Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas de 1996, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996
Relação com outras convenções
Definições
Para efeitos do presente Tratado, entende-se por:
Beneficiários da protecção ao abrigo do presente Tratado
Tratamento nacional
Direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes
Direitos de carácter patrimonial dos artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações não fixadas
Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:
Direito de reprodução
Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta das suas prestações fixadas em fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma.
Direito de distribuição
Direito de aluguer
Direito de colocação à disposição de prestações fixadas
Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações fixadas em fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Direito de reprodução
Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta dos seus fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer forma.
Direito de distribuição
Direito de aluguer
Direito de colocação à disposição de fonogramas
Os produtores de fonogramas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público dos seus fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná-los acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.
Direito a remuneração pela radiodifusão e comunicação ao público
Limitações e excepções
Duração da protecção
Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico
As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neutralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores de fonogramas se sirvam no quadro do exercício dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Tratado e que restrinjam, em relação às suas prestações ou fonogramas, a realização de actos não autorizados pelos artistas intérpretes ou executantes ou pelos produtores de fonogramas em questão, ou não permitidos por lei.
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
Formalidades
O gozo e o exercício dos direitos previstos no presente Tratado não estão sujeitos ao cumprimento de qualquer formalidade.
Reservas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, não são admitidas quaisquer reservas ao presente Tratado.
Aplicação no tempo
Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos
Assembleia
Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execução das tarefas administrativas decorrentes do presente Tratado.
Acesso à qualidade de Parte no Tratado
Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado
Sob reserva de eventuais disposições expressas em contrário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes do presente Tratado.
Assinatura do Tratado
O presente Tratado fica aberto a assinatura, por qualquer Estado membro da OMPI e pela Comunidade Europeia, até 31 de Dezembro de 1997.
Entrada em vigor do Tratado
O presente Tratado entra em vigor três meses após o depósito de 30 instrumentos de ratificação ou de adesão, por parte de Estados, junto do director-geral da OMPI.
Data de acesso efectivo à qualidade de Parte no Tratado
O presente Tratado produz efeitos:
Denúncia do Tratado
O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao director-geral da OMPI. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o director-geral da OMPI tenha recebido a notificação.
Línguas do Tratado
Depositário
O director-geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
Declarações acordadas
Relativamente ao artigo 1.º
Considera-se que o n.º 2 do artigo 1.º clarifica a relação entre os direitos sobre fonogramas ao abrigo do presente Tratado e o direito de autor sobre as obras corporizadas nos fonogramas. Nos casos em que seja necessária a autorização, tanto do autor de uma obra incorporada no fonograma, como de um artista intérprete ou executante ou de um produtor que tenha direitos sobre o fonograma, a autorização do autor não deixa de ser necessária pelo facto de ser igualmente requerida a autorização do artista intérprete ou executante ou do produtor, e vice-versa.
Considera-se ainda que nenhuma das disposições do n.º 2 do artigo 1.º impede que uma Parte Contratante conceda, a um artista intérprete ou executante ou a um produtor de fonogramas, direitos exclusivos de âmbito mais vasto do que o prescrito no presente Tratado.
Relativamente à alínea b) do artigo 2.º
Considera-se que a definição de fonograma constante da alínea b) do artigo 2.º não sugere que os direitos sobre o fonograma sejam de algum modo afectados pela sua incorporação numa obra cinematográfica ou noutra obra audiovisual.
Relativamente à alínea e) do artigo 2.º e aos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 13.º
As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas nestes artigos para designar o objecto do direito de distribuição e do direito de aluguer neles previstos referem-se exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em circulação enquanto objectos materiais.
Relativamente ao artigo 3.º
Na aplicação da alínea a) do artigo 5.º e da alínea a), subalínea iv), do artigo 16.º da Convenção de Roma ao presente Tratado, a referência a um «nacional de outro Estado Contratante» será interpretada, em relação a uma organização intergovernamental que seja uma Parte Contratante no presente Tratado, como constituindo uma referência a um nacional de um dos países membros dessa organização.
Relativamente ao n.º 2 do artigo 3.º
Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º, considera-se que fixação significa a finalização da banda matriz (master tape ou bande-mère).
Relativamente aos artigos 7.º, 11.º e 16.º
O direito de reprodução, tal como previsto nos artigos 7.º e 11.º, e as excepções autorizadas a estas disposições por força do artigo 16.º, são plenamente aplicáveis no ambiente digital, em especial para a utilização de prestações e fonogramas sob forma digital. Considera-se que a armazenagem de uma prestação ou fonograma sob forma digital num suporte electrónico protegido constitui um acto de reprodução na acepção destes artigos.
Relativamente ao artigo 15.º
Considera-se que o artigo 15.º não constitui uma resolução completa do nível de direitos de radiodifusão e de comunicação ao público de que os produtores de fonogramas e os artistas intérpretes ou executantes deveriam beneficiar na era digital. As delegações não conseguiram chegar a um consenso acerca de diferentes propostas relativas a aspectos da exclusividade a conceder em certas circunstâncias ou a direitos a conceder sem a possibilidade de reservas, tendo por conseguinte deixado a questão para resolução futura.
Relativamente ao artigo 15.º
Considera-se que o disposto no artigo 15.º não impede que o direito conferido por esse artigo seja concedido aos artistas intérpretes ou executantes de folclore e aos produtores de fonogramas que procedam à gravação de folclore, caso esses fonogramas não tenham sido editados com fins comerciais.
Relativamente ao artigo 16.º
A declaração acordada relativamente ao artigo 10.º (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 16.º (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.
Relativamente ao artigo 19.º
A declaração acordada relativamente ao artigo 12.º (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 19.º (sobre as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas.