contra os riscos devidos ao amianto.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.