Objecto
Decreto-Lei n.º 263-A/2007
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
Secção I - Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis
Âmbito
Pressupostos
Competência
Prazo de tramitação
Início do procedimento
Formalidades prévias
Tramitação do procedimento
Indeferimento e desistência
Impugnação em caso de indeferimento
Documentos a entregar aos interessados
Diligências subsequentes
Secção II - Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação prévia
Marcação prévia
Aproveitamento dos actos praticados
Actos urgentes
Prova da existência de licenças
Prova do registo
Capítulo II - Direito de preferência
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência
Exercício do direito legal de preferência
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração ao Código Civil
«Artigo 714.º[...]O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.Artigo 731.º[...]1 -A renúncia à hipoteca deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.2 -...Artigo 875.º[...]O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.Artigo 1143.º[...]O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»
Alteração ao Código do Registo Predial
«Artigo 56.º[...]1 -O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.2 -O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória competente para o registo.Artigo 73.ºSuprimento de deficiências1 -Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.3 -O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.4 -O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.5 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
«Artigo 11.º[...]Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:a)...b)Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:i)Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;ii)(euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;iii)(euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
«Artigo 21.º[...]1 -...2 -....3 -....4 -....5 -...6 -...7 -...8 -....9 -...10 -Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 35.
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
«Artigo 27.º-AProcedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 650.2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 350.3 -Pela desistência ou indeferimento do procedimento - (euro) 50.4 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.5 -Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.6 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)7 -Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P.
Capítulo IV - Disposições finais
Postos de atendimento
Período experimental
Protocolos
Norma transitória
Aplicação subsidiária
Entrada em vigor