Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º, 41.º, 42.º e 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)'Transporte coletivo de crianças' o transporte regular especializado ou ocasional de crianças e jovens até aos 16 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer entidade pública ou privada;
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
- 5 -Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O número de crianças e jovens a transportar nos veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças corresponde ao número de lugares sentados constante da respetiva lotação.
- 2 -As crianças com idade inferior a doze anos, desde que tenham altura inferior a 135 cm, não podem ser transportadas nos bancos da frente, nem nos bancos contíguos à porta traseira ou no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar diretamente ao corredor do veículo, salvo se o transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os veículos pesados de passageiros onde se efetue o transporte coletivo de crianças, em serviços regulares especializados ou em serviços ocasionais, devem circular com, pelo menos, um encarregado, para além do condutor.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando o veículo estiver parado ou estacionado para tomar ou largar crianças devem ser acionadas as luzes de perigo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 25.º
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
- 1 -Às pessoas singulares e coletivas que efetuam transporte coletivo particular de crianças não é exigido o licenciamento e os requisitos de acesso à atividade.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam efetuar transporte coletivo particular de crianças devem estar munidas de um certificado emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Polícia Municipal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250, por unidade.
- 3 -[...].
- 4 -A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
- 3 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)80 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.).
- 2 -[...].
Artigo 45.º
[...]
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.
Norma transitória
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os artigos 9.º, 16.º e 17.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Conceitos
Princípio geral
O transportador coletivo de crianças garante as regras de segurança previstas no presente diploma às crianças transportadas, desde o momento em que estas entrem no veículo até à saída do mesmo.
Cintos de segurança e sistemas de retenção
Lotação
Encarregados
Entrada e saída do veículo
Portas e janelas
(Revogado.)
Outros equipamentos
O veículo onde se efetua o transporte coletivo de crianças deve estar provido com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.
Sinalização em circulação
Os veículos onde se efetua o transporte coletivo de crianças devem circular com as luzes de cruzamento acesas.
Transporte de volumes
No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo que não constituam qualquer risco para as crianças.
Identificação do veículo
O veículo através do qual se efetua o transporte coletivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Licenciamento da atividade
Requisitos de acesso à atividade
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
(Revogado.)
(Revogado.)
Capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
Idoneidade
Os administradores, diretores ou gerentes, bem como os condutores e encarregados, são obrigados a preencher o requisito de idoneidade, nos termos da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e legislação complementar.
Capacidade financeira
Seguro
No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.
Dever de comunicação
Falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
(Revogado.)
Serviços regulares especializados
Serviços ocasionais
Licenciamento de veículos
Documentos a bordo do veículo
Durante a realização de transportes coletivos de crianças devem estar a bordo do veículo, designadamente, a cópia certificada do alvará ou do certificado, os comprovativos da habilitação do transportador e os documentos de controlo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º
Fiscalização
Violação das regras de segurança
Realização de transportes por entidade não licenciada ou certificada
A realização de transportes coletivos de crianças por entidade não licenciada ou certificada é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 4 000 ou de (euro) 5 000 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Falta de licenciamento dos veículos
A realização de transportes coletivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
Falta de seguro
A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 22.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2500.
Infrações aos serviços regulares especializados
Infrações aos serviços ocasionais
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 30.º, no ato da fiscalização, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500.
Falta de comunicação
O não cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 23.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 000.
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
Delegação de competências
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, podem ser cometidas às delegações de ilha do respetivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
Modelos de licenças e outros documentos
Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Afetação de receitas
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de cento e vinte dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Adaptação de regime
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.