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Versão histórica — texto em vigor a 20/08/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 335/99

Ver no Diário da República

Capítulo I - Cooperativas agrícolas

Âmbito

As cooperativas agrícolas do primeiro grau e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Objecto

São cooperativas agrícolas as que tenham por objecto principal, designadamente:
a) A produção agrícola, agro-pecuária e florestal;
b) A recolha, a concentração, a transformação, a conservação, a armazenagem e o escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros;
c) A produção, a aquisição, a preparação e o acondicionamento de factores de produção e de produtos e a aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade;
d) A instalação e a prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa;
e) A gestão e a utilização da água de rega, a administração, a exploração e a conservação das respectivas obras e equipamentos de rega, que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

Instrumentos

Para a realização dos seus fins, podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:
a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios destinados à exploração agrícola, à instalação de unidades fabris, à armazenagem, à conservação ou a actividades auxiliares ou complementares;
b) Utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos edifícios, das instalações, dos equipamentos ou dos serviços, de ou por outras cooperativas, em espírito de entreajuda e complemento de meios e operações;
c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;
d) Filiar-se em cooperativas, nomeadamente de grau superior, e caixas de crédito agrícola mútuo e ainda participar em associações e formas societárias, nos termos legais;
e) Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras;
f) Realizar operações com terceiros, mantendo a prioridade para os cooperadores inscritos na cooperativa.

Desenvolvimento rural

1 -Em conformidade com os 6.º e 7.º princípios cooperativos, definidos no artigo 3.º do Código Cooperativo, e com vista à inserção das cooperativas agrícolas no desenvolvimento das comunidades rurais e à intercooperação com estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, as cooperativas agrícolas podem ainda realizar outras actividades complementares ou conexas.
2 -Como actividades complementares ou conexas das actividades agrícolas, definidas no artigo 2.º, podem as cooperativas agrícolas realizar actividades de apoio às explorações agrícolas, ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, ao desenvolvimento tecnológico e experimentação agro-florestal, ao desenvolvimento de serviços agro-rurais, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do património rural e à promoção de acções e projectos integrados de desenvolvimento agrícola e rural.
3 -Para a realização das actividades constantes do número anterior, podem as cooperativas agrícolas participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com organismos públicos ou particulares de economia social, nomeadamente cooperativas, ou com organismos autárquicos, para o que podem criar ou integrar-se em estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais que potenciem ou executem acções de desenvolvimento sustentável das suas comunidades, constantes de políticas aprovadas pelos seus membros.

Organizações cooperativas de grau superior

Nos termos do Código Cooperativo, as cooperativas agrícolas podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

Capital social

1 - O capital social mínimo de cada cooperativa deve ser definido nos estatutos e não pode ser inferior a 1000000$00.
2 - Às cooperativas polivalentes aplica-se, por cada secção, o disposto no número anterior.
3 - Os estatutos devem definir o critério para o cálculo da entrada mínima de cada cooperador no capital social, que será proporcional à sua actividade na cooperativa e terá um valor mínimo de 20000$00.
4 - Nas cooperativas polivalentes o membro é obrigado a subscrever tantas entradas mínimas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

Admissão de cooperadores

1 -Podem inscrever-se como membros de uma cooperativa agrícola todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas em explorações localizadas na área geográfica de actuação da cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias.
2 -São também admitidos como membros de uma cooperativa agrícola os proprietários de explorações que se dediquem à agricultura, pecuária ou floresta ou a actividades com elas directamente relacionadas ou conexas, que e se localizem na área geográfica de actuação da cooperativa e ainda satisfaçam as suas exigências estatutárias.

Vinculação dos membros

É permitido às cooperativas agrícolas estabelecer nos estatutos condicionamentos às demissões dos cooperadores, tendo em conta o respeito e o cumprimento de compromissos, nomeadamente financeiros, assumidos pela cooperativa durante o período de vinculação desse cooperador.

Exclusão de membros

Podem ser excluídos, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código Cooperativo, os membros das cooperativas agrícolas que, designadamente:
a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
b) Negociem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;
c) Transfiram para outros benefícios que só aos membros é lícito obter;
d) Não participem na subscrição e realização do capital social conforme o determinado pelos estatutos ou o deliberado pela assembleia geral;
e) Sejam declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado.

Caducidade do vínculo

1 -Perdem a qualidade de associados os membros das cooperativas agrícolas que deixem de preencher os requisitos exigidos para a sua admissão nos termos do artigo 7.º
2 -Os estatutos podem prever a qualidade de associado honorário, nomeadamente destinada a agricultores reformados que optem por continuar associados.
3 -Os associados honorários podem assistir e participar nas assembleias gerais, não podendo contudo votar ou ser votados.

Certificação legal de contas

Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas que, durante dois anos consecutivos, ultrapassam dois dos três limites fixados em mapa anexo, que é parte integrante do presente diploma.

Reserva de investimento

1 -Nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, os estatutos das cooperativas agrícolas podem prever a criação de outras reservas, designadamente para investimento, para além das reservas obrigatórias previstas nos artigos 69.º e 70.º do mesmo Código.
2 -A reserva para investimento destina-se a renovar e repor a capacidade produtiva da cooperativa e é constituída por:
a)Uma percentagem dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com cooperadores, a definir pela assembleia geral, por proposta da direcção;
b)Uma percentagem não inferior a 40% dos excedentes líquidos anuais provenientes de operações com terceiros.

Capítulo II - Cooperativas polivalentes e multissectoriais

Secção I - Cooperativas polivalentes

Constituição e funcionamento

1 -Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes que se caracterizam por abranger mais de uma área de actividade do ramo agrícola ou com ela directamente relacionada ou conexa e por adoptarem uma organização interna por secções.
2 -Cada secção tem um regulamento que define o seu objecto e funcionamento.

Assembleia geral em cooperativa polivalente

Nas cooperativas polivalentes a existência de assembleias sectoriais deve ser prevista nos estatutos e o seu funcionamento estabelecido em regulamento interno.

Novas secções

A criação e a extinção de uma secção é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, em deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos.

Cooperativa e secções

1 -Sem prejuízo da personalidade jurídica da cooperativa, cada secção deve possuir regulamento próprio e organização contabilística própria, por forma a evidenciar os seus resultados e actividades.
2 -O capital social da cooperativa responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.
3 -A composição da direcção deverá ter em conta a natureza polivalente da cooperativa.

Assembleia de secção

1 -Nas cooperativas agrícolas polivalentes cujos estatutos prevejam a realização de assembleias sectoriais, a eleição das respectivas mesas será feita para um mandato coincidente com os dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa.
2 -À assembleia sectorial compete, nomeadamente:
a)Pronunciar-se sobre as actividades, orçamento, contas e gestão da secção;
b)Pronunciar-se sobre o plano de actividades, orçamento, gestão e relatório e contas da cooperativa a apresentar à assembleia geral;
c)Eleger a mesa da assembleia de secção em ano de eleições dos órgãos sociais;
d)Eleger os seus delegados à assembleia geral.

Eleição dos delegados

1 - A eleição dos delegados das várias secções, quando necessária, deverá ocorrer antes da primeira assembleia geral anual da cooperativa.
2 - O número de delegados a eleger por cada secção é proporcional ao respectivo número de inscritos, no mínimo de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, pela direcção, nos temos dos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Código Cooperativo.
3 - Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger, em função de cada um dos critérios referidos no número anterior, sendo maior o peso dos delegados eleitos com base no número de membros.
4 - A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos não decidam de outro modo.
5 - Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção.

Secção II - Cooperativas multissectoriais agrícolas

Constituição

1 - Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissectorial que, cumulativamente:
a) Tenha, no seu objecto, pelo menos uma actividade específica deste ramo;
b) Tenha um número de associados inscritos em actividades agrícolas superior a metade do número total de associados.
2 - O reconhecimento da cooperativa multissectorial como integrada no ramo agrícola, decorre nos termos definidos no artigo 26.º
3 - Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrícolas não podem estender-se às actividades não agrícolas das cooperativas multissectoriais agrícolas.

Organização e funcionamento das cooperativas multissectoriais agrícolas

1 -À organização e funcionamento das cooperativas multissectoriais integradas no ramo agrícola aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma para cooperativas polivalentes.
2 -No caso de a assembleia da cooperativa multissectorial funcionar por delegados, o número de delegados correspondentes às actividades agrícolas deve ser superior a metade do número total de delegados à assembleia geral.

Secção III - Cooperativas de área geográfica dispersa

Assembleias sectoriais de âmbito geográfico

Às cooperativas agrícolas que prevejam nos seus estatutos o funcionamento por assembleias sectoriais geográficas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, relativamente às assembleias sectoriais das cooperativas agrícolas polivalentes.

Capítulo III - Cooperativas de grau superior

Federações

1 -As cooperativas agrícolas e suas uniões podem agrupar-se em federações de âmbito nacional ou regional nos termos do artigo 85.º do Código Cooperativo.
2 -As cooperativas agrícolas e suas uniões que se caracterizam por desenvolver actividades da mesma área de actividades podem agrupar-se em federações sectoriais de âmbito nacional ou regional.

Capítulo IV - Relação das cooperativas agrícolas com o MADRP

Certificação da natureza agrícola

1 -A concessão de apoio técnico ou financeiro às cooperativas agrícolas, para além da credencial emitida pelo INSCOOP, nos termos previstos por lei, fica dependente ainda da verificação da natureza agrícola da cooperativa.
2 -Para efeito do estabelecido no número anterior, as cooperativas agrícolas devem entregar nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos.
3 -A emissão do certificado previsto no n.º 1 é da competência do director-geral de Desenvolvimento Rural.
4 -A certificação como cooperativa agrícola para os fins específicos referidos no n.º 1 deste artigo, considera-se efectiva se o contrário não for comunicado à requerente no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido nos serviços regionais.

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.

Anexo - Mapa a que se refere o artigo 11.º