Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
2 -O presente decreto-lei tem por objecto a criação de requisitos que permitam assegurar um nível mínimo de segurança nos túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional, através da prevenção de situações críticas que possam pôr em perigo a vida humana, o meio ambiente e as instalações dos túneis.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável a todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e a todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto.
Definições
a)«Rede rodoviária transeuropeia» as infra-estruturas rodoviárias nacionais integradas na rede rodoviária identificada no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b)«Rede rodoviária nacional» a rede rodoviária identificada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
c)«Serviços de emergência» todos os serviços locais, públicos ou privados, ou parte do pessoal afecto ao túnel que intervêm em caso de acidente, incluindo os serviços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento;
d)«Extensão do túnel» a extensão da via de circulação mais longa medida na parte inteiramente fechada do túnel.
Medidas de segurança
1 -Os túneis a que se aplica o presente decreto-lei devem cumprir os requisitos mínimos de segurança previstos nos anexos II e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -A autoridade administrativa referida no artigo 5.º pode aceitar a aplicação de medidas de redução dos riscos como alternativa aos requisitos estruturais fixados no anexo II, nos casos em que determinados requisitos estruturais só podem ser cumpridos através de soluções técnicas concretizáveis apenas com custos desproporcionados e as medidas alternativas tenham como resultado uma protecção equivalente ou superior.
3 -A eficácia das medidas alternativas deve ser demonstrada através de uma análise de riscos que cumpra o disposto no artigo 20.º
4 -As medidas de redução dos riscos aceites como alternativa e a respectiva justificação são transmitidas à Comissão Europeia.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos túneis em fase de projecto a que se refere o artigo 15.º
Autoridade administrativa
1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspetos de segurança de um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua totalidade em território nacional.
2 -Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada, por esses países, uma autoridade administrativa conjunta.
4 -No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
5 -As decisões relacionadas com a segurança de um túnel situado em território nacional e de outro Estado membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas autoridades administrativas.
Poderes da autoridade administrativa
a)A suspensão ou a restrição da exploração de um túnel, se não forem respeitados os requisitos de segurança;
b)As condições em que podem ser restabelecidas as condições normais de circulação.
Atribuições da autoridade administrativa
a)A realização de testes e inspecções regulares dos túneis e elaboração dos respectivos requisitos de segurança;
b)Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a autoridade administrativa promove a elaboração de um manual com a metodologia de fiscalização a túneis rodoviários, o qual deve ter em consideração o estado das estruturas dos túneis, os equipamentos e as instalações de segurança com que os mesmos se encontram dotados;
c)A instituição de programas de organização e funcionamento, incluindo planos de resposta de emergência, para a formação e o equipamento dos serviços de emergência;
d)A definição do procedimento a seguir para o encerramento imediato de um túnel em caso de emergência;
e)A aplicação de medidas de redução do risco necessárias.
f)A promoção de ações de formação, tendo como objetivo a adequada formação das pessoas encarregues pela operação e manutenção dos túneis.
Entidade gestora do túnel
1 -A entidade gestora do túnel é o organismo público ou privado responsável pela gestão do túnel na fase em que este se encontrar, designadamente na de projecto, de construção ou de serviço.
2 -A autoridade administrativa deve identificar o gestor do túnel de cada túnel.
3 -A autoridade administrativa pode desempenhar a função de gestor do túnel.
4 -No caso dos túneis situados no território nacional e de outro Estado membro, as duas autoridades administrativas ou a autoridade administrativa conjunta devem identificar uma única instância encarregada da exploração do túnel.
Incidente ou acidente
1 -Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel deve ser objecto de um relatório de ocorrência preparado pelo gestor do túnel.
2 -O relatório deve ser transmitido no prazo máximo de 22 dias ao agente de segurança a que se refere o artigo 10.º, à autoridade administrativa e aos serviços de segurança.
3 -Sempre que seja elaborado um relatório de investigação que analise as circunstâncias de um incidente ou acidente importante, o gestor do túnel transmite o relatório ao agente de segurança, à autoridade administrativa e aos serviços de emergência no prazo máximo de 22 dias após a sua recepção.
Agente de segurança
1 -O agente de segurança é a entidade que coordena todas as medidas preventivas e de salvaguarda cujo objecto é garantir a segurança dos utentes e do pessoal afecto à exploração do túnel.
2 -O agente de segurança é independente em todas as questões relacionadas com a segurança dos túneis rodoviários e, no que a estas se refere, não depende de instruções da entidade patronal.
3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o agente de segurança pode ser um membro do pessoal afecto ao túnel ou aos serviços de emergência.
4 -Um agente de segurança pode desempenhar tarefas e funções em vários túneis de uma região.
Nomeação do agente de segurança
O agente de segurança é nomeado pelo gestor do túnel, com a concordância prévia da autoridade administrativa.
Funções do agente de segurança
a)Assegura a coordenação com os serviços de emergência e participa na preparação dos programas operacionais;
b)Participa na planificação, execução e avaliação das operações de emergência;
c)Participa na definição dos planos de segurança e na especificação da estrutura, dos equipamentos e da exploração, quer em relação aos novos túneis quer em relação às modificações a introduzir nos túneis existentes;
d)Verifica se o pessoal operacional e dos serviços de emergência recebe formação e participa na organização dos exercícios realizados periodicamente;
e)Emite parecer relativo à entrada em serviço da estrutura, relativo aos equipamentos e à exploração dos túneis;
f)Garante que a estrutura e os equipamentos dos túneis são mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente reparados sempre que necessário;
g)Participa na avaliação de qualquer incidente ou acidente importante, nos termos previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Entidade inspectora
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'entidade fiscalizadora', qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
2 -A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
3 -É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.
Notificação da Comissão
1 -A Comissão é notificada do nome e endereço da autoridade administrativa a que se refere o artigo 5.º, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Qualquer alteração das informações notificadas ao abrigo do número anterior são notificadas à Comissão no prazo de 72 dias.
Túneis sem projecto aprovado
1 -Qualquer túnel cujo projecto não tenha sido aprovado pela autoridade competente até 20 de Abril de 2006 fica sujeito ao regime previsto no presente decreto-lei.
2 -Os túneis a que se refere o número anterior devem ser colocados em serviço nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Túneis com projecto aprovado não abertos à circulação
1 -Os túneis com projectos aprovados mas que não tenham sido abertos à circulação pública até 20 de Abril de 2006 são avaliados pela autoridade administrativa tendo em vista a sua conformidade com os objectivos do presente decreto-lei, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo III.
2 -Sempre que a autoridade administrativa verificar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei notifica o gestor do túnel da necessidade de tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva segurança.
3 -A autoridade administrativa dá conhecimento da notificação prevista no número anterior ao agente de segurança.
4 -No caso previsto no n.º 2, o túnel deve ser colocado em serviço nos termos do anexo III.
Túneis já em serviço
1 -Até 20 de Outubro de 2006, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo III, a autoridade administrativa faz a avaliação da conformidade de cada túnel aberto à circulação pública até 20 de Abril de 2006 com os requisitos do presente decreto-lei.
2 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas correctoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei.
3 -Compete à autoridade administrativa aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação.
4 -Caso as medidas previstas nos n.os 2 e 3 incluam modificações substanciais da construção ou exploração do túnel, aplica-se o procedimento previsto no anexo III.
5 -As autoridades administrativas devem apresentar à Comissão Europeia, até 20 de Abril de 2007, um relatório que inclua as seguintes informações:
a)O modo como prevêem cumprir os requisitos do presente decreto-lei;
c)Se entenderem por relevante, as consequências da abertura ou do encerramento das principais rodovias de acesso aos túneis.
6 -A fim de reduzir ao mínimo as perturbações na circulação a nível europeu, a Comissão Europeia pode formular observações sobre o calendário das obras destinadas a garantir a conformidade dos túneis com os requisitos do presente decreto-lei.
Renovação dos túneis já em serviço
1 -A renovação dos túneis já em serviço deve ser planeada de forma a estar concluída até 20 de Abril de 2014.
2 -À renovação dos túneis integrados na rede rodoviária nacional, não incluída na rede rodoviária transeuropeia, não se aplica o disposto no número anterior, devendo, nestes casos, aquela ser planeada de forma a estar concluída até 31 de dezembro de 2020.
Inspecções periódicas
1 -A autoridade administrativa deve certificar-se de que a entidade inspectora leva a cabo inspecções regulares para garantir que todos os túneis abrangidos pelo presente decreto-lei cumprem as respectivas disposições.
2 -O período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas de um determinado túnel da rede rodoviária transeuropeia não pode ser superior a seis anos.
3 -Para os restantes túneis da rede rodoviária nacional, o período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas não pode ser superior a oito anos.
4 -Se, com base no relatório da entidade inspectora, a autoridade administrativa considerar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei, notifica o gestor do túnel e o agente de segurança da necessidade de tomar medidas para melhorar a segurança do túnel.
5 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas corretoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei, que deverá incluir uma análise custo-benefício, com vista a apoiar a decisão da autoridade administrativa.
6 -Compete à autoridade administrativa definir as condições para a continuação em funcionamento ou reabertura do túnel, bem como aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação, devendo levar sempre em consideração a análise custo-benefício referida no número anterior e podendo para o efeito autorizar um programa de implementação plurianual das medidas corretivas.
7 -A análise custo-benefício referida nos números anteriores deve valorizar os potenciais benefícios para a segurança rodoviária resultantes de medidas corretoras.
8 -Uma vez tomadas as medidas correctoras e no caso de estas incluírem modificações substanciais da construção ou exploração, o túnel é objecto de uma nova autorização de exploração, nos termos do anexo III.
Análises de risco
1 -A análise de risco deve consistir numa avaliação detalhada dos riscos apresentados por determinado túnel, a realizar por um organismo funcionalmente independente do órgão de gestão do túnel, com base numa metodologia única e detalhada, que deve ter em consideração as melhores práticas disponíveis e todos os factores de concepção e as condições de circulação que afectem a segurança, nomeadamente os seguintes:
a)As características do tráfego;
e)O número de veículos pesados e de mercadorias previsto por dia.
2 -O conteúdo e os resultados das análises de risco devem ser incluídos na documentação de segurança apresentada à autoridade administrativa.
Derrogação para técnicas inovadoras
1 -A autoridade administrativa pode conceder uma derrogação dos requisitos do presente decreto-lei com base num requerimento devidamente fundamentado do gestor do túnel que tenha como objecto a autorização da instalação e da utilização de equipamentos de segurança inovadores ou a utilização de procedimentos de segurança inovadores que ofereçam um nível de protecção igual ou superior ao das tecnologias actuais previstas no presente decreto-lei.
2 -Se a autoridade administrativa tencionar conceder a derrogação, deve apresentar à Comissão um pedido prévio de derrogação, instruído com o requerimento referido no número anterior e o parecer da entidade inspectora.
3 -Se, no prazo de três meses, a Comissão não formular objecções, a derrogação é considerada aceite.
4 -Se a decisão da Comissão Europeia for negativa, a autoridade administrativa não concede a derrogação.
5 -Após exame prévio da Comissão, efectuado segundo o procedimento referido nos artigos 5.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE, a decisão de conceder uma derrogação pode permitir que a derrogação seja aplicada a outros túneis.
Relatórios
1 -A autoridade administrativa procede, de dois em dois anos, à compilação dos relatórios sobre o seguinte:
a)Incêndios ocorridos nos túneis;
b)Acidentes que afectam claramente a segurança dos utentes dos túneis rodoviários;
c)Frequência e causas dos incêndios e dos acidentes referidos nas alíneas a) e b), sua avaliação e fornecimento de informações sobre o papel e a eficácia reais dos meios e medidas de segurança.
2 -Os relatórios são enviados à Comissão até ao dia 29 de Setembro do ano seguinte ao período a que se referem.
Aplicação gradual
1 -As autoridades administrativas dispõem do prazo de um ano para elaborar um plano que inclui um calendário para a aplicação gradual das disposições do presente decreto-lei aos túneis já operacionais nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º, sendo o mesmo posteriormente transmitido à Comissão Europeia.
2 -Subsequentemente, de dois em dois anos, até ao final do prazo previsto no artigo 18.º, é transmitida à Comissão informação sobre a situação da execução do plano e sobre as suas eventuais adaptações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2006.
Anexo I
Anexo II - Medidas de segurança referidas no artigo 4.º
Anexo III
Anexo IV - Sinalização dos túneis