Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.
Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
1 -O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 -O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
3 -Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
4 -Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
Missão e atribuições
1 -A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.
2 -Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
a)Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
b)Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
c)Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
d)Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;
e)Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.
Competências
a)Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervenção dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissão de normas orientadoras do seu funcionamento;
b)Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
c)Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;
d)Garantir o cumprimento de padrões de eficiência do SNCTM, de qualificação dos seus operadores e de desempenho dos equipamentos utilizados;
e)Proceder à credenciação das entidades nacionais que ministrem cursos de formação de operadores de controlo de tráfego marítimo, através do reconhecimento dos respectivos cursos;
f)Aplicar as coimas respeitantes às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei.
Capítulo II - Controlo de tráfego marítimo
Secção I - Disposições gerais
Serviços de controlo de tráfego marítimo
1 -Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.
2 -São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
a)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
b)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).
Secção II - VTS costeiros
Subsecção I - VTS costeiro do continente
Área de intervenção
a)A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
b)A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i)41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
ii)38º 41' N., 10º 14' W.;
iii)36º 30' N., 9º 35' W.;
iv)36º 12' N., 7º 24' W.;
c)A leste: meridiano 7º 24' W.
Âmbito de aplicação
1 -Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
2 -Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
a)Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b)Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
c)Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d)As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e)Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar.
Participação e vinculação
1 -Os navios sujeitos ao VTS costeiro do continente devem participar no sistema de intercâmbio de informação com o respectivo centro de controlo de tráfego marítimo, encontrando-se vinculados ao cumprimento das instruções por este emitidas, sem prejuízo do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em matéria de autoridade do comandante do navio.
2 -Para os restantes navios, a participação no VTS costeiro é facultativa, sem prejuízo da necessidade de cumprirem as instruções referidas no número anterior.
Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente
1 -O Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC) dirige o funcionamento do VTS costeiro do continente e centraliza todas as comunicações efectuadas no âmbito do serviço.
2 -O CCTMC é dirigido por um gestor.
3 -O CCTMC e todas as estruturas que compõem o VTS costeiro do continente estão integrados no IPTM, I. P., em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.
Organização, controlo e supervisão de tráfego
1 -O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.
2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
a)Restringir a navegação numa área definida;
b)Restringir a ultrapassagem em área definida;
c)Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
d)Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
e)Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
3 -A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
4 -No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.
5 -O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º
Assistência à navegação
1 -O CCTMC presta assistência à navegação, por iniciativa própria ou por solicitação dos navios.
2 -A assistência à navegação é sempre prestada a título meramente informativo.
3 -A assistência à navegação pode incluir, designadamente, as seguintes indicações:
a)O rumo e velocidade do navio sobre o fundo;
b)A posição do navio em referência aos esquemas de separação de tráfego, ao seu planeamento de viagem ou em relação à aproximação a um porto;
c)As posições, identificação e intenções do tráfego;
d)Informações específicas de interesse imediato.
4 -O CCTMC funciona como ponto focal dos serviços de assistência marítima [maritime assistance services (MAS)] no âmbito previsto na Resolução A.950(23) da Organização Marítima Internacional.
Informações
1 -O CCTMC presta informações aos navios, por iniciativa própria ou a pedido destes.
2 -A informação prestada pode incluir, designadamente:
a)A situação do tráfego marítimo;
b)Informações meteorológicas;
c)Elementos relativos a pilotagem ou aproximação a portos;
d)Elementos relativos ao estado operacional das ajudas à navegação na zona;
e)Quaisquer circunstâncias que possam afectar as condições de navegabilidade dos navios, em particular, e da segurança do tráfego marítimo, em geral.
Regras a observar no âmbito da participação no VTS costeiro do continente
a)Quaisquer incidentes ou acidentes que possam afectar a segurança do navio, tais como colisões, encalhes, avarias, funcionamento defeituoso ou paragem das máquinas, derrame ou correr da carga e quaisquer defeitos do casco ou estruturais;
b)Quaisquer incidentes ou acidentes que afectem a segurança da navegação, tais como avarias que diminuam a capacidade de manobra ou as condições de navegabilidade do navio e quaisquer avarias que afectem o aparelho propulsor, máquina do leme, geradores eléctricos, instrumentos de navegação ou de rádio comunicação;
c)Quaisquer circunstâncias que possam causar poluição das águas ou da costa, tais como o derrame ou descarga de substâncias poluentes;
d)Derrame de substâncias poluentes e de contentores ou outro tipo de objectos flutuantes detectados à deriva.
Registos
1 -O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.
2 -Os registos são conservados por um período de 30 dias.
3 -Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.
4 -Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos.
5 -Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.
6 -As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P.
Subsecção II - VTS costeiros regionais
Âmbito
1 -Os VTS costeiros regionais prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -A criação dos VTS costeiros regionais, as respectivas áreas de intervenção e as regras específicas de funcionamento são reguladas por legislação especial.
Secção III - VTS portuários
Áreas de intervenção
1 -Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.
2 -A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a)Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
b)Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
c)Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
d)Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
3 -A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
Regras de participação e funcionamento do serviço
As regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego e demais matérias relativas a cada VTS portuário constam de regulamento a aprovar pela ANCTM, sob proposta da respectiva administração portuária.
Capítulo III - Regime sancionatório
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
Coimas
1 -As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
a)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º
2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 -O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.
Produto das coimas
a)15 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b)25 % para a entidade que proceder à instrução processual;
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Operadores de controlo de tráfego marítimo
1 -O exercício da actividade de operador dos sistemas de controlo de tráfego marítimo carece de certificado emitido pela ANCTM.
2 -A certificação em causa é objecto de regulamentação própria, a aprovar por despacho da ANCTM.
Disposições transitórias
1 -As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.
Alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março
l)Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho
b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
d)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º, com excepção do que se encontra previsto no decreto-lei que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, sendo a entidade competente para o seu processamento e respectiva aplicação da coima o IPTM, I. P.;
Alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
3 -O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
Norma revogatória
1 -É revogada a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
2 -São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.