Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, a seguir designado por Regulamento;
b) Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas, e suas alterações;
c) Regulamento de Execução (UE) n.º 546/2011, da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento, no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos;
d) Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento, no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Regulamento (UE) n.º 283/2013, da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento;
f) Regulamento (UE) n.º 284/2013, da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento.