Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores independentes da Região Autónoma da Madeira
(Pessoas protegidas)
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços e não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
(Situações abrangidas)
Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:
(Situações abrangidas de modo facultativo)
(Situações excluídas)
(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
(Dispensa de inscrição)
Podem ser dispensados de inscrição neste regime pelo exercício de actividade por conta própria, desde que de reduzido rendimento:
(Processo de dispensa de inscrição)
(Processo de inscrição)
A inscrição efectuar-se-á em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do beneficiário e instruído com os documentos seguintes:
(Local de inscrição)
(Início da inscrição)
A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga em seu nome.
(Esquema de prestações)
(Cálculo de prestações)
Para efeito do cálculo das prestações estabelecidas em função da remuneração, considerar-se-á como tal a importância que servir de base à incidência das contribuições.
(Coordenação de regimes para efeitos de vencimento do direito às prestações e cálculo dos respectivos montantes).
(Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)
(Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)
Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
(Folhas de remunerações)
Os beneficiários referidos nesta secção serão incluídos nas folhas de remunerações das empresas em que prestam a sua actividade.
(Comerciantes em nome individual)
(Profissionais livres)
(Fontes especiais de financiamento)
Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista, designadamente, a compensar a falta ou insuficiência de contribuições e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do regime.
(Pagamento das contribuições)
(Coordenação de situações contributivas)
(Disposições subsidiárias)
(Regime transitório de contribuições)
(Gestão do regime)
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e à Direcção Regional da Segurança Social.
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não for diferentemente estabelecido no presente diploma aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do regime geral de previdência.
(Conservação e apresentação de documentos)
(Caixas privativas de profissionais liberais)
(Regulamentação)
(Retroacção de inscrição)
As pessoas abrangidas pelo âmbito do presente diploma poderão retroagir a sua inscrição a 1 de Fevereiro de 1982 mediante o pagamento das contribuições respectivas e a prova do efectivo exercício da actividade.
(Legislação revogada)
O presente diploma revoga os despachos de 13 de Julho e de 21 de Julho de 1973, de 3 de Janeiro e de 25 de Fevereiro de 1974 e as Portarias n.os 209/74, de 20 de Março, 234/74, de 29 de Março, na parte em que são contrariadas pelo presente diploma, e 115/77, de 9 de Março, e o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 28 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 29 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.