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Versão histórica — texto em vigor a 30/05/1990.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 141/88

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Âmbito de aplicação

Os fogos de habitação social e terrenos que sejam da propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) podem ser alienados nos termos do presente diploma.

Regime obrigatório

1 - Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de um ano.
2 - O município pode substituir-se ao arrendatário se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo.
3 - As pessoas referidas no n.º 1 dispõem do prazo máximo de um ano, contado da data em que aceitaram a realização do contrato, para celebrar as respectivas escrituras, sob pena de lhes poder ser actualizado o preço de venda.

Casas de função

As casas de função só podem ser alienadas às entidades beneficiárias ou ao respectivo município.

Preço de venda dos fogos

1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O preço de venda do fogo é arredondado para o milhar de escudos superior.

Valor actualizado do fogo

1 - O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
2 - Para o efeito do número anterior considera-se que:
a) O factor Cc (estado de conservação nos fogos de habitação social arrendados) é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;
b) Para efeitos do cálculo do coeficiente vetustez (VT) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
c) O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social

O preço de venda dos terrenos para programas de habitação será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Terrenos das autarquias locais

1 -Nos empreendimentos de construção do IGAPHE ou do IGFSS implantados em terrenos das autarquias locais, o preço a pagar por estes será calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo anterior.
2 -Para todos os efeitos, incluindo os de registo, o IGAPHE ou o IGFSS podem provar a propriedade dos terrenos onde tenham implantadas construções através de autos de cessão, de entrega ou declaração de que uma ou outra foi feita.
3 -No prazo máximo de dois anos a contar da data do registo do terreno a seu favor, devem o IGAPHE ou o IGFSS proceder à liquidação dos valores em dívida às autarquias locais, acrescidos dos respectivos juros.
4 -Por acordo entre as partes, a liquidação a que se refere o número anterior pode ser feita directamente à Caixa Geral de Depósitos para amortização das dívidas dos respectivos municípios a que se refere o Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.

Fogos devolutos

1 - A alienação de fogos devolutos é obrigatoriamente feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º do presente diploma.
2 - Não se aplicam aos fogos devolutos as deduções previstas no artigo 4.º
3 - Podem candidatar-se aos fogos referidos no n.º 1 todos os cidadãos nacionais, dando-se preferência aos que, cumulativamente, estejam nas condições seguintes:
a) Não possuam habitação própria no município do empreendimento;
b) O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
c) Residam há mais de cinco anos no município referido na alínea a).
4 - No caso de não existirem candidatos que reúnam todas as condições previstas no número anterior será dada preferência aos que preencham duas delas, prioritária e sucessivamente.
5 - A comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à entidade proprietária acompanhada das declarações conforme modelos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Sistema de crédito

1 -Os interessados na compra de fogos de habitação social podem ter acesso ao sistema de crédito à habitação em vigor.
2 -O financiamento para aquisição de fogos arrendados pode atingir 100% do preço de venda do fogo.

Ónus de inalienabilidade

1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os sete anos subsequentes à aquisição, salvo para execução por dívidas relacionadas com a compra do próprio fogo e de que este seja garantia, ou de dívidas fiscais.
2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou automaticamente decorrido o prazo de sete anos após a aquisição do fogo.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se a exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.

Regime de renda obrigatória

Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, os fogos só podem ser arrendados em regime de renda condicionada.

Licenças e alvarás

O IGAPHE e o IGFSS estão dispensados da apresentação de licenças de construção e de utilização para os actos referidos no artigo 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, bem como de licenças para operações de loteamento e obras de urbanização e respectivos alvarás.

Trato sucessivo

O IGAPHE e o IGFSS estão dispensados do trato sucessivo em relação a todos os seus imóveis.

Prova

1 -Para prova de transmissão de bens imóveis em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS, constitui título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou a declaração de que esta foi feita, assinada pelos legais representantes das entidades intervenientes ou por funcionários a quem as respectivas direcções tenham atribuído poderes para o efeito, donde constem, devidamente relacionados, os bens transmitidos.
2 -Nos casos em que a entidade transmitente tenha sido extinta, ou não seja possível obter a declaração referida no número anterior, esta será substituída por relação de bens a emitir pelo IGAPHE ou pelo IGFSS, conforme os casos, onde deve também constar essa impossibilidade.
3 -A fotocópia dos documentos referidos nos números anteriores tem a mesma força probatória dos originais, desde que nela conste a declaração da conformidade com o original, devidamente autenticada com o selo branco do IGAPHE ou do IGFSS.

Constituição em propriedade horizontal

1 -A alienação de fogos que não sejam moradias unifamiliares será precedida da respectiva constituição em propriedade horizontal.
2 -A constituição da propriedade horizontal faz-se mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os respectivos requisitos legais.
3 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para os respectivos registos.

Competência para celebração de escrituras

Os cartórios privativos para serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito são também competentes para a celebração de escrituras de compra e venda de imóveis alienados ao abrigo do presente diploma.

Visto do Tribunal de Contas

As minutas de contratos e escrituras para os fins previstos neste diploma ficam dispensadas do visto do Tribunal de Contas.

Isenção de emolumentos

As escrituras públicas e os respectivos actos de registo em que sejam transmissários o IGAPHE ou o IGFSS estão isentos de emolumentos.

Nulidade de transmissão

São nulas as transmissões de fogos de habitação social feitas contra o disposto neste diploma.

Regime especial

Os artigos 12.º a 15.º e 21.º aplicam-se à alienação de fogos propriedade do IGAPHE e do IGFSS que estejam fora do âmbito do artigo 1.º deste diploma, bem como às fracções não habitacionais e terrenos que não sejam afectos a programas de habitação social, os quais serão alienados pelo valor a fixar pela livre negociação entre as partes e nos termos e condições a acordar.

Norma excepcional

As alienações dos fogos propriedade do IGFSS ao abrigo deste diploma estão dispensadas de parecer do conselho de gestão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.

Cancelamento de ónus

Os ónus de renda económica e de afectação a reservas matemáticas inscritos sobre prédios propriedade do IGFSS, ainda que requeridos a favor de instituições já extintas, podem ser cancelados através de declaração, emitida pelo proprietário, autorizando os referidos cancelamentos, onde constem, devidamente relacionados, quer aqueles, quer os prédios sobre que incidem.

Fogos construídos no âmbito de CDHs

O presente diploma não se aplica aos fogos que sejam da propriedade do IGAPHE e tenham sido construídos no âmbito de contratos de desenvolvimento para a habitação (CDHs).

Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 31/82, de 1 de Fevereiro, e 260/84, de 31 de Julho.

Anexo I - (a que se refere o artigo 4.º, n.º 1)

Anexo II - (a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea b, do número 2)

Anexo III - (a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea b)

Anexo - (a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)