1 -As zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública ficam sujeitas a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos deste diploma.
2 -As expropriações que tenham de efectuar-se para obter o conveniente estabelecimento ou ampliação dos centros radioeléctricos considerados no presente decreto-lei são consideradas de utilidade pública.