Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército (DE).
2 -O presente decreto-lei aprova também o Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército (EME), doravante designado por Estatuto, o qual estabelece os princípios gerais da organização e do funcionamento do ensino não superior ministrado nos EME, no respeito pelos princípios do Sistema Educativo Português e pelas especificidades da formação de matriz militar.