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Versão histórica — texto em vigor a 23/05/2012.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 135/2009

Ver no Diário da República

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
5 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.
6 - Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.

Autoridade competente

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
a) Um representante da APA, I. P., que coordena;
b) (Revogada.)
c) Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
d) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Autoridade Marítima;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
g) Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.

Identificação das águas balneares

1 - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
4 - A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
6 - A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
7 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.

Duração da época balnear

1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 - A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Monitorização de águas balneares

1 - A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
2 - A monitorização deve ser efetuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 - Compete à APA, I. P., com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou
b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 - A APA, I. P., deve estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correta análise da qualidade das águas balneares.
5 - Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A monitorização deve ser efetuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afeta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afetada e para a qual a APA, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pela APA, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 - A análise da qualidade das águas balneares é efetuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Avaliação da qualidade das águas balneares

1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução:
a) À APA, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público;
b) À Direção-Geral da Saúde para seu conhecimento.
2 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efetuadas:
a) Em relação a todas as águas balneares;
b) Nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transata e as duas ou três épocas balneares anteriores;
d) Após o fim de cada época balnear.
3 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo ii, em 12 amostras.
4 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares, se:
a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afetar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou
c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse efeito os parâmetros
«Coliformes fecais»
e
«Estreptococos fecais»
do seu anexo xv considerados equivalentes aos parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da coluna A do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - Pode também ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
6 - A APA, I. P., pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que:
a) Estas sejam contíguas;
b) Tenham sido objeto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e
c) Os respetivos perfis indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fatores de risco.
7 - A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.

Classificação da qualidade das águas balneares

1 - A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
a)
«Má»
;
b)
«Aceitável»
;
c)
«Boa»
; ou
d)
«Excelente»
.
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como
«má»
e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
a) Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
b) Identificação pela APA, I. P das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade
«aceitável»
;
c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.

Perfis das águas balneares

1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo v.
3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
4 - A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.

Medidas de gestão

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;
c) A monitorização das águas balneares;
d) A avaliação da qualidade das águas balneares;
e) A classificação das águas balneares;
f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
g) O fornecimento de informação ao público;
h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.

Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais

1 - Devem ser adotadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
b) Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
2 - A adoção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
a) Da APA, I. P., e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
b) Da APA, I. P., do delegado de saúde regional, da autoridade municipal de proteção civil e da Autoridade Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
3 - A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
4 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
5 - A disponibilização da informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais.

Vigilância sanitária

Compete ao director do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância:
a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.

Riscos provenientes de cianobactérias

1 -Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 -No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 -Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detetadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 -O delegado de saúde regional informa imediatamente a APA, I. P., sempre que a presença de cianobactérias for detetada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 -Compete à APA, I. P., tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 -A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.

Outros parâmetros

1 -Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 -No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspecionadas visualmente para detetar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 -Sempre que se detete visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a APA, I. P., para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 -No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detete visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 -A APA, I. P., deve ser imediatamente informada sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 -A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.

Restrições à prática balnear

1 - Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
2 - Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
3 - A APA, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
a)
«Má»
, nos termos dos n.os 5 e 6;
b)
«Aceitável»
, nos termos do n.º 7, exceto se, cumulativamente:
i) Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como
«má»
durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P.
6 - Pode ainda ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como
«má»
cuja obtenção de uma qualidade
«aceitável»
seja considerada pela APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como
«aceitável»
pode ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da APA, I. P.
9 - A APA, I. P., a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.

Participação do público

1 - Compete à APA, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.

Informação ao público

1 - Compete à APA, I. P., com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
a) Classificação atual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo v;
c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º:
i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
d) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante a ocorrência desses episódios;
e) Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa;
f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identificadas como águas balneares, informação que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local.
2 - Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente desde antes do início da época balnear;
b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respetivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente decreto-lei desde a última classificação;
c) Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
d) No caso de águas balneares com a classificação de
«má»
, informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e
e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informações gerais sobre:
i) As condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respetiva duração provável;
iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, compete à APA, I. P., à Autoridade Marítima, no caso de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
5 - A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.

Cooperação em relação às águas transfronteiriças

Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.

Contra-ordenação

1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
3 -A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
4 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a entidade autuante;
c)20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.

Comunicações à Comissão Europeia

1 -Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 -A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.

Regiões Autónomas

1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Regime transitório

1 -Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão técnica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
2 -O período de cinco anos previsto no n.º 7 do artigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior.

Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 -A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -...

Norma revogatória

São revogados:
a) Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo iv, o artigo 79.º e o anexo xv, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho;
c) O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de Abril.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.

Anexo I - (a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)

Anexo V - (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)