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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 79/2014

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Capítulo I - Objeto e âmbito

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário.

Capítulo II - Habilitação profissional para a docência

Habilitação profissional e desempenho da atividade docente

A habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente.

Titulares de habilitação profissional para a docência

Têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Disciplinas

As disciplinas abrangidas por cada grupo de recrutamento são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Capítulo III - Princípios gerais e organização da formação

Princípios gerais

Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência têm como referenciais:
a) Os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo;
b) As orientações curriculares para a educação pré-escolar e as matrizes curriculares-base dos ensinos básico e secundário;
c) (Revogada.)
d) O perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória;
e) As aprendizagens essenciais para cada disciplina e ciclo de ensino;
f) As orientações gerais de política educativa.

Componentes de formação

1 -Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:
a)Área de docência;
b)Área educacional geral;
c)Didáticas específicas;
d)Área cultural, social e ética;
e)Iniciação à prática profissional.
2 -A formação na área cultural, social e ética é assegurada no âmbito das restantes componentes de formação.
3 -A aprendizagem a realizar tem por base o conhecimento científico acumulado, o conhecimento profissional resultante da experiência, a análise de dados empíricos e a investigação existente.

Formação na área de docência

1 -A formação na área de docência visa complementar, reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento.
2 -A formação na área de docência inclui o aprofundamento do conhecimento das matérias relacionadas com a educação pré-escolar e com as áreas de docência, incidindo sobre a sua fundamentação avançada, mesmo quando sejam matérias elementares.

Formação na área educacional geral

1 - A formação na área educacional geral abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições destinadas à educação de infância ou na escola, e na relação com a família e a comunidade.
2 - A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática elementar, do currículo, da educação para a cidadania, da avaliação das aprendizagens, da organização escolar, da educação inclusiva, das necessidades específicas e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.

Formação em didáticas específicas

A formação em didáticas específicas abrange as competências que integram conhecimentos, capacidades e atitudes, relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.

Iniciação à prática profissional

1 - A iniciação à prática profissional organiza-se de acordo com os seguintes princípios:
a) Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas;
b) Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
c) Realiza-se em grupos das creches ou dos jardins-de-infância, bem como nos diferentes níveis e ciclos de ensino abrangidos pelos grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos prepara;
d) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento de competências para a articulação entre conhecimento teórico e prático, numa lógica de resolução adequada de problemas emergentes na prática profissional quotidiana, visando a aprendizagem;
e) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos.
2 - A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior é a componente central do estágio de natureza profissional objeto de relatório final referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
3 - Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência.
4 - Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório a que se refere o número anterior e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.

Formação na área cultural, social e ética

A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
a) A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, incluindo os valores fundamentais da Constituição da República, da liberdade de expressão e de religião, e do respeito pelas minorias étnicas e pelos valores da igualdade de género;
b) O alargamento a áreas do conhecimento, da cultura, incluindo a cultura científica, das artes e das humanidades, diferentes das da sua área de docência;
c) O contacto com os métodos de recolha de dados e de análise crítica de dados, hipóteses e teorias;
d) A consciencialização das dimensões ética e cívica da atividade docente.

Capítulo IV - Estruturas curriculares

Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 125;
b) Área educacional geral: mínimo de 15;
c) Didáticas específicas: mínimo de 15;
d) Iniciação à prática profissional: mínimo de 15.
2 - Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo, os seguintes:
a) Português: 30;
b) Matemática: 30;
c) Ciências Naturais e História e Geografia de Portugal: 30;
d) Expressões: 30.

Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré-Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico

1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-Escolar é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 6;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 24;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.
2 - O número de créditos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 21;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 41.
3 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 36;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.
4 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico, bem como na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 27;
b) Área educacional geral: mínimo de 6;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 54.

Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos

1 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente decreto-lei e não previstos no artigo anterior é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 12;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) Didáticas específicas: mínimo de 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 60.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os candidatos que à data de ingresso no ciclo de estudos previsto no presente decreto-lei sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, a distribuição pelas componentes de formação é efetuada nos seguintes termos:
a) Área de docência: mínimo de 18;
b) Área educacional geral: mínimo de 9;
c) Didáticas específicas: 30;
d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos.
4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres.

Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos

1 -Sempre que uma instituição ministre mais do que um ciclo de estudos de mestrado de entre aqueles a que se refere o anexo ao presente decreto-lei, a formação nas componentes referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º e, em parte, na componente referida na alínea e) do mesmo número, pode destinar-se, simultaneamente, a estudantes dos diferentes mestrados, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
2 -A formação na componente da área de docência pode igualmente destinar-se, simultaneamente, a estudantes de diferentes mestrados, regulados pelo presente decreto-lei ou por outros diplomas, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.

Capítulo V - Condições de ingresso

Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

1 -É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei, o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.
2 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior procede à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adotando para tal a metodologia que considere mais adequada, de entre provas escritas ou orais, entrevistas ou provas documentais, ou uma combinação destas.
3 -Integram o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a avaliação a que se refere o número anterior, incluindo as provas escritas que o mesmo efetuou.

Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

1 - As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa das especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo ao presente decreto-lei, os titulares da licenciatura em Educação Básica.
3 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num dos ciclos de estudos referidos nos n.os 4 e 5 do anexo ao presente decreto-lei os titulares de outras licenciaturas, desde que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação, a definir pelos estabelecimentos de ensino superior, nas componentes de formação nas áreas educacional geral e de docência previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
4 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 7, 9 a 29, 31 e 33 do anexo ao presente decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do anexo ao presente decreto-lei.
5 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 8, 30, 32 e 34 do anexo ao presente decreto-lei os detentores de formação superior que possuam os requisitos de créditos mínimos fixados pelos estabelecimentos de ensino superior nas componentes de formação.
6 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 6 a 34 do anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que:
a) Reúnam as condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e satisfaçam os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade constantes do referido anexo;
b) Os indivíduos que cumpram as condições de acesso à prática de ensino supervisionada nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
7 - Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os indivíduos que tenham obtido 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação fixados para a respetiva especialidade no referido anexo.
8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior verifica, para efeitos de ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e qualitativamente os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto-lei.

Condições específicas de reingresso

1 -Podem reingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no referido ciclo de estudos e não o tenham concluído, em virtude de:
a)Não terem defendido o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;
b)Não terem concluído a iniciação à prática de ensino supervisionada ou outras unidades curriculares.
2 -Para efeitos do previsto no número anterior, cada estabelecimento de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, define planos personalizados de reingresso adaptados aos perfis dos estudantes, tendo em consideração a experiência entretanto adquirida e comprovada, as unidades curriculares realizadas e as que tenham de ser concluídas.

Vagas

1 - O número máximo de vagas para novas admissões no ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica e nos ciclos de estudos de mestrado regulados pelo presente decreto-lei é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração:
a) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
b) A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 22.º e a disponibilidade de orientadores cooperantes a que se refere o artigo 23.º;
c) Os limites que tenham sido fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no ato da acreditação;
d) Os limites estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para o funcionamento das instituições de ensino superior.
2 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a fixação das vagas a que se refere o número anterior tem ainda em conta as orientações gerais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da educação, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente:
a) As necessidades do sistema educativo;
b) A racionalização da oferta formativa;
c) A política nacional de formação de recursos humanos.
d) A necessidade de assegurar vagas supranumerárias destinadas a candidatos sem qualificação profissional para a docência, com experiência docente, para admissão num dos ciclos de estudos regulados pelo presente decreto-lei.
3 - As instituições de ensino superior comunicam, anualmente, à Direção-Geral do Ensino Superior, o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
4 - O membro do Governo responsável pela área do ensino superior pode, por despacho fundamentado, alterar o número de vagas se não for cumprido o disposto nos n.os 1 e 2.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas nos ciclos de estudos referidos no n.º 1.
6 - Não é permitida a transferência das vagas fixadas nos termos dos números anteriores entre ciclos de estudo e entre instituições de ensino superior.

Capítulo VI - Concessão do grau de mestre

Condições para a concessão do grau de mestre

1 -O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:
a)Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado; e
b)Da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 18.º, o grau de mestre numa das especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei é conferido aos estudantes que, reunindo as condições previstas no número anterior, satisfaçam cumulativamente os requisitos mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva especialidade.
3 -O grau de mestre é ainda conferido aos candidatos admitidos a um dos ciclos de estudos, em vagas fixadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, cuja componente de formação de iniciação à prática de ensino supervisionada é concretizada através de relatório individual defendido em prova pública, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e cumpram as condições previstas no n.º 6 do artigo 18.º

Capítulo VII - Recursos e formação prática

Recursos materiais

Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:
a) Edifícios;
b) Equipamentos;
c) Espaços letivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
d) Laboratórios;
e) Bibliotecas;
f) Bases de dados;
g) Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet;
h) Outros meios auxiliares de ensino.

Escolas cooperantes

1 - Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, doravante designados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
2 - Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha alunos das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a) Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b) Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina;
d) Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas da escola cooperante, com acompanhamento do orientador cooperante;
f) Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respetivos órgãos de gestão.
6 - As escolas cooperantes que acolham mais do que um estudante dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico constituem um núcleo de estágio destinado a desenvolver atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
7 - As escolas cooperantes que acolham estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.
8 - O regime de organização e funcionamento dos núcleos de estágio previstos nos n.os 6 e 7 é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Orientadores cooperantes

1 - Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, doravante designados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, obtida a prévia anuência do próprio e a concordância da direção executiva da escola cooperante.
2 - Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.
3 - Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante da alínea b) do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
4 - Na escolha do orientador cooperante devem ser considerados como fatores de preferência a formação pós-graduada na área de docência em causa, a formação especializada em supervisão pedagógica e a experiência profissional de supervisão.
5 - No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
6 - O orientador cooperante pode acompanhar até quatro estudantes que se encontrem a frequentar:
a) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Educação Pré-Escolar ou em ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
7 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os orientadores cooperantes é reduzida, até ao limite de seis horas, nos seguintes termos:
a) Em três horas para acompanhamento de um estudante;
b) Em uma hora por cada estudante adicional.
8 - A redução referida no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
9 - Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD até ao limite de:
a) 6 horas letivas semanais; ou
b) 150 horas letivas anuais.
10 - Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados sempre que se desloquem para participar em ações de formação e reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.

Organização da prática de ensino supervisionada

1 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante, sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.
2 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a) Na Educação Pré-Escolar são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais, distribuídas por dois dos seguintes grupos:
i) Seis horas num grupo de crianças com idade até 3 anos;
ii) Seis horas num grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos;
iii) Seis horas num grupo de crianças com 5 ou mais anos de idade;
b) No 1.º Ciclo do Ensino Básico são atribuídas ao estudante 12 horas letivas semanais.
3 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico ou do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Básico observa-se o seguinte:
a) No 1.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos seis horas letivas semanais;
b) No 2.º Ciclo do Ensino Básico, ao estudante cabe prestar pelo menos três horas letivas semanais, sendo a prática letiva realizada em contexto de turmas e aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante.
4 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos cursos a que se refere o número anterior não pode ser atribuído ao estudante um número total inferior a 12 horas letivas semanais.
5 - Na organização da prática de ensino supervisionada dos estudantes dos ciclos de estudos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário observa-se o seguinte:
a) Atribuição ao estudante de 12 horas letivas semanais;
b) Realização de prática letiva com turmas de diferentes anos e ciclos de ensino, em contexto de aulas regidas pelo estudante e supervisionadas pelo orientador cooperante;
c) Inclusão no horário letivo do estudante de turmas com, pelo menos, duas disciplinas do respetivo grupo de recrutamento e de turmas dos ensinos básico e secundário, caso as características da escola cooperante o permitam.
6 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 15.º podem ser atribuídas:
a) 25 horas letivas na Educação Pré-Escolar e no 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) 22 horas letivas nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.
7 - No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
8 - Aos estudantes é conferido o direito a uma remuneração mensal, a abonar durante 14 meses, com valor correspondente à remuneração pelo índice 167, de acordo com o horário atribuído.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato de estágio entre o estudante e a escola cooperante, sujeito à forma escrita, com a duração de um ano escolar.
10 - O estágio é realizado em regime de exclusividade.
11 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei não confere vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
12 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato de estágio a que se refere o número anterior releva para todos os efeitos legais.
13 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, no âmbito da organização da prática de ensino supervisionada, designadamente quanto à frequência, assiduidade e avaliação, à cessação do contrato de estágio previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual.
14 - A atribuição de serviço prevista nos n.os 2 a 6 não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada.
15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio.

Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada

1 - A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular que a concretiza.
2 - Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a) Do orientador cooperante;
b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes ou, no caso do ensino particular ou cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
3 - A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.

Capítulo VIII - Qualidade, acreditação e avaliação

Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos

Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Asseguram o contributo de outras entidades interessadas, incluindo escolas, associações de professores, sociedades científicas, diplomados pelos ciclos de estudos e outros membros da comunidade; e
b) Consideram os resultados dos processos de acreditação e de avaliação.

Acreditação

1 - No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços do Ministério da Educação e Ciência designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições referentes às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
2 - A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, referentes:
a) Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;
b) À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º a 15.º;
c) Ao nível da formação nas unidades curriculares da área de docência;
d) À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja ministração asseguram;
e) Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
f) Aos princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º

Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade

1 - O Ministério da Educação e Ciência toma as medidas adequadas à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação profissional para a docência, em particular nos grupos de recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema, ou quando se justifique a reconversão para outra área de docência.
2 - As medidas referidas no número anterior podem abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.

Acompanhamento

O Ministério da Educação e Ciência assegura, em colaboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a elaboração, em cada triénio, de um relatório de acompanhamento da aplicação do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei, do qual constem recomendações para a promoção da qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.

Capítulo IX - Disposições transitórias e finais

Regime aplicável às atuais habilitações profissionais

1 -Aqueles que tenham adquirido habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou grupos de recrutamento em que a tenham obtido.
2 -Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no grupo ou grupos de recrutamento respetivos os que venham a concluir um ciclo de estudos organizado nos termos dos Decretos-Leis n.os 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, de 8 de setembro, desde que nele estejam inscritos nos anos letivos de 2013-2014 ou 2014-2015.

Novas admissões

A partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.

Reconhecimento de diplomas

1 -São reconhecidos como habilitando profissionalmente para a docência os diplomas conferidos pelos cursos de pós-graduação em Ensino de Português e de Francês, Ensino de Português e de Inglês e Ensino de Português, criados pelo despacho n.º 19 018/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro.
2 -O reconhecimento é conferido para o grupo ou grupos de recrutamento que abranja as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado e do diploma e em que tenha realizado o estágio pedagógico.
3 -O diretor-geral da Administração Escolar, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, publica em despacho a lista dos diplomados abrangidos pelo presente artigo, o grupo ou grupos de recrutamento para que lhes é reconhecida habilitação profissional, a data de obtenção do diploma e a classificação da habilitação profissional.
4 -Os efeitos do reconhecimento reportam-se à data da atribuição do diploma.

Anexo - Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento