Objecto
Decreto-Lei n.º 220/2008
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Capítulo I - Disposições gerais
Definições
«Área útil de um piso ou fração»
«Carga de incêndio modificada»
«Categorias de risco»
«Densidade de carga de incêndio»
«Densidade de carga de incêndio modificada»
«Edifício»
«Efetivo»
«Efetivo de público»
«Espaços»
«Imóveis classificados»
«Local de risco»
«Recintos»
«Uso dominante de uma utilização-tipo»
«Utilização-tipo»
Âmbito
Princípios gerais
Competência
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Capítulo II - Caracterização dos edifícios e recintos
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
«habitacionais»
«estacionamentos»
«administrativos»
«escolares»
«hospitalares e lares de idosos»
«espetáculos e reuniões públicas»
«hoteleiros e restauração»
«comerciais e gares de transportes»
«desportivos e de lazer»
«museus e galerias de arte»
«bibliotecas e arquivos»
«industriais, oficinas e armazéns»
Produtos de construção
Classificação dos locais de risco
Restrições do uso em locais de risco
Categorias e factores do risco
Classificação do risco
Perigosidade atípica
Edifícios e recintos existentes
Capítulo III - Condições de SCIE
Condições técnicas de SCIE
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
Operações urbanísticas
Utilização dos edifícios
Inspecções
Delegado de segurança
Medidas de autoprotecção
Implementação das medidas de autoprotecção
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
Capítulo IV - Processo contra-ordenacional
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
Destino do produto das coimas
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Taxas
Credenciação
Incompatibilidades
Sistema informático
Publicidade
Norma transitória
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
Anexo I - Classes de reacção ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Anexo II - Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
Anexo III - (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
Anexo IV - Elementos do projecto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
Projecto da especialidade de SCIE
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
Anexo V - Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Elaboração das fichas de segurança
Elementos técnicos