Aprova, para adesão, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
Personalidade jurídica
A EUMETSAT goza de personalidade jurídica em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Convenção. Tem, nomeadamente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como capacidade judiciária.
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da EUMETSAT serão invioláveis.
Imunidade de jurisdição e de execução
Disposições fiscais e aduaneiras
Fundos, moeda e títulos de crédito
A EUMETSAT pode receber e deter qualquer tipo de fundos, moeda ou títulos de crédito e dispor deles livremente para qualquer das suas actividades oficiais, podendo igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para satisfazer as suas obrigações.
Comunicações
Publicações
A circulação de publicações e outro material de informação enviado pela EUMETSAT ou recebido por ela não ficará sujeita a qualquer tipo de restrições.
Representantes
Membros do pessoal
Os membros do pessoal da EUMETSAT gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
Director
Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 10.º, o director gozará:
Segurança social
Desde que os membros do pessoal estejam cobertos por um regime de segurança social da EUMETSAT que lhe conceda benefícios adequados, a EUMETSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de quaisquer contribuições impostas pelos regimes nacionais de segurança social, em conformidade com acordos a celebrar com os Estados membros interessados, nos termos do artigo 19.º, com medidas equivalentes tomadas pelos Estados membros ou com outras disposições relevantes que estejam em vigor no território dos mesmos Estados.
Peritos
No exercício das suas funções oficiais no âmbito das actividades da EUMETSAT e no desempenho de missões em seu nome, os peritos que não sejam membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
Renúncia
Notificação a membros do pessoal e a peritos
O director da EUMETSAT comunicará aos Estados membros, pelo menos uma vez por ano, os nomes e as nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos.
Entrada, permanência e saída
Os Estados membros tomarão todas as medidas apropriadas para facilitarem a entrada, a permanência ou a partida dos seus territórios de representantes dos Estados membros, membros do pessoal e peritos.
Segurança
As disposições contidas no presente Protocolo não prejudicarão o direito de cada Estado membro de tomar todas as medidas de precaução necessárias no interesse da sua segurança.
Cooperação com os Estados membros
A EUMETSAT cooperará sempre com as autoridades competentes dos Estados membros, de modo a facilitar uma adequada administração da justiça, a garantir a observância das leis e regulamentos e a evitar qualquer abuso relativamente aos privilégios, às imunidades e às facilidades previstas no presente Protocolo.
Acordos complementares
A EUMETSAT poderá concluir acordos complementares com um ou mais Estados membros por forma a dar cumprimento às disposições contidas no presente Protocolo relativamente a esse Estado ou Estados, podendo igualmente concluir outros convénios para garantir o funcionamento eficiente da EUMETSAT.
Privilégios e imunidades para nacionais e residentes permanentes
Nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios e imunidades previstos nos artigos 9.º, 10.º, alíneas b), d), e), f) e h), 11.º e 13.º, alíneas c) e d), aos seus nacionais ou residentes permanentes.
Cláusula de arbitragem em contratos escritos
A EUMETSAT providenciará pelo recurso à arbitragem nos contratos escritos, salvo nos contratos concluídos em conformidade com os regulamentos do pessoal. A cláusula de arbitragem ou o acordo de arbitragem celebrado com esse objectivo deverá especificar a lei e o procedimento aplicáveis, a composição do tribunal, o procedimento para designação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral será regida pelas normas em vigor no Estado em cujo território a decisão deverá ser executada.
Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade não contratual e membros do pessoal ou peritos
Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção, qualquer litígio:
Resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Protocolo
Qualquer litígio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção.
Entrada em vigor, duração e termo de vigência
- Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Depósito de um instrumento de adesão.
O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da EUMETSAT, das assinaturas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, de qualquer denúncia do presente Protocolo e do termo da sua vigência. Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, em língua inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura sob reserva de ratificação.)
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela Finlândia:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Francesa:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura com reserva, conforme declarado.)
Pela República Helénica:
Pela Irlanda:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Italiana:
[Assinatura sujeita a ratificação e sob reserva do disposto no artigo 10.º, letra g), em anexo.]
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pelo Reino da Noruega:
Por Portugal:
Por Espanha:
Pelo Reino da Suécia:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela Confederação Suíça:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela Turquia:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(Cópia autenticada do original depositado nos arquivos da Confederação Suíça.)
Berna, 12 de Dezembro de 1986. - Pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, Rubin, responsável pela Secção de Tratados Internacionais.