Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/02/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 12/2006

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5-B em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 47 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 49 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 51 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 54 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 58 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 62-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 66 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 69 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 70 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 71 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 73 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 74 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 75 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 76 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 77 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 77-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 82 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 83 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 84 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 86 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 87 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 88 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 90 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 91 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 95 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-A em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-B em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-C em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-D em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-E em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-F em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-G em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-H em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-I em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-J em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-K em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-L em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-M em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-N em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-O em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-P em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-Q em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-R em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-S em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 96-T em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 98 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 99 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 100 em 06/02/2013

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Título I - Disposições gerais

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
a)
«Plano de pensões»
o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
b)
«Plano de benefícios de saúde»
o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c)
«Fundo de pensões»
o património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde;
d)
«Associado»
a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
e)
«Participante»
a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
f)
«Contribuinte»
a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;
g)
«Beneficiário»
a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
h)
«Aderente»
a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto.

Título II - Planos de pensões

Artigo 6.ºRevogado

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente, a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva.
Artigo 7.ºRevogado

Tipos de planos

1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
a)
«Planos de benefício definido»
, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
b)
«Planos de contribuição definida»
, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
c)
«Planos mistos»
, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a)
«Planos contributivos»
, quando existem contribuições dos participantes;
b)
«Planos não contributivos»
, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efectuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação colectiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos.
Artigo 8.ºRevogado

Forma de pagamento dos benefícios

1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efectuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas directamente pelo fundo se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 9.ºRevogado

Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios

1 - Considera-se que existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.

Título III - Fundos de pensões

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 11.ºRevogado

Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 17.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
Artigo 12.ºRevogado

Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura.

Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 16.ºRevogado

Transferência de riscos

Os fundos de pensões podem celebrar com empresas de seguros ou resseguradoras contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas vitalícias.
Artigo 17.ºRevogado

Co-gestão

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados, que envolvam montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos casos e nas condições estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão actuarial do plano de pensões.
Artigo 18.ºRevogado

Registo

1 - O Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Artigo 19.ºRevogado

Publicações obrigatórias

1 - A publicação obrigatória de actos previstos previstos neste título é efectuada através de um dos seguintes meios:
a) Sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Meio de comunicação de grande divulgação no território nacional;
c) Diário da República;
d) Sítio na Internet previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, na redacção do Decreto-Lei n.º 11/2005, de 8 de Julho.
2 - Nos casos em que a publicação se efectue através dos meios referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a entidade gestora envia ao Instituto de Seguros de Portugal cópia no prazo de três dias após a mesma, com vista à respectiva publicação oficiosa no sítio na Internet desse Instituto.

Capítulo II - Vicissitudes

Secção I - Constituição

Artigo 20.ºRevogado

Autorização

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização para constituição de fundos de pensões.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo e do plano técnico-actuarial, no caso de planos de benefício definido ou mistos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respectivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
5 - Da decisão de indeferimento do Instituto de Seguros de Portugal cabe recurso para o Ministro das Finanças.
Artigo 21.ºRevogado

Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
f) Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
g) Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;
h) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
i) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
j) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
l) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo e destes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
m) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
o) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
Artigo 22.ºRevogado

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
j) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
p) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão.
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais de uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), j), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o(s) associado(s) e cada entidade gestora do fundo.
5 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.

Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação devem ser publicados com periodicidade mínima mensal em meio adequado de divulgação, nos termos estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Secção II - Alterações

Artigo 24.ºRevogado

Alterações e transferência de gestão

1 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal e ficam sujeitas a publicação obrigatória.
2 - As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem.
3 - Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o montante das responsabilidades, o respectivo pedido de autorização deve incluir, além do projecto do novo texto, o respectivo plano técnico-actuarial, tendo em conta o disposto no artigo 75.º
4 - As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora devem ser notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas unidades de participação para outro fundo de pensões.
5 - O disposto no n.º 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização para alteração de contratos constitutivos, de regulamentos de gestão, ou para transferência de gestão de fundos de pensões.

Secção III - Adesão a fundos de pensões abertos

Artigo 25.ºRevogado

Adesão colectiva a fundos de pensões abertos

1 - A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação pelos associados que pretendam aderir a este.
2 - Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais de uma adesão colectiva, deve ser nomeada pelo associado a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e actuarial do plano de pensões, nos termos fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, do qual conste obrigatoriamente:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do(s) associado(s);
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar;
e) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais de uma adesão colectiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e actuarial;
f) Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
g) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
h) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respectiva adesão colectiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
i) Número de unidades de participação adquiridas;
j) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, dos participantes e dos beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Em anexo cópia do regulamento de gestão.
5 - É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas c), d), f), g), h), j) e l) do número anterior desde que estes constem do regulamento de gestão.
6 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
8 - Os contratos de adesão colectiva, bem como as respectivas alterações, e os contratos de extinção decorrentes de transferências de adesões colectivas entre fundos de pensões devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, devendo ser igualmente enviados os planos técnico-actuariais no caso de as adesões financiarem planos de benefício definido ou mistos.

Adesão individual a fundos de pensões abertos

1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, neste caso, o direito de resolução da adesão individual no prazo definido no artigo 27.º e de serem reembolsados nos termos previstos no artigo 28.º
5 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 27.ºRevogado

Direito de renúncia

1 - O contribuinte, desde que não seja pessoa colectiva, dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para expedir carta em que renuncie aos efeitos do contrato.
2 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia deve ser notificada por carta registada enviada para o endereço da sede social da entidade gestora que celebrou o contrato de adesão individual ao fundo de pensões.
Artigo 28.ºRevogado

Efeitos do exercício do direito de renúncia

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - A entidade gestora tem direito a um montante igual à comissão de emissão, revertendo para o fundo a parte dos custos de desinvestimento que esta comprovadamente tenha suportado e que excedam aquela comissão de emissão, ou a sua totalidade, se esta não tiver sido cobrada.
3 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido no número anterior.

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respectiva fundamentação previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Secção IV - Transferências

Secção V - Extinção e liquidação

Duração e extinção

1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a entidade gestora deve proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos de financiamento exigidos pelo normativo em vigor.
5 - Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.
6 - A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste ou, ainda, de um fundo de pensões aberto é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante negócio jurídico de extinção escrito.
7 - Excepto no caso a que se refere o n.º 8 do artigo 25.º, a cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada mediante a celebração de um contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, cujo projecto deve ser comunicado previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, e que pode ser celebrado 45 dias após essa comunicação caso o Instituto nada determine.
8 - Sem prejuízo da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se concluir, com base em elementos documentais, que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 5, a entidade gestora deve resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva.
9 - O negócio jurídico de extinção de um fundo de pensões fechado, ou de uma quota-parte deste, ou de um fundo de pensões aberto, bem como a resolução unilateral ficam sujeitos a publicação obrigatória.
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 31.ºRevogado

Liquidação

1 - A entidade gestora deve proceder à liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste nos termos fixados no negócio jurídico de extinção ou na resolução unilateral prevista no n.º 8 do artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante que garanta os direitos adquiridos dos participantes existentes à data da extinção, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
f) Garantia das pensões em formação, para os participantes que não tenham sido abrangidos no âmbito da alínea anterior;
g) Montantes que garantam a actualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respectiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do número anterior, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
4 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
5 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

Título IV - Estruturas de governação dos fundos de pensões

Capítulo I - Entidades gestoras

Secção I - Disposições gerais

Artigo 32.ºRevogado

Entidades gestoras

1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo
«Vida»
e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 42.º e no artigo 46.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a actividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respectivas condições de acesso e exercício, o disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
Artigo 34.ºRevogado

Deveres gerais das entidades gestoras

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários.
2 - A entidade gestora deve exercer as funções que lhe competem segundo critérios de elevada diligência e competência profissional, bem como actuar de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Artigo 35.ºRevogado

Conflito de interesses

1 - A entidade gestora deve evitar as situações de conflito de interesses com o fundo, devendo dar prevalência aos interesses deste em relação seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, bem como assegurar a transparência do processamento da situação.
2 - A entidade gestora, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não pode comprar ou vender para si elementos dos activos dos fundos por si geridos, directamente ou por interposta pessoa.
3 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
4 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de activos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efectua a distribuição dos custos de forma proporcional aos activos adquiridos para cada fundo de pensões.
Artigo 36.ºRevogado

Actos vedados ou condicionados

1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder crédito, com excepção de crédito hipotecário, aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
a) Contrair empréstimos, excepto com fins de liquidez, ou oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo, ou outros, com o objectivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Adquirir acções próprias;
c) Conceder crédito, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo.
Artigo 37.ºRevogado

Subcontratação

1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, empresas de seguro
«Vida»
, desde que legalmente autorizadas a gerir activos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a actividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a actividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.

Secção II - Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras

Artigo 38.ºRevogado

Constituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas;
c) Adoptar na respectiva denominação a expressão
«Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»
;
d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 43.º a 50.º, quanto ao controlo dos detentores de participações qualificadas, dos artigos 51.º, 54.º e 55.º, quanto aos respectivos órgãos sociais, e do artigo 58.º, sobre o uso ilegal de denominação, todos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 39.ºRevogado

Autorização

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projecto de estatutos;
b) Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
c) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos accionistas iniciais;
e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
f) Programa de actividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
5 - O cumprimento do programa de actividades é verificado nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
d) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de actividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de actividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 44.ºRevogado

Margem de solvência e fundo mínimo de garantia

1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
2 - A margem de solvência de uma sociedade gestora corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800000.
Artigo 45.ºRevogado

Constituição da margem de solvência

1 - A margem de solvência é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do decreto-lei referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros
«Vida»
.
3 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 46.ºRevogado

Determinação da margem de solvência

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.
2 - O valor da margem de solvência, no que respeita às adesões individuais a fundos de pensões abertos, a fundos de pensões PPR/E e a fundos de pensões PPA, se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, é o correspondente a 1% do montante da quota-parte do fundo relativa a essas adesões e do montante dos fundos de pensões PPR/E e PPA.
3 - O montante da margem de solvência não pode, no entanto, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até (euro) 75 milhões - 1%;
b) No excedente - 1(por mil).

Capítulo II - Depositários

Artigo 50.ºRevogado

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar dos contratos referidos no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.

Capítulo III - Outras entidades

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respectivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo sindicato subscritor da convenção colectiva ou, no caso de a convenção colectiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados, ou, na ausência de acordo, por eleição directa para o efeito entre aqueles.
5 - Caso a comissão de trabalhadores ou os sindicatos, depois de devidamente instados para o efeito pela entidade gestora, não designem, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, são os mesmos designados por eleição organizada para o efeito entre os participantes e beneficiários, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
6 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão colectiva aos fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, com menção de eventuais votos contra e respectiva fundamentação.
8 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 5, com menção dos respectivos votos contra, integram os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal pela entidade gestora no âmbito dos respectivos processos de autorização ou de notificação.
9 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
10 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente à comissão de acompanhamento cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções.
11 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente decreto-lei ou em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, pelo contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
12 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
13 - O Instituto de Seguros de Portugal, na norma regulamentar referida no n.º 11, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Artigo 55.ºRevogado

Actuário responsável

1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um actuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do actuário responsável certificar:
a) As avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao actuário responsável elaborar um relatório actuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O actuário responsável deve, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
6 - O actuário responsável deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a actividade dos fundos de pensões;
b) Afectar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 56.ºRevogado

Auditor

1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
3 - O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a actividade dos fundos de pensões;
b) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
4 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

Título V - Mecanismos de governação dos fundos de pensões

Capítulo I - Gestão de riscos e controlo interno

Capítulo II - Informação aos participantes e beneficiários

Secção I - Fundos fechados e adesões colectivas a fundos abertos

Artigo 60.ºRevogado

Informação inicial aos participantes

1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões colectivas aos fundos de pensões abertos, a entidade gestora deve entregar aos respectivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:
i) Condições em que serão devidos os benefícios;
ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respectiva portabilidade e custos associados;
iii) Direitos e obrigações das partes;
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;
c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de acompanhamento, e respectiva periodicidade.
2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.
3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão colectiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

Informação na vigência do contrato

1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão colectiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação actual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão colectiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
Artigo 62.ºRevogado

Informação aos beneficiários

1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respectivo plano de pensões.
2 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão colectiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
3 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.

Secção II - Adesões individuais a fundos abertos

Informação aos participantes

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respectivo regulamento de gestão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) A evolução e situação actual da conta individual do participante;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efectiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respectiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Capítulo III - Demais informação e publicidade

Normas de contabilidade e demais informação

1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de Dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, para este efeito, o disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem reflectir de forma verdadeira e apropriada o activo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respectivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Publicidade

1 - A publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a protecção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.

Título VI - Regime prudencial dos fundos de pensões

Capítulo I - Património

Artigo 72.ºRevogado

Política de investimento

1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever, pelo menos, que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afectação de activos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

Capítulo II - Responsabilidades e solvência

Artigo 78.ºRevogado

Insuficiência de financiamento do plano de pensões

1 - Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite pelo Instituto de Seguros de Portugal, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva.
3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual define, caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva em caso de incumprimento do plano.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor actual das pensões em pagamento, a entidade gestora deve avisar o associado para efectuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação e dar conhecimento da mesma ao Instituto de Seguros de Portugal e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, se as contribuições não forem efectuadas.
5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.
Artigo 79.ºRevogado

Pagamento de novas pensões

A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 80.ºRevogado

Indisponibilidade dos activos

Sem prejuízo do fixado nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, actual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos activos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 81.ºRevogado

Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor actual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, nos termos que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do actuário responsável do plano de pensões envolvido.
3 - Na decisão, o Instituto de Seguros de Portugal atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução, quando tiver resultado, directa ou indirectamente, de uma mudança nos pressupostos ou métodos de cálculo do valor actual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos.

Título VII - Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

Artigo 85.ºRevogado

Autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar o Instituto de Seguros de Portugal da sua intenção, informando-o de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respectivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Capítulo III

Artigo 89.ºRevogado

Procedimento de informação

1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respectiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da recepção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.

Título VIII - Supervisão

Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como das respectivas entidades gestoras, incluindo a actividade transfronteiriça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspecções.
4 - Os depositários dos activos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos activos dos fundos de pensões depositados nas suas instituições.
5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
6 - O Instituto de Seguros de Portugal é ainda a autoridade competente para o exercício da supervisão das sociedades gestoras de participações sociais que detenham participações em sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos previstos no artigo 157.º-B do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
7 - Ao Instituto de Seguros de Portugal é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das actividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas;
c) Adoptar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementares.
2 - Nos termos de regulamentação a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos.
3 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
4 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.
Artigo 94.ºRevogado

Medidas de saneamento das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos activos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, o Instituto de Seguros de Portugal pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de actividade prudente, e tendo em vista a protecção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento:
a) Restrições ao exercício da actividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.

Título IX - Sanções

Capítulo I - Ilícito penal

Capítulo II - Contraordenações

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Ilícitos em especial

Título X - Disposições finais e transitórias

Artigo 97.ºRevogado

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regulam-se, nos aspectos não previstos no presente decreto-lei, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.