Objecto e natureza
1 -O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.
2 -O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.
Âmbito pessoal
1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 - Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.
Residência
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «residentes legais» os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de protecção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.º;
b) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
c) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;
b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;
c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.
3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;
b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;
c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.
5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
Determinação dos recursos do requerente
1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil.
2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características dos agregados.
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Valor de realização de bens móveis e imóveis;
h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única;
i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social;
j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;
l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.
2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.
3 - Os rendimentos a que se referem os números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1, os mesmos reportar-se-ão a um dos anos civis determinados de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nos termos a regulamentar.
5 - Os rendimentos previstos no n.º 3 são objecto de actualização, nos termos a regulamentar.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se os rendimentos anuais.
Montante do complemento solidário para idosos
O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.
Valor de referência do complemento
1 - O valor de referência do complemento é de (euro) 4200/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
Aquisição do direito
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.
Suspensão e retoma do direito
1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 20.º;
d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
«prestações indevidamente pagas»
as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Perda do direito
O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
Deveres dos beneficiários
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos;
c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar.
2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.
Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação
1 -Sempre que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direito a outras prestações de segurança social, fica obrigado a exercê-lo, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito, ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
2 -Nas situações em que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direitos de crédito relativamente a terceiros, fica obrigado a exercer esses direitos no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
3 -A entidade gestora fica sub-rogada no exercício do direito previsto nos números anteriores nos casos em que o titular do complemento solidário para idosos não o exerça.
Sanção acessória
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Entidade gestora
1 -A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões.
2 -No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º
Requerimento
1 - A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.
3 - O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.
Pagamento da prestação
1 -O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.
2 -O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.
3 -O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:
a)Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
b)Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
Renovação da prova de rendimentos
1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de rendimentos de dois em dois anos contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar, o período para renovação da prova de rendimentos poderá ser inferior a dois anos.
Articulação com outros serviços
A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
Comunicação da atribuição da prestação
No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aplicação progressiva
A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:
a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006;
b) Igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007;
c) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008;
d) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.