Título I - Disposições gerais
Definições
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;
«Plano de benefícios de saúde»
o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões;
a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante;
a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;
a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto.
i) 'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.
Título II - Planos de pensões
Regras gerais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.
Tipos de planos
1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
«Planos de benefício definido»
, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
«Planos de contribuição definida»
, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
, quando existem contribuições dos participantes;
«Planos não contributivos»
, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.
Forma de pagamento dos benefícios
1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.
2 - O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor actual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.
3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efectuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas directamente pelo fundo se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.
10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar
Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.
3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.
Título III - Fundos de pensões
Capítulo I - Disposições gerais
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento das obrigações previstas no respectivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.
Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos
1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efectua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Transferência de riscos
Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.
Co-gestão
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão actuarial do plano de pensões.
Registo
1 - O Instituto de Seguros de Portugal mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respectivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respectivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Publicações obrigatórias
1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.
2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.
3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.
Capítulo II - Vicissitudes
Secção I - Constituição
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
4 - Se o Instituto de Seguros de Portugal não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a que se referem os números anteriores ou das respectivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.
Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das partes contratantes;
b) Denominação do fundo de pensões;
c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
d) Identificação dos associados;
e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;
i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;
j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;
l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;
m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º
s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Remuneração das entidades gestoras;
e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
f) Política de investimento do fundo;
h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.
Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;
h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
j) Política de investimento do fundo;
l) Remuneração máxima da entidade gestora;
m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
n) Remuneração máxima dos depositários;
o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como a política de investimento prossegue este objectivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo;
t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa;
v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respectivo regulamento de procedimentos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.
4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.
Secção II - Alterações
Alterações e transferência de gestão
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h), i), l), o), p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.
5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
Secção III - Adesão a fundos de pensões abertos
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.
2 - Numa única adesão colectiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para a inclusão de novos associados na adesão colectiva.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.
4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.
5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º
6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Identificação do associado ou associados;
c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;
d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;
f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;
i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
m) Quantificação das remunerações ou comissões que são cobradas;
n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;
o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;
p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for caso disso;
q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.
9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando aumentem as remunerações ou comissões.
11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da respetiva formalização.
12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos participantes.
Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efectua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que serão devidos os benefícios;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e no artigo 27.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respectivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência ao Instituto de Seguros de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de supervisão competentes;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respectiva periodicidade;
i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.
4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo, presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.
6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Direito de renúncia
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
Efeitos do exercício do direito de renúncia
1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora, do Instituto de Seguros de Portugal ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a outra autoridade.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respectiva fundamentação previamente ao Instituto de Seguros de Portugal, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Secção IV - Transferências
Secção V - Extinção e liquidação
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
4 - Salvo nos casos previstos no n.º 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Ilegalidade do contrato.
6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação obrigatória.
10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com adesão individual, o Instituto de Seguros de Portugal, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Liquidação
1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.
2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;
b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;
c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;
i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.
4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital do montante previsto nas alíneas e), f) e h) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.
8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º
9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 31.º-A.
Título IV - Estruturas de governação dos fundos de pensões
Capítulo I - Entidades gestoras
Secção I - Disposições gerais
Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo
e possuam estabelecimento em Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer, de forma autónoma, actividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.
4 - As entidades gestoras realizam todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
Deveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.
Conflito de interesses
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.
2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.
3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista conflito de interesses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa
6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:
a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte seja desconhecida; ou
b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.
7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões, salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.
8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de activos conjuntas para vários fundos de pensões, a entidade gestora efectua a distribuição dos custos de forma proporcional aos activos adquiridos para cada fundo de pensões.
Actos vedados ou condicionados
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.
Subcontratação
1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:
a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a actividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários;
d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a actividade de gestão de fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.
4 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado, redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.
Secção II - Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras
Constituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas;
c) Adoptar na respectiva denominação a expressão
«Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»
d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a:
a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;
b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave;
c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;
d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;
e) Registo de acordos parassociais;
f) Uso ilegal de denominação.
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º
2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projecto de estatutos;
b) Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
c) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos accionistas iniciais;
e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
f) Programa de actividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;
v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.
4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade;
d) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de actividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de actividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Margem de solvência e fundo mínimo de garantia
1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a (euro) 800000.
Margem de solvência disponível
1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas atividades.
2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:
a) O capital social realizado;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 % desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada, desde que:
i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem representar mais de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25 % do valor do capital social, até ao limite de 50 % da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Imobilizado incorpóreo;
b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem da avaliação de elementos do ativo;
c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma participação;
f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número anterior.
7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados pela ASF.
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
Capítulo II - Depositários
Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.
2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como das suas posteriores alterações.
Capítulo III - Outras entidades
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respectivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados.
5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do associado.
6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, com menção de eventuais votos contra e respectiva fundamentação.
9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.
13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
Actuário responsável
1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um actuário responsável para cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
2 - São funções do actuário responsável certificar:
a) As avaliações actuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;
b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de solvência dos fundos de pensões;
c) A adequação dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;
d) O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º
3 - Compete ainda ao actuário responsável elaborar um relatório actuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
5 - O actuário responsável deve, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
6 - O actuário responsável deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afectar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.
7 - A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
8 - As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Auditor
1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.
2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.
3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.
4- O revisor oficial de contas deve comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;
b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;
c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.
5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Título V - Mecanismos de governação dos fundos de pensões
Capítulo I - Gestão de riscos e controlo interno
Capítulo II - Informação aos participantes e beneficiários
Secção I - Fundos fechados e adesões colectivas a fundos abertos
Informação inicial aos participantes
1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões colectivas aos fundos de pensões abertos, a entidade gestora deve entregar aos respectivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:
i) Condições em que serão devidos os benefícios;
ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respectiva portabilidade e custos associados;
iii) Direitos e obrigações das partes;
iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;
c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;
d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de acompanhamento, e respectiva periodicidade.
2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.
3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão colectiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.
Informação na vigência do contrato
1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão colectiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:
i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;
ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;
iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:
a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.
6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.
8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão colectiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Informação aos beneficiários
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respectivo plano de pensões.
2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.
3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.
4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão colectiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.
6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.
7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.
8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.
9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.
Secção II - Adesões individuais a fundos abertos
Informação aos participantes
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.
2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respectivo regulamento de gestão.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a) A evolução e situação actual da conta individual do participante;
b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efectiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respectiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Capítulo III - Demais informação e publicidade
Normas de contabilidade e demais informação
1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de Dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem reflectir de forma verdadeira e apropriada o activo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respectivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Publicidade
1 - A publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a protecção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.
Título VI - Regime prudencial dos fundos de pensões
Capítulo I - Património
Política de investimento
1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:
a) Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões;
b) Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.
4 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.
Capítulo II - Responsabilidades e solvência
Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões
1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.
2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite pelo Instituto de Seguros de Portugal, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva.
3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pelo Instituto de Seguros de Portugal, o qual define, caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva em caso de incumprimento do plano.
4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.
5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.
2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
Indisponibilidade dos activos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.
2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do actuário responsável do plano de pensões envolvido.
3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.
Título VII - Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros
Autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.
2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar o Instituto de Seguros de Portugal da sua intenção, informando-o de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.
3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da recepção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respectivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Capítulo III
Procedimento de informação
1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respectiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da recepção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.
Título VIII - Supervisão
Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como das respectivas entidades gestoras, incluindo a actividade transfronteiriça.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.
3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspecções.
4 - Os depositários dos activos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo o Instituto de Seguros de Portugal, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos activos dos fundos de pensões depositados nas suas instituições.
5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
7 - Ao Instituto de Seguros de Portugal é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.
Poderes de supervisão
1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da actividade dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras sob sua supervisão;
b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respectivas entidades gestoras e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das actividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas;
c) Adoptar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;
d) Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementares.
2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.
3 - Nos termos de regulamentação a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos.
4 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.
5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.
6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.
8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;
b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.
9 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.
Medidas de recuperação das entidades gestoras
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, o Instituto de Seguros de Portugal pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de actividade prudente, e tendo em vista a protecção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento:
a) Restrições ao exercício da actividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.
Título IX - Sanções
Capítulo I - Ilícito penal
Capítulo II - Contraordenações
Secção I - Disposições gerais
Secção II - Ilícitos em especial
Título X - Disposições finais e transitórias
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação laboral.