Aprova o regime de dedicação plena no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Adesão individual
Suplemento remuneratório
Cálculo do valor da retribuição horária
[(Rb + S) × 12]/(52 × 40)
em que:
Suspensão dos regimes jurídicos de origem
Duração
Incompatibilidades e impedimentos
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar
O horário de trabalho dos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena nas áreas de cuidados de saúde de medicina geral e familiar tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
Requisitos de aplicação do regime de dedicação plena na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área hospitalar
Prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência
Regime de prevenção
Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, são prestadas após as 16h30, nos dias úteis.
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de saúde pública
Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de medicina do trabalho
Duração e organização do horário de trabalho dos trabalhadores médicos que exercem funções de direção de serviço ou de departamento
O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, com funções de direção de serviço ou de departamento, tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
Monitorização e fiscalização
A monitorização da aplicação do presente diploma é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de saúde, cabendo à Inspeção Regional da Saúde, no âmbito das respetivas atribuições, desenvolver ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118575207