Tribunais de círculo
1 -Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído, em regra, por juízes privativos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 -O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, pode determinar que o colectivo seja integrado por dois juízes privativos, designando o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
3 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o colectivo é integrado pelo juiz ou, sendo vários, por um dos juízes da respectiva comarca.
4 -As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.
Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto
Os Tribunais de Círculo de Lisboa e Porto são de competência específica, designando-se, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, por varas cíveis e varas criminais.
Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais
1 -Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído o tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
2 -Os juízes dos tribunais do trabalho são equiparados aos juízes do tribunal de círculo, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro.
Tribunais de pequena instância
São criados os tribunais de pequena instância, que constam do mapa VII anexo ao presente diploma.
Deslocação dos tribunais
1 -A requerimento de qualquer das partes, apresentado no momento da interposição do recurso, o tribunal da relação desloca-se ao tribunal onde tenha decorrido a audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, quando as respectivas sedes distem entre si mais de 100 km.
2 -O tribunal de círculo, salvo o disposto nos números seguintes, desloca-se à comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento.
3 -A requerimento de ambas as partes, apresentado no prazo de oferecimento dos meios de prova, a audiência de discussão e julgamento decorre na sede do tribunal de círculo.
4 -Independentemente de requerimento, o tribunal pode determinar a realização da audiência na sede do tribunal de círculo, quando os inconvenientes da deslocação do tribunal superem claramente as dificuldades decorrentes da deslocação dos intervenientes no julgamento.
Competência para a prática de actos judiciais
1 -O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais, no âmbito da sua competência.
2 -Os actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do círculo judicial poderão ser solicitados ao tribunal de comarca respectivo.
3 -Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro, que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.
4 -Na prática de actos judiciais que devam ter lugar nas comarcas limítrofes daquela em que estejam sediados, os tribunais podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
Presidência dos tribunais para efeitos administrativos
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
3 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo do 1.º juízo ou, sendo vários em cada juízo, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, caberá ao mais antigo dos respectivos presidentes.
Turnos de férias em Lisboa e Porto
e)Juízes das varas criminais;
f)Juízes dos juízos criminais;
g)Juízes dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível de Lisboa
6 -O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível do Porto
5 -O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
1 -Os 1.º a 4.º Juízos Criminais de Lisboa são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.
2 -Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
3 -Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
4 -Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas Criminais.
5 -Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 5.ª a 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 -Findo o período refeido no n.º 5, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.
7 -Os secretários judiciais dos 1.º a 4.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas, 3.ª e 4.ª Varas, 5.ª e 6.ª Varas, e 7.ª e 8.ª Varas, respectivamente.
8 -O demais pessoal é colocado sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto
1 -Os 1.º e 2.º Juízos Criminais do Porto são convertidos em varas criminais, mantendo a sua actual numeração.
2 -Conservam-se em cada uma das varas criminais mencionadas no número anterior os processos com arguidos presos, os já julgados e aqueles em que tenha sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento.
3 -Os processos mencionados no n.º 2 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
4 -Os demais processos pendentes são redistribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas Criminais.
5 -Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 3.ª e 4.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 -Findo o período referido no n.º 4, proceder-se-á à distribuição pela totalidade das varas criminais.
7 -Os secretários judiciais dos 1.º e 2.º Juízos transitam para os correspondentes lugares das secretarias da 1.ª e 2.ª Varas e 3.ª e 4.ª, respectivamente.
8 -O demais pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Juízos criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
Os 1.º a 5.º Juízos Correccionais de Lisboa são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.
Juízos criminais do Tribunal Criminal do Porto
Os 1.º a 3.º Juízos Correccionais do Porto são convertidos em juízos criminais, mantendo a sua actual numeração.
Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto
1 -Os 1.º e 2.º Juízos de Polícia de Lisboa são convertidos nos 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal, respectivamente.
2 -É extinto o 3.º Juízo de Polícia de Lisboa.
3 -Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para as 3.as Secções dos 1.º e 2.º Juízos, sendo o restante pessoal colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
4 -No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3.as Secções dos juízos referidos no número anterior.
5 -O Tribunal de Polícia do Porto é convertido no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, mantendo os juízos a sua actual numeração.
Tribunal do Trabalho do Porto
1 -Os 1.º e 2.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 -São extintos os 3.º a 9.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
3 -O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam:
a)Para a 3.ª Secção do 1.º Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das secções do extinto 6.º Juízo;
b)Para a 3.ª Secção do 2.º Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e os das secções do extinto 9.º Juízo;
c)Para a 1.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 4.º Juízo;
d)Para a 2.ª Secção do 1.º Juízo, os das secções do extinto 5.º Juízo;
e)Para a 1.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 7.º Juízo;
f)Para a 2.ª Secção do 2.º Juízo, os das secções do extinto 8.º Juízo.
5 -Os escrivães de direito da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, sem qualquer formalidade, para as 3.as Secções dos 1.º e 2.º Juízos, respectivamente, ficando os demais na situação de supranumerário.
6 -O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Almada
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Almada, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Coimbra
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Coimbra, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções do 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca do Funchal
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Funchal, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Loures
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Loures, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os demais na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Sintra
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Sintra, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 4.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 5.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -A 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.
5 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º a 3.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.
7 -Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 5.º Juízo são redistribuídos, segundo a sua natureza, pelos juízos de competência especializada cível ou criminal.
8 -O arquivo integrado na extinta secretaria-geral fica na dependência da secretaria do Tribunal de Comarca.
9 -O secretário judicial da secretaria-geral transita, sem quaisquer outras formalidades, para o cargo de secretário judicial do Tribunal de Círculo, mantendo, enquanto em funções na comarca, o vencimento correspondente àquelas que desempenhava na secretaria-geral.
10 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
11 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Torres Vedras
4 - O restante pessoal é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 -O Juízo de Polícia de Vila Nova de Gaia é convertido em Tribunal de Pequena Instância Criminal.
8 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.
9 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunais de instrução criminal
3 - É extinto o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra.
4 - O pessoal da secretaria dos tribunais referidos nos n.os 2 e 3 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, em lugares de correspondente categoria nos tribunais sediados na comarca, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
5 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis findos transitam igualmente para os respectivos tribunais de comarca.
Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os juízos criminais e os juízos de pequena instância criminal decorrentes da conversão dos extintos juízos correccionais e de polícia.
3 -Após a entrada em funcionamento dos tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
4 -O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.
5 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
6 -Até à instalação dos tribunais de círculo e dos tribunais de família e de menores, a respectiva competência mantém-se nos tribunais de comarca que detêm a correspondente jurisdição ou nos juízos de competência especializada cível e criminal criados por este diploma.
7 -No caso previsto no número anterior, o colectivo é presidido pelo juiz de círculo.
Tribunais auxiliares
1 -São criados os tribunais auxiliares constantes do mapa IX anexo ao presente diploma, por um período que pode ir até dois anos, prorrogável por um ano, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, ou a partir do momento em que não se justifique a existência do tribunal, os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.
Preferências
2 -No provimento dos lugares de varas cíveis, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no número anterior, os actuais juízes titulares dos juízos cíveis.
3 -No provimento dos lugares de varas criminais, dentro do âmbito do respectivo distrito judicial, gozam de preferência, observados os requisitos referidos no n.º 1, os juízes titulares dos juízos criminais actualmente em funcionamento.
4 -No provimento, respectivamente, dos lugares de juiz privativo dos tribunais de competência especializada mista de família e menores e dos tribunais do trabalho gozam também de preferência, nos termos do n.º 1, os juízes titulares colocados nos tribunais de menores e de trabalho extintos.
5 -Sem prejuízo do referido no n.º 1, gozam de preferência no provimento de lugares de tribunal de círculo e trabalho, no âmbito do respectivo círculo judicial, observados os requisitos previstos na lei, os juízes titulares dos tribunais de competência genérica cujos juízos tenham sido extintos.
6 -No provimento de lugares dos juízos de competência especializada cível e criminal gozam de preferência absoluta, no âmbito da respectiva comarca, os juízes titulares dos extintos tribunais de competência genérica.
7 -Os juízes titulares dos tribunais extintos que não aproveitem das preferências consignadas nos números anteriores gozam de preferência de 2.º grau, na colocação em quaisquer tribunais do respectivo círculo judicial, desde que satisfaçam os requisitos previstos na lei, mantendo-se entretanto como juízes auxiliares no tribunal ou, havendo mais de um tribunal sediado na comarca, no que o Conselho Superior da Magistratura determinar, até ao preenchimento do primeiro lugar que estejam em condições de ocupar.
Provimento dos oficiais de justiça
Na colocação dos oficiais de justiça cujos lugares tenham sido extintos por força do presente diploma é aplicável o regime do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 21.º-A, 22.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 43.º-F, 43.º-G, 43.º-H, 43.º-I, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 55.º-A, e 63.º-A, com a seguinte redacção:
Turnos
1 -Para efeitos do disposto no artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, organizam-se um ou mais turnos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial.
2 -Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores organizam-se turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior.
Turnos aos sábados, domingos e feriados em Lisboa e Porto
Nos tribunais judiciais de 1.ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 21.º-A, os turnos são assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos.
Tribunal da Comarca de Aveiro
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Aveiro, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Barcelos
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Barcelos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Braga
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Braga, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Cascais
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Cascais, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções dos extintos 3.º e 4.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Évora
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Évora, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Faro
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Faro, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Guimarães
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Guimarães, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo tansitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º a 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
8 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Leiria
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Leiria, criando-se os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível respectivamente.
3 -As secções do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo, transitam, respectivamente, para as secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo e nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º a 4.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos de competência especializada criminal.
7 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
8 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Matosinhos
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Matosinhos, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Oeiras
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oeiras, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª secção do extinto 2.º Juízo e as secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
3 -As Secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Paredes
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Paredes, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções dos extintos 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -A 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo é integrada no Tribunal de Círculo.
5 -Os processos de natureza criminal pendentes nos extintos 1.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 -Os processos de natureza cível pendentes nos extintos 2.º e 3.º Juízos, transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
7 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.
8 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santarém
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santarém, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Santo Tirso
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca do Seixal
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca do Seixal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Setúbal
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Setúbal, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -A 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 4.º Juízo são integradas no Tribunal de Círculo e no Tribunal de Família e de Menores, respectivamente.
5 -Os processos de natureza criminal pendentes nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 1.º Juízo, bem como na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
6 -Os processos de natureza cível pendentes no extinto 2.º Juízo e na 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo e, por outro lado, na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo e no extinto 4.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
7 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 4.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
8 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2, 3 e 4 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.
9 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos passam a constituir as secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções dos extintos 1.º e 2.º Juízos transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 são redistribuídos pelos juízos de competência especializada cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, criando-se os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -As secções do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes nas secções mencionadas no n.º 2 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes nas secções mencionadas no n.º 3 transitam para as correspondentes secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como na 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Tribunal da Comarca de Viseu
1 -São extintos os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca de Viseu, criando-se os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível e os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
2 -As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.
3 -A 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo e a 1.ª Secção do extinto 3.º Juízo passam a constituir cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.
4 -Os processos de natureza criminal pendentes no extinto 1.º Juízo e, por outro lado, na 1.ª Secção do extinto 2.º Juízo e na 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para os 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.
5 -Os processos de natureza cível pendentes na 2.ª Secção do extinto 2.º Juízo, bem como nas 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo, transitam, respectivamente, para os 1.º a 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
6 -Os escrivães de direito das secções de processos a que se reportam os n.os 2 e 3 transitam, sem qualquer outra formalidade, para os serviços em que foram convertidos, ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.
7 -Os escrivães-adjuntos e os escriturários judiciais são colocados, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerários nos restantes casos.
Especialização no tribunal de comarca
1 -Compete aos juízos de competência especializada cível preparar e julgar acções de natureza cível não atribuídas a outros tribunais.
2 -Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição de tribunais de família, os juízos de competência especializada cível têm competência em matéria de família, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
3 -Compete aos juízos de competência especializada criminal a preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais.
4 -Nas comarcas não abrangidas pela plenitude da competência dos tribunais de menores, os juízos de competência especializada criminal têm a competência nesta matéria atribuída aos tribunais de competência genérica.
5 -Nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de instrução criminal, os juízos de competência especializada criminal têm a competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
6 -As secções que transitam para os juízos de competência especializada cível e criminal conservam os processos da respectiva natureza aí pendentes.
7 -Salvo disposição em contrário, nos casos de extinção ou integração de secções noutros tribunais, proceder-se-á à redistribuição dos processos pendentes tendo em conta o disposto nos números anteriores.
Permuta de escrivães de direito
Aos escrivães de direito que transitam para as secções dos juízos de competência especializada cível ou criminal é facultada a permuta, no âmbito do respectivo tribunal, independentemente da observância dos prazos previstos no n.º 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Art. 3.º Cessa a situação de liquidatários dos Tribunais de Instrução Criminal de Almada, Faro e Portimão.
Art. 4.º Os mapas a que se reportam os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 21.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Art. 5.º São revogados os artigos 11.º, 14.º-A, 20.º, 34.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Art. 6.º O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º não é aplicável às audiências de discussão e julgamento já designadas à data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Distrito judicial de Coimbra
Distrito judicial de Lisboa
Almada, Amadora, [...], Loures, [...], Oeiras, [...]
Distrito judicial do Porto
[...], Matosinhos, [...], Vila Nova de Gaia, [...]
Comarcas: Almada e Seixal.
Comarcas: Loures e Mafra.
Comarcas: Alcanena, Ferreira do Zêzere, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Comarcas: Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras.
Sede em Vila Nova de Gaia.
Comarcas: Espinho e Vila Nova de Gaia.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Do município de Almada: Almada, Cacilhas, Caparica, Charneca da Caparica, Costa da Caparica, Cova da Piedade, Laranjeiro, Pragal, Sobreda e Trafaria.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Amadora.
Do município da Amadora: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Do município de Espinho: Anta, Espinho, Guetim, Paramos e Silvalde.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Lisboa.
Anjos, Castelo, Coração de Jesus, Encarnação, Graça, Madalena, Mártires, Mercês, Pena, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Justa, Santiago, Santo Estêvão, São Cristóvão e São Lourenço, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Vicente de Fora, Sé e Socorro.
Ajuda, Alcântara, Lapa, Prazeres, Santa Isabel, Santa Maria de Belém, Santo Condestável, Santos-o-Velho e São Francisco Xavier.
Alvalade, Ameixoeira, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Charneca, Lumiar, Nossa Senhora de Fátima, São Domingos de Benfica, São João de Brito e São Sebastião da Pedreira.
Alto do Pina, Beato, Marvila, Penha de França, Santa Maria dos Olivais, São João, São João de Deus e São Jorge de Arroios.
Do município de Loures: Moscavide, Prior Velho, Odivelas, Pontinha, Portela e Sacavém.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Loures.
Do município de Loures: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Olival Basto, Póvoa de Santo Adrião, Ramada, Santa Iria de Azoia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Loures.
Do município de Mafra: Azueira, Carvoeira, Cheleiros, Encarnação, Enxara do Bispo, Ericeira, Gradil, Igreja Nova, Mafra, Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés, Santo Izidoro, São Miguel de Alcainça, Sobral da Abelheira, Venda do Pinheiro e Vila Franca do Rosário.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Matosinhos.
Do município de Matosinhos: Custóias, Guifões, Lavra, Leça do Bailio, Leça da Palmeira, Matosinhos, Perafita, Santa Cruz do Bispo, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Oeiras.
Do município de Oeiras: Barcarena, Carnaxide, Oeiras e São Julião da Barra e Paço de Arcos.
Distrito judicial: Coimbra.
Do município de Ourém: Alburitel, Atougia, Casal dos Bernardes, Caxarias, Cercal, Espete, Fátima, Formigais, Freixianda, Gondemaria, Matas, Nossa Senhora da Piedade, Nossa Senhora das Misericórdias, Olival, Ribeira do Fárrio, Rio de Couros, Seiça e Urgueira.
Distrito judicial: Lisboa.
Círculo judicial: Almada.
Do município do Seixal: Aldeia de Paio Pires, Amora, Arrentela, Corroios e Seixal.
Distrito judicial: Porto.
Círculo judicial: Vila Nova de Gaia.
Do município de Vila Nova de Gaia: Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Crestuma, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perozinho, Sandim, São Félix da Marinha, São Pedro da Afurada, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso.
Supremo Tribunal de Justiça
Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria cível.
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três por vara.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: quatro varas.
Quadro de juízes: três por vara.
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Sede: Vila Franca de Xira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Tribunais de instrução criminal
Área de jurisdição: comarcas da Amadora, Lisboa, Loures e Oeiras.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunais de família e de menores
Tribunal de Família e de Menores de Aveiro
b) Círculos judiciais de Anadia, Aveiro, Oliveira de Azeméis e Santa Maria da Feira, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Tribunal de Família e de Menores de Coimbra
b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Anadia e Aveiro, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Tribunal de Família e de Menores de Faro
b) Círculos judiciais de Beja, Faro, Loulé e Portimão, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Tribunal de Família e de Menores do Funchal
Área de jurisdição: Círculo judicial do Funchal.
Tribunal de Família de Lisboa
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Menores de Lisboa
a) Comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Comarcas do distrito judicial de Lisboa, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada
b) Círculos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Tribunal de Família do Porto
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Menores do Porto
a) Comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;
b) Comarcas do distrito judicial do Porto, exceptuadas as pertencentes aos círculos judiciais de Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Tribunal de Família e de Menores de Setúbal
b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 38/87.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Área de jurisdição: município do Porto.
Quadro de juízes: três por juízo.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Juízos de competência especializada criminal.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunais de pequena instância
Tribunais de pequena instância criminal
Área de jurisdição: comarca.
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: três por juízo.
Área de jurisdição: comarca, com excepção dos municípios de Gondomar, Maia e Valongo.
Quadro de juízes: três por juízo.
Área de jurisdição: comarca.
Tribunais de pequena instância de competência específica mista (cível e crime)
Área de jurisdição: município.
Do município de Gondomar: Covelo, Fânzeres, Foz do Sousa, Gondomar (S. Cosme), Jovim, Lomba, Medas, Melres, Rio Tinto, S. Pedro da Cova e Valbom.
Área de jurisdição: município.
Do município da Maia: Águas Santas, Avioso (Santa Maria), Avioso (São Pedro), Barca, Folgosa, Gemunde, Gondim, Gueifães, Maia, Milheirós, Moreira, Nogueira, São Pedro Fins, Silva Escura, Vermoim e Vila Nova da Telha.
Área de jurisdição: município.
Do município de Valongo: Alfena, Campo, Ermesinde, Sobrado e Valongo.
Magistrados do Ministério Público
1 procurador-geral-adjunto.
13 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
1 procurador-geral-adjunto.
8 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
1 procurador-geral-adjunto.
5 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
1 procurador-geral-adjunto.
3 procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Supremo Tribunal Administrativo
3 procuradores da República.
Tribunal Tributário de 2.ª Instância
1 procurador-geral-adjunto.
1 procurador da República.
Tribunais de 1.ª Instância
Procuradores da República:
Almada, Barreiro, Braga, Faro, Funchal, Guimarães, Leiria, Portimão, Viana do Castelo, Vila Nova de Gaia e Viseu - 2 por círculo.
Alcobaça, Abrantes, Amadora, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Barcelos, Beja, Bragança, Caldas da Rainha, Cascais, Castelo Branco, Chaves, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Lamego, Loulé, Loures, Matosinhos, Mirandela, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Pombal, Ponta Delgada, Portalegre, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, Santo Tirso, Setúbal, Sintra, Tomar, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Real - 1 por círculo.
Barreiro e Portimão - 1 procurador da República auxiliar, enquanto se mantiverem em funções os respectivos tribunais de círculo auxiliares.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 4.
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 2.
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1.
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 11.
Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro - 2.
Delegados do procurador da República:
Almada - 14 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (2 TT).
Caldas da Rainha - 5 (1 TT).
Carrazeda de Ansiães - 1.
Castelo Branco - 4 (1 TT).
Faro - 9 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Ferreira do Alentejo - 1.
Figueira de Castelo Rodrigo - 1.
Figueira da Foz - 5 (1 TT).
Funchal - 11 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Lamego - 4 (ver nota a) (1 TT).
Lisboa - 115 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (13 TT).
Macedo de Cavaleiros - 1.
Olhão da Restauração - 3.
Oliveira de Azeméis - 5 (1 TT).
Oliveira do Hospital - 1.
Ponta Delgada - 7 (incluindo Tribunal Marítimo) (1 TT).
Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de 1.ª Instância Criminal do Porto e os Tribunais de Pequena Instância de Competência Específica Mista de Gondomar, Maia e Valongo) (10 TT, incluindo o Tribunal de Trabalho de Maia, Gondomar e Valongo).
Póvoa de Varzim - 3 (1 TT).
Reguengos de Monsaraz - 1.
Santa Cruz das Flores - 1.
Santa Cruz da Graciosa - 1.
Santa Maria da Feira - 6 (1 TT).
Santiago do Cacém - 3 (1 TT).
São João da Pesqueira - 1.
Setúbal - 12 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância Criminal) (1 TT).
Torres Vedras - 4 (1 TT).
Viana do Castelo - 6 (1 TT).
Vila Franca do Campo - 1.
Vila Franca de Xira - 7 (1 TT).
Vila Nova de Cerveira - 1.
Vila Nova de Famalicão - 7 (1 TT).
Vila Nova de Foz Côa - 1.
Vila Nova de Gaia - 13 (2 TT).
Vila Pouca de Aguiar - 1.
Vila Real de Santo António - 2.
Tribunal Marítimo de Lisboa - 1.
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 6.
Tribunal Administrativo de Círculo do Porto - 3.
Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra - 1.
(nota a) Um lugar a extinguir quando vagar.
Tribunal de Círculo do Barreiro
Área de jurisdição: círculo judicial.
Tribunal de Círculo de Portimão
Área de jurisdição: círculo judicial.
Tribunal de Competência Especializada Cível de Lisboa
Área de jurisdição: comarca.
Quadro de juízes: três por juízo.
Tribunal de Competência Especializada Cível do Porto
Área de jurisdição: comarca.