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Versão histórica — texto em vigor a 03/06/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 135/2009

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Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 - São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - .O número de pessoas que se banha considera-se grande, para efeitos do disposto no número anterior, com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente;
b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

Autoridade competente

1 - O Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Junto do INAG, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
a) Um representante do INAG, I. P., que coordena;
b) Um representante de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH);
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
d) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Autoridade Marítima;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
g) Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.

Identificação das águas balneares

1 - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O procedimento de identificação anual das águas balneares inicia-se com a elaboração pelas ARH de uma proposta de identificação de águas balneares até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração do INAG, I. P., das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - As ARH comunicam as respectivas propostas de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro, através do INAG, I. P, utilizando o sítio http://snirh.pt/, com hiperligações a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
4 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
5 - A identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente até 1 de Março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, e é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada junto do público através do INAG, I. P., utilizando o sítio http://snirh.pt/, com hiperligações a partir dos sítios na Internet do INAG, I. P., das ARH, e das CCDR.
6 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

Duração da época balnear

1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 - As ARH comunicam as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
5 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

Monitorização de águas balneares

1 - O INAG, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear, ouvidas as ARH.
2 - A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 - Compete às ARH, com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou
b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 - As ARH devem estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correcta análise da qualidade das águas balneares.
5 - Compete à APA coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização das ARH quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para os parâmetros e métodos referidos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual o INAG, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pelo INAG, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 - A análise da qualidade das águas balneares é efectuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Avaliação da qualidade das águas balneares

1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução:
a) Ao INAG, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público;
b) À Direcção-Geral da Saúde para seu conhecimento.
2 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas:
a) Em relação a todas as águas balneares;
b) Nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transacta e as duas ou três épocas balneares anteriores;
d) Após o fim de cada época balnear.
3 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo ii, em 12 amostras.
4 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares, se:
a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afectar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou
c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse efeito os parâmetros
«Coliformes fecais»
e
«Estreptococos fecais»
do seu anexo xv considerados equivalentes aos parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da coluna A do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - Pode também ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
6 - As ARH com a colaboração do INAG, I. P., podem agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que:
a) Estas sejam contíguas;
b) Tenham sido objecto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e
c) Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco.
7 - A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo o INAG, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.

Classificação da qualidade das águas balneares

1 - O INAG, I. P., classifica as águas balneares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
a)
«Má»
;
b)
«Aceitável»
;
c)
«Boa»
; ou
d)
«Excelente»
.
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas como
«aceitável»
até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como
«excelente»
ou
«boa»
.
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como
«má»
e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
a) Interdição da prática balnear ou o seu desaconselhamento permanente, para evitar a exposição dos banhistas à poluição e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela ARH;
b) Identificação pela ARH das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade
«aceitável»
;
c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da ARH de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.

Perfis das águas balneares

1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pelas ARH, sob orientação do INAG, I. P., até Março de 2011, em conformidade com o anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo v.
3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
4 - A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.

Medidas de gestão

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;
c) A monitorização das águas balneares;
d) A avaliação da qualidade das águas balneares;
e) A classificação das águas balneares;
f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
g) O fornecimento de informação ao público;
h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.

Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais

1 - Devem ser adoptadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
b) Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
2 - A adopção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
a) Das ARH e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
b) Das ARH, do delegado de saúde regional, da autoridade municipal de protecção civil e da Autoridade Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
3 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o número anterior.
4 - A disponibilização da informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais.

Vigilância sanitária

Compete ao director do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância:
a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.

Riscos provenientes de cianobactérias

1 - Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 - Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 - O delegado de saúde regional informa imediatamente o INAG, I. P., e a ARH sempre que a presença de cianobactérias for detectada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 - Compete à ARH tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.

Outros parâmetros

1 - Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 - Sempre que se detecte visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a ARH para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 - No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 - O INAG, I. P., e a ARH devem ser imediatamente informados sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.

Restrições à prática balnear

1 - Não é permitida a prática balnear nas águas:
a) Que não tenham sido identificadas como águas balneares de acordo com o artigo 4.º;
b) Relativamente às quais o INAG, I. P., tenha desaconselhado permanentemente a prática balnear;
c) Relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito de competência própria, a prática balnear por razões de saúde pública;
d) Relativamente às quais a ARH tenha desaconselhado temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
2 - Compete à ARH o desaconselhamento temporário da prática balnear e ao delegado de saúde regional a interdição temporária da prática balnear.
3 - O INAG, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
a)
«Má»
, nos termos dos n.os 5 e 6;
b)
«Aceitável»
, nos termos do n.º 7, excepto se, cumulativamente:
i) Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores;
ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como
«má»
durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do INAG, I. P.
6 - Pode ainda ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como
«má»
cuja obtenção de uma qualidade
«aceitável»
seja considerada pelo INAG, I. P., ouvida a ARH, o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como
«aceitável»
pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do INAG, I. P., ouvida a ARH, o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da ARH.
9 - O INAG, I. P., a ARH, a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.

Participação do público

1 - Compete às ARH e ao INAG, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete ao INAG, I. P., disponibilizar no sítio http://snirh.pt/ um endereço de correio electrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.

Informação ao público

1 - Compete às ARH, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
a) Classificação actual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo v;
c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º:
i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
d) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante a ocorrência desses episódios;
e) Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa;
f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identificadas como águas balneares, informação que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local.
2 - Compete ao INAG, I. P., utilizando o sítio electrónico http://snirh.pt/ e sempre que possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior e também as seguintes informações:
a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente desde antes do início da época balnear;
b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente decreto-lei desde a última classificação;
c) Uma lista das águas em que a prática balnear está interdita ou desaconselhada de modo permanente por decisão dos delegados de saúde regionais ou do INAG, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares e apresentando os motivos dessa decisão;
d) No caso de águas balneares com a classificação de
«má»
, informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e
e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informações gerais sobre:
i) As condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável;
iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, compete às ARH, à Autoridade Marítima, no caso de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição é da competência das ARH e do delegado de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
5 - A informação ao público através do sítio na Internet do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e símbolos.

Cooperação em relação às águas transfronteiriças

Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete ao INAG, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.

Contra-ordenação

1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
3 -A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
4 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a entidade autuante;
c)20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.

Comunicações à Comissão Europeia

1 - Até 31 de Dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete ao INAG, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 - O INAG, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Regime transitório

1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão técnica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo o INAG, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
2 - O período de cinco anos previsto no n.º 7 do artigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior.

Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -...

Norma revogatória

São revogados:
a) Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo iv, o artigo 79.º e o anexo xv, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho;
c) O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de Abril.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.

Anexo I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)

Anexo V - (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)