21.º A aquisição de habitação, para a sua residência permanente, por funcionários públicos ou administrativos ou por beneficiários ou sócios de instituições de previdência social, quando sejam alienantes o Estado, qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, as autarquias locais ou as referidas instituições, ou ainda quando tal aquisição seja feita, total ou parcialmente, com o produto de empréstimos, concedidos para esse fim, por qualquer das referidas entidades e desde que, em qualquer dos casos, o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 500000$00 e, no caso de empréstimo, desde que este seja superior a um terço do preço da aquisição.