Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 24/11/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 189/88

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 24/11/1995

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
2 - Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência aparente instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MVA.
3 - A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.

Imparcialidade

Sempre que haja mais de um interessado na concretização de um projecto de aproveitamento de energia no âmbito deste diploma e, em especial, quando tal projecto envolva a utilização de bens dos domínios público ou privado da administração central ou das autarquias locais, cabe às autoridades públicas assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados.

Capítulo II - Meios

Normas gerais

1 -Para além dos bens ou direitos próprios, podem as entidades que sejam produtoras de energia ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior utilizar bens dos domínios público ou privado da administração central ou dos municípios, nos termos previstos nos artigos seguintes, e requerer a expropriação por utilidade pública nos termos do Código das Expropriações, com a especialidade prevista no artigo seguinte.
2 -Para a prossecução dos fins previstos no presente diploma, podem os municípios participar no capital de sociedades, com ou sem maioria sua ou de outras entidades públicas, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Expropriações por utilidade pública

1 -As entidades que, ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior, sejam produtoras de energia eléctrica podem requerer a expropriação por utilidade pública de bens imóveis ou direitos a eles relativos.
2 -Com a expropriação, o bem ou direito passa para o património da administração central ou da autarquia local, mas fica afecto à actividade de produção de energia eléctrica pela entidade que requereu a expropriação pelo prazo de 35 anos, a troco de um pagamento periódico actualizável, fixado no momento da cedência pela entidade pública que tenha suportado a justa indemnização e a seu favor.
3 -A competência para a fixação do pagamento periódico e do seu montante, para cada caso, é exercida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
4 -O encargo com a justa indemnização poderá ainda ser suportado pela entidade que tenha requerido a expropriação, sendo tal facto tido em consideração na fixação do pagamento periódico previsto no número anterior.

Cedência de bens do domínio privado

1 -A administração central ou as autarquias locais podem ceder, a título contratual, bens do seu domínio privado às entidades produtoras de energia eléctrica.
2 -A faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não prejudica a venda de bens às mesmas entidades nos termos gerais.

Utilização de bens do domínio público

1 -A administração central ou as autarquias locais podem consentir na utilização de bens do domínio público para a produção de energia eléctrica, sem necessidade de recorrer à concessão, titulando esse consentimento através de licença.
2 -Pela utilização desses bens é devida uma renda, fixada no momento da outorga da licença de utilização.
3 -A licença de utilização deve conter o prazo admitido para a utilização dos bens, cujo encurtamento pela entidade pública confere direito a indemnização.

Autorização da instalação

1 - As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.
2 - Os processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
a) Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
b) Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.
4 - A vistoria das instalações de potência até 10 MVA cabe à Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.
5 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.
6 - No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a aprovação prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Servidões administrativas

À constituição de servidões administrativas a favor dos municípios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 4.º, bem como a demais legislação aplicável.

Capítulo III - Requisitos técnicos e de segurança

Secção I - Condições técnicas gerais

Disposições a observar

1 - A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
2 - No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 11.ºRevogado

Potência de ligação à rede pública

1 - Nos casos em que a interligação à rede pública seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 4% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA.
2 - Nos casos em que a interligação à rede pública não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação.
3 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de médias tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder os 5000 kVA.
4 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
5 - A ligação à rede pública de uma central ou de um conjunto de centrais que injectam a sua produção numa única linha ou subestação e em que o somatório das potências ultrapasse os 10 MVA será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor, tendo em vista a salvaguarda da qualidade de serviço.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à DGE arbitrar as divergências entre o produtor e a rede pública, dispondo, para o efeito, de um prazo de 30 dias.
7 - O aumento da potência de curto-circuito da rede devido à interligação com o produtor deve ser compatível com as características do equipamento da rede.

Factor de potência

1 - O factor de potência da energia fornecida por geradores assíncronos durante as horas cheias e de ponta não será inferior a 0,85 indutivo, para o que o produtor instalará as baterias de condensadores que forem necessárias.
2 - Os geradores síncronos poderão manter um factor de potência entre 0,8 indutivo e 0,8 capacitivo perante variações na tensão da rede pública dentro dos limites legais que constarem da concessão da rede pública.
3 - [Revogado].

Distorção harmónica

1 -A tensão gerada nas centrais dos produtores será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.
2 -Cabe à entidade que explora a rede receptora identificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.
3 -Os encargos com estas disposições serão suportados pelo produtor de energia na medida em que for a instalação de produção a causadora da distorção excessiva.
4 -Os produtores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.

Secção II - Protecções

Geral

1 -Os sistemas de produção estarão equipados com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrem defeitos.
2 -Se os sistemas de produção estiverem ligados a redes públicas em que se pratique o reengate automático, serão equipados com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate de rede pública.
3 -Os sistemas de produção deverão ser equipados com protecções que os desliguem automaticamente da rede quando esta é desligada da rede primária, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.
4 -A religação do sistema de produção, depois de desligado pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:
a)Três minutos depois da reposição do serviço;
b)Depois de a tensão da rede ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;
c)Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

Secção III - Condições técnicas especiais

Ligação de geradores assíncronos

1 -A queda transitória da tensão da rede pública devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a:
a)5% no caso de centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas;
b)2% no caso de aerogeradores.
2 -Para limitar as quedas de tensão transitória aos valores indicados no número anterior poderão ser usados equipamentos auxiliares adequados.
3 -O número de ligações dos aerogeradores à rede não excederá uma por minuto.
4 -A ligação de um gerador assíncrono à rede será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA. Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.
5 -Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos quando faltar a tensão na rede pública, serão instalados dispositivos que, nesse caso, desliguem automaticamente os condensadores.

Ligação de geradores síncronos

1 -A ligação de geradores síncronos só poderá ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no seguinte quadro: (ver documento original)
2 -Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA poderão ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 15.º e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

Regime de neutro

1 -O regime de neutro no sistema de produção estará de acordo com o que se praticar na rede a que fornece energia.
2 -No caso de interligação com a rede de baixa tensão, o neutro dos geradores será ligado ao neutro da rede de baixa tensão.
3 -O dispositivo que interrompe a ligação entre o sistema de produção e a rede pública deverá interromper também a ligação dos neutros.

Secção IV - Medida da energia fornecida pelo produtor

Equipamentos e regras técnicas de medida

1 -As medidas da energia e da potência, para efeitos da facturação da energia fornecida pelo produtor, serão feitas por contadores distintos dos usados para a medida da energia eventualmente fornecida ao produtor.
2 -Os transformadores de medida poderão ser comuns às medidas da energia fornecida e da energia recebida.
3 -Os equipamentos e as regras técnicas usados nas medições da energia fornecida pelos produtores serão análogos aos usados pela rede pública para a medição da energia fornecida a consumidores.

Secção V - Projecto e vistoria

Artigo 19.ºRevogado

Elaboração do projecto e vistoria da instalação

1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime do neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.
2 - A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidos, o requerente pode requerer ao Ministro da Indústria e Energia que determine o envio das informações solicitadas.
4 - A aprovação do projecto e a vistoria das instalações serão feitos nos termos previstos no artigo 7.º

Exploração e inspecções

1 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação serão efectuadas pela entidade que explora a rede que recebe a energia, a qual, se necessário e em qualquer momento, terá acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede receptora.
2 -No contrato a celebrar entre o produtor e a entidade receptora serão indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deverá dirigir no caso de pretender efectuar qualquer intervenção para além do ponto de ligação definido no n.º 5 do artigo 10.º
3 -A exploração do sistema de produção será conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede pública que recebe energia.
4 -A entidade que explora a rede que recebe a energia terá o direito de inspeccionar periodicamente as regulações e as protecções das instalações de produção ligadas à sua rede.

Capítulo IV - Facturação da energia pelo produtor

Diagramas previstos

1 -O produtor dará conhecimento à entidade exploradora da rede receptora do diagrama previsto para o fornecimento.
2 -As informações que o diagrama previsto deverá conter serão fixadas pela DGE, ouvidas a entidade exploradora da rede pública receptora e o produtor quando tal se mostre necessário.

Tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Para potências de ligação até 10 MVA, a energia fornecida pela instalação de produção de energia eléctrica à rede pública é facturada mensalmente, segundo a tarifa aplicada aos clientes abastecidos por esta rede no nível de alta tensão, com as adaptações seguintes:
a) A potência (P) é facturada pela expressão:
0,8 x PP x p'
em que:
PP é o preço mensal de potência da tarifa de médias utilizações;
p' é o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2), em que:
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c))
em que:
E(índice p) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatts-hora;
E(índice c) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatts-hora;
T(índice p) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
b) Os preços de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (PE(índice p)), nos períodos de horas cheias (PE(índice c)) e nos períodos de horas de vazio (PE(índice v)) são iguais aos das tarifas de médias utilizações;
c) No caso de possibilidade de opção entre diferentes períodos tarifários, o ciclo horário a considerar é o correspondente ao ciclo diário;
d) Os produtores devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida;
e) Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede;
f) A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo produtor aos preços de energia reactiva indutiva e de energia reactiva capacitiva, respectivamente, fixados no tarifário da rede pública para o nível de tensão da interligação.
2 - Para potências de ligação superiores a 10 MVA, nos meses em que os fornecimentos correspondam a potências mensais facturadas que ultrapassem 10 MVA, os primeiros 10 MVA são valorizados segundo os critérios referidos no número anterior, sendo os fornecimentos suplementares valorizados, durante 15 anos, pelo critério dos custos evitados totais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade de planeamento do sistema electroprodutor propõe anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, competindo ao director-geral de Energia a sua homologação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os fornecimentos suplementares de um produtor cuja instalação entra em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados homologados pelo director-geral de Energia no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.
Artigo 23.ºRevogado

Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica

1 - Para os fornecimentos que correspondam a potências mensais facturadas que não ultrapassem 10 MVA, o Estado garante ao produtor, durante o período de retorno do investimento ou durante os oito primeiros anos de exploração da instalação de produção de energia eléctrica, se o período de retorno do investimento for superior, uma receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor total, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retorno do investimento deve ser calculado levando em linha de conta todos os proveitos e custos auferidos, suportados ou evitados pela instalação de produção de energia eléctrica, excluindo os encargos financeiros, nos termos de estudo económico a apresentar aquando da instrução do respectivo processo de autorização.

Independência de facturações

A facturação pelo produtor da energia que fornece será feita independentemente de qualquer facturação feita pela empresa de transporte e distribuição correspondente à energia que eventualmente forneça ao produtor.

Capítulo V - Incentivos

Investimento estrangeiro

A produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma, é sempre considerada como de relevante interesse nacional e como sector prioritário para todos os efeitos previstos na legislação sobre investimento estrangeiro e transferências de tecnologia.

Capítulo VI - Distribuição autónoma de energia

Capítulo VII

Disposições finais

1 - São revogados a Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho.
2 - As instalações para produção de energia eléctrica que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes, no caso de haver mais de um.
3 - A propriedade das instalações obtida pelos municípios, nos termos do número anterior, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de os municípios optarem pela sua exploração directa ou através de sociedade em que participe, após o que existe o prazo de um ano para se retomar a exploração.
4 - As referências feitas no presente diploma à rede pública consideram-se feitas à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP).
5 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
6 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Anexo I - Regulamento para Autorização das Instalações de Produção de Energia Eléctrica Integradas no Sistema Eléctrico Independente e Baseadas na Utilização de Recursos Renováveis

Anexo II