Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 04/09/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 79/2023

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, Entidade Pública Empresarial, doravante designada por Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Regime jurídico

1 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 -São aprovados os Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, doravante designados por Estatutos.
4 -O presente decreto-lei e os estatutos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

Tutela

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., está sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer em conjunto e individualmente, nos termos dos seus Estatutos e do RJSPE.

Missão

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem por missão o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:
a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);
b) Execução da política museológica nacional;
c) Proteção, conservação e restauro, investigação, valorização e comunicação das coleções nacionais e do património cultural móvel.

Âmbito da gestão

1 -Ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Ficam ainda sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Laboratório José de Figueiredo (LJF), a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE) e o Arquivo de Documentação Fotográfica, incluindo o respetivo acervo, instalado no Forte de Sacavém.
3 -Os museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como o Museu D. Diogo de Sousa e o Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, o Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e o Museu do Abade de Baçal, em Bragança, ficam afetos às respetivas Direções Regionais de Cultura (DRC) até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
4 -Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.
5 -Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios do Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, do Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e do Museu do Abade de Baçal, em Bragança, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até à sua efetiva transferência para os municípios, caso haja manifestação de interesse por parte dos municípios na sua transferência.

Imóveis afetos

1 -Fica afeta à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a gestão dos imóveis identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à afetação ou desafetação de imóveis à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
3 -As obras e demais intervenções promovidas pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentas do pagamento de quaisquer taxas.
4 -Os imóveis que estão afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., estão isentos do princípio da onerosidade.

Órgãos

1 -São órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho de administração e o órgão de fiscalização.
2 -São órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o conselho consultivo e o conselho de curadores, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

Estrutura orgânica

1 -A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integra obrigatoriamente os diretores dos MMP, o diretor do LJF e o curador da CACE.
2 -A Comissão para a Aquisição de Obras de Arte para os Museus e Palácios Nacionais constituída ao abrigo do Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, que passa a designar-se Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, e a Comissão para Aquisição de Arte Contemporânea, criada pelo Despacho n.º 5186/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio de 2019, são integradas na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
3 -Durante o ano de 2024, mantêm-se em vigor as composições das comissões referidas no número anterior, designadas pelo Despacho n.º 52/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2023, e pelo Despacho n.º 619/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2023.

Sucessão

1 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios referidos no artigo 4.º, e das DRC nos domínios da gestão dos MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, e da execução da política museológica nacional.
2 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., na sua área de atuação, sucede à DGPC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional, exceto no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., sucede à DGPC para os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
4 -A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Comissões de serviço

1 -As comissões de serviço dos atuais diretores dos MMP e do LJF, bem como da curadora da CACE, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022, de 20 de maio, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos titulares de cargos mantêm-se em funções até à conclusão dos concursos previstos nos números seguintes e no artigo 16.º dos Estatutos.
3 -O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, até ao final de fevereiro de 2024, os termos e as condições dos procedimentos concursais de seleção dos diretores dos MMP, do diretor do LJF e do curador da CACE.
4 -Os procedimentos concursais de seleção devem ser abertos até ao final do 1.º semestre de 2024.
5 -Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, as comissões de serviço dos atuais diretores, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam a 1 de janeiro de 2024, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4.

Trabalhadores

1 -Aos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, demais legislação laboral, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte.
2 -O conselho de administração elabora e envia, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regulamento interno de relações laborais, aplicável aos trabalhadores identificados no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo seguinte, bem como aos diretores, cargos de chefia ou equiparados.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de regulamentação daquelas matérias, ou outras, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural e das Direções Regionais de Cultura

1 - É aplicável à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., decorrente da extinção da DGPC e das DRC, o disposto no artigo 36.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, quanto à reafectação de trabalhadores, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos Estatutos.
2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem da DGPC e das DRC para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) A ocupação de posto de trabalho no mapa de pessoal da DGPC nos domínios da missão e atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º;
b) O exercício de funções nos MMP dependentes da DGPC e das DRC, referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e no LJF;
c) O exercício de funções na Divisão de Comunicação e Marketing, integrada no Departamento de Modernização e Transição Digital da DGPC;
d) O exercício de funções na Divisão de Gestão e Manutenção Técnica, integrada no Departamento de Estudos, Projetos e Obras da DGPC;
e) A ocupação de posto de trabalho nos mapas de pessoal das DRC, nos domínios das atribuições previstas nos artigos 4.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior devem optar, no prazo de 30 dias a contar desde a data de aprovação do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo anterior:
a) Pela manutenção do respetivo vínculo de emprego público, e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, extinguindo-se esses postos de trabalho quando vagarem;
b) Pela celebração de contrato de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, que configura um novo vínculo jurídico-laboral com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e determina, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público, bem como a inscrição no regime de proteção social da segurança social, quando o trabalhador esteja inscrito, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no regime de proteção social convergente ou outro.
4 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida na alínea b) do número anterior é feita mediante acordo escrito.
5 - Aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 3 é integralmente contabilizado, para todos os efeitos legais, designadamente para aferição de direitos decorrentes, quando aplicável, da antiguidade, progressão na carreira e avaliação de desempenho, o tempo de serviço prestado enquanto titulares de vínculo de emprego público.
6 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 3 mantêm o regime de proteção social que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Caso os trabalhadores não exerçam a opção prevista no n.º 3, mantêm o respetivo vínculo de emprego público de que são titulares, nos termos da alínea a) do n.º 3.
8 - Aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente em mobilidade, ou cedência de interesse público, não é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exerçam funções de carácter transitório na DGPC e nas DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, aplica-se o disposto nesse número, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 - Aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço designadamente, em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confiram direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.
11 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior podem exercer o direito de opção previsto nos n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias após o termo das situações transitórias.
12 - Na sequência da aplicação dos critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores previstos no n.º 2, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, em articulação com os dirigentes máximos da DGPC e das DRC, no prazo de 60 dias a contar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, as listas de transição de trabalhadores referidos no n.º 2.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
14 - Os procedimentos concursais que, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do decreto-lei, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover no mapa de pessoal os que lhe correspondem na nova orgânica.
15 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior, após conclusão do respetivo período experimental com sucesso, podem exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7, no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do período experimental ou da data de aprovação do regulamento interno, caso este ainda não tenha sido aprovado nessa data.
16 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e nos serviços previstos no n.º 2, prosseguem na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
17 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, os trabalhadores em exercício de funções nos referidos museus nessa data transitam a 1 de janeiro de 2024 para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., podendo exercer o direito de opção a que se referem os n.os 3 a 7 no prazo de 30 dias a contar desta data.

Atos de gestão transitórios

1 -Até 31 de dezembro de 2023, o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:
a)Colaborar com a DGPC e as DRC no processo de transmissão de gestão;
b)Analisar e assegurar a migração dos sistemas de informação necessários ao cumprimento da sua missão;
c)Apresentar a proposta de plano de atividades e orçamento até 31 de outubro de 2023;
d)Proceder a todas as diligências necessárias para garantir, a partir de 1 de janeiro de 2024, a plena gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a plena continuidade da atividade dos MMP e o cumprimento da sua missão.
2 -A DGPC e as DRC têm o dever de colaborar com o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., prestando todo o apoio técnico e financeiro necessário.
3 -O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., colabora com a DGPC, a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional e as Forças Armadas nos processos, em curso, relativos aos imóveis e espaços afetos à defesa nacional.

Imóveis afetos à Presidência da República

Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., assegura a utilização pela Presidência da República do Palácio Nacional da Ajuda, em Lisboa, e do Paço dos Duques de Bragança, em Guimarães.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho.

Norma transitória

Até à prolação do despacho a que se refere o artigo 5.º dos Estatutos, o capital estatutário, a realizar integralmente pelo Estado em numerário, é de um milhão de euros.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo anterior e nos artigos 2.º a 4.º dos Estatutos produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Anexo I - ESTATUTOS DA MUSEUS E MONUMENTOS DE PORTUGAL, E. P. E.

Capítulo I - Disposições gerais

Natureza, denominação, duração e sede

1 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
3 -A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa e instalações na Ala Sul do Palácio Nacional da Ajuda.

Objeto

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objeto assegurar o cumprimento das obrigações do Estado nos seguintes domínios:
a) Gestão dos museus, monumentos e palácios nacionais (MMP);
b) Execução da política museológica nacional;
c) Proteção, conservação e restauro, proteção, investigação e valorização das coleções nacionais e do património cultural móvel.

Serviço público

1 - O serviço público prestado pela Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compreende:
a) A gestão dos MMP, bem como do Laboratório José de Figueiredo (LJF), de forma integrada e plurianual, permitindo a renovação da oferta, a qualificação dos serviços, a internacionalização das coleções nacionais e dos monumentos património da Humanidade, assumindo o papel de gestor dos bens inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO, em articulação com o Património Cultural, I. P.;
b) A execução da política museológica nacional e promoção da função normativa dos MMP como instituições essenciais à garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e à conservação das paisagens culturais;
c) A classificação e a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural móvel, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais móveis objeto de proteção legal;
d) A execução da política nacional de conservação e restauro do património cultural móvel, através do LJF e dos MMP ou, destes, em parceria com instituições de ensino superior e com outras instituições científicas, promovendo a sua inovação e afirmação nacional e internacional, em matéria de conservação e restauro de património cultural móvel e integrado;
e) A promoção do enriquecimento e da valorização das coleções nacionais, através da execução de programas de aquisição de obras de arte a incorporar nos MMP;
f) A execução da política para a arte contemporânea, através do desenvolvimento e da gestão da Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE), do programa anual de aquisição de arte contemporânea, garantindo a democratização da fruição e a circulação de arte contemporânea no país, em articulação com a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea;
g) A promoção da investigação sobre as coleções nacionais e o património cultural móvel classificado ou a classificar, bem como do respetivo conhecimento e comunicação junto de instituições, comunidades e territórios;
h) A promoção dos MMP, como instituições produtoras de conhecimento e da sua representatividade para a identidade nacional;
i) A colaboração com a autoridade do património cultural, nomeadamente, pela pronúncia nos procedimentos de ação e de inventariação de bens do património cultural móvel;
j) O acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais, nos termos da lei;
k) O desenvolvimento da ciência da conservação, promovendo, assegurando e divulgando a investigação em conservação;
l) A salvaguarda da qualidade científica e técnica dos trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais;
m) O desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus (RPM), tendo em vista a operacionalização das orientações estratégicas para o trabalho em rede entre os museus que a integram, a qualificação do tecido museológico nacional, a implementação dos núcleos de apoio a museus, a promoção e a credenciação de museus, a articulação com outras redes nacionais e internacionais, a descentralização da oferta cultural e o envolvimento dos públicos;
n) O planeamento, o projeto e a execução das intervenções de requalificação, ampliação, conservação e restauro dos MMP, tendo em vista a consolidação e desenvolvimento de padrões elevados da teoria e prática museológicas, a qualidade da oferta e das experiências de fruição nos MMP;
o) A atualização das infraestruturas de comunicação e dos sistemas de gestão e informação dos MMP e do património cultural móvel, bem como no âmbito de funcionamento da RPM e de outros programas de transição digital;
p) A manutenção de espaços, instalações e equipamentos técnicos dos MMP;
q) A promoção da associação e participação de mecenas institucionais, a cooperação com outros agentes económicos e sociais e do maior envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;
r) A garantia da salvaguarda, gestão e atualização do inventário fotográfico dos bens culturais, bem como o seu acesso público, através do Arquivo de Documentação Fotográfica.
2 - As orientações setoriais, as obrigações, os objetivos, as metas qualitativas e quantitativas e a sua calendarização, bem como os meios e instrumentos para a sua prossecução constam de contrato-programa a celebrar com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Poderes de autoridade

1 -Para a prossecução da sua missão, são conferidos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os poderes para:
a)Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;
b)Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais móveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
c)Instruir e aplicar sanções em processo contraordenacional na sua área de atuação;
d)Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.
2 -Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução da sua missão e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.

Capital estatutário

O capital estatutário da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., integralmente realizado pelo Estado, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Capítulo II - Órgãos

Órgãos

1 - Os órgãos sociais da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos, são:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único ou conselho fiscal, nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Os órgãos de natureza consultiva da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., são:
a) O conselho consultivo;
b) O conselho de curadores.

Conselho de administração

1 -O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., é constituído por um presidente e dois vogais.
2 -Os membros do conselho de administração são nomeados nos termos do Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de duas renovações consecutivas.
3 -Aos membros do conselho de administração aplica-se o previsto no EGP.

Competências do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete exercer todas as competências de gestão necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e em especial:
a) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, os respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, assegurando a respetiva execução;
b) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., incluindo sobre a criação, extinção ou modificação de serviços;
d) Definir a política de recursos humanos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., exercendo todas as competências neste âmbito, incluindo a política de remuneração dos trabalhadores, dos diretores dos MMP e do LJF, e dos cargos de chefia e equiparados;
e) Designar os diretores dos MMP e do LJF, o curador da CACE, os titulares de cargos de chefia e equiparados da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Proceder ao recrutamento dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e, sempre que se trate de recrutamento para os MMP e LJF, ouvindo os respetivos diretores;
g) Aceitar doações, heranças e legados;
h) Aprovar o seu regulamento interno;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da cultura.
2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.

Presidente do conselho de administração

1 -Ao presidente do conselho de administração compete:
a)Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura todos os atos que delas careçam;
d)Representar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
e)Exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, nos termos da lei.
2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal que designar para o efeito.
3 -O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio.

Funcionamento do conselho de administração

1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pelos dois vogais ou pelo órgão de fiscalização.
2 -O conselho de administração aprova na primeira reunião o seu regulamento interno.

Vinculação

A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., vincula-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho de administração ou de quem para isso tenha competências delegadas.

Órgão de fiscalização

1 -A fiscalização da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal ou a um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 -O órgão de fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
3 -O órgão de fiscalização tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos, competindo-lhe especialmente:
a)Dar parecer sobre o relatório de gestão;
b)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
d)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
4 -O órgão de fiscalização é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
5 -Quando as funções de órgão de fiscalização sejam exercidas por um fiscal único, a nomeação deste recai entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
6 -A remuneração do órgão de fiscalização é fixada no despacho referido no n.º 4, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do EGP.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho de administração, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração, ou o seu presidente, entenda submeter-lhe, nomeadamente, os planos de atividades anuais e plurianuais, as obras de requalificação e ampliação dos MMP, a credenciação de museus na RPM e a autonomia dos MMP.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
b) O presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
c) Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
d) Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
e) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Cinco diretores de MMP, indicados pelos diretores dos MMP;
h) O diretor do LJF;
i) Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;
j) Um representante do ICOM - Conselho Internacional de Museus;
k) Um representante da APOM - Associação Portuguesa de Museus;
l) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;
m) Um representante da RPM;
n) Um representante da Federação de Amigos dos Museus de Portugal;
o) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;
p) O presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
q) O presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas pelo conselho consultivo em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 - Os demais membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

Conselho de curadores

1 - O conselho de curadores é um órgão consultivo para a área do mecenato, competindo-lhe dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração considere submeter-lhe e, nomeadamente, sobre:
a) A definição da política e estratégia da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., para o mecenato;
b) A política de cooperação com outros agentes económicos e sociais e, nomeadamente, sobre o envolvimento dos setores do turismo, da ciência e da educação na vida cultural das instituições;
c) A angariação de mecenas institucionais;
d) A angariação de mecenato para o Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;
e) A angariação de mecenas e de meios para a recuperação dos MMP, bem como do património cultural móvel.
2 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram e tem a seguinte composição:
a) Cinco personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, uma das quais preside;
b) O presidente do Fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio;
c) Um representante do conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., indicado pelo respetivo presidente;
d) O presidente da World Monuments Fund Portugal;
e) Um representante do Conselho Nacional da Diáspora Portuguesa indicado pelo respetivo presidente.
3 - O conselho de curadores reúne semestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho de curadores são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As demais regras de funcionamento do conselho de curadores são definidas pelo conselho de curadores em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
6 - O exercício do cargo de membro do conselho de curadores não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 - Os membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho de curadores, sem direito de voto.

Capítulo III - Organização

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., pode conter unidades funcionais, serviços e departamentos ou outros modelos de organização funcional interna.

Diretores

1 -Os diretores dos MMP e o diretor do LJF, adiante designados por diretores, são nomeados por deliberação do conselho de administração, após procedimento concursal de seleção para o efeito.
2 -É celebrado com os diretores um contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos previstos nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 -O contrato de trabalho em comissão de serviço é celebrado para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
4 -Quando o exercício de funções de diretor previsto no n.º 1 recaia sobre trabalhador com vínculo de emprego público, o tempo de serviço prestado em regime de comissão ao abrigo dos n.os 2 e 3 é contabilizado, para todos os efeitos legais, como sendo prestado na carreira e categoria de origem do trabalhador.
5 -Os diretores têm autonomia programática e funcional e exercem as competências que lhes forem delegadas pelo conselho de administração, bem como:
a)A elaboração e atualização do respetivo regulamento interno de funcionamento, do plano de segurança e do plano de conservação preventiva do respetivo MMP;
b)A elaboração e atualização do plano estratégico do respetivo MMP, bem como do programa museológico, quando aplicável;
c)A elaboração e submissão do relatório anual de atividades do respetivo MMP.
6 -Os diretores elaboram e propõem ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., as respetivas propostas de plano de atividades e de orçamento.
7 -Os diretores dos MMP devem reunir, pelo menos uma vez por ano, sobre todos os assuntos de interesse comum.
8 -Do relatório da reunião referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cultura e ao conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado e Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea

1 - O curador da CACE é responsável pela gestão da CACE, do seu depósito e respetiva documentação, permitindo a sua adequada conservação e investigação, bem como consolidar o acervo de arte contemporânea do Estado e definir uma estratégia clara para a sua comunicação e respetiva fruição em todo o território.
2 - O curador da CACE tem como missão:
a) Desenvolver uma política de aquisições de arte contemporânea que valorize o património artístico do Estado, estimule a criação artística nacional e acompanhe e reforce os núcleos de obras de artistas representativos da produção artística moderna e contemporânea nacional, bem como promova a articulação da CACE com as coleções dos museus de arte moderna e contemporânea nacionais;
b) Desenvolver uma política de fruição pública, circulação, preservação, conservação e comunicação da CACE;
c) Elaborar um plano anual de programação da CACE que a afirme em todo o território e promova a aproximação dos cidadãos à arte contemporânea;
d) Definir uma estratégia de identidade e marca da CACE;
e) Propor ao conselho de administração a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para reforçar a representatividade da arte contemporânea portuguesa na imagem pública e quotidiano dessas entidades, para a constituição de parcerias e para a obtenção de mecenato e patrocínios;
f) Desenvolver projetos educativos e pedagógicos a partir do acervo da CACE.
3 - O curador da CACE é nomeado nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
4 - O curador da CACE tem autonomia programática e funcional e exerce as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.
5 - A Comissão para a Aquisição de Arte Contemporânea (CAAC) reúne mensalmente e tem por missão identificar e selecionar as obras de artistas plásticos contemporâneos, cuja incorporação na CACE se revele fundamentadamente adequada.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CAAC apresenta, até ao final de julho de cada ano, um relatório que discrimine, designadamente, a seguinte informação:
a) Elenco das obras de arte, cuja aquisição pelo Estado seja considerada relevante no ano económico, tendo por referência as disponibilidades orçamentais previstas para o programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado;
b) Elementos identificativos do autor e da obra de arte, bem como reprodução gráfica da mesma;
c) Fundamentação técnica para a proposta de seleção de cada obra de arte, a qual terá em consideração, designadamente, o seu valor artístico e conceptual, bem como o potencial crítico, o diálogo com panorama artístico contemporâneo, a experiência profissional do artista, a coerência com o acervo de arte contemporânea do Estado e a sua relevância da obra na internacionalização da arte portuguesa contemporânea;
d) Estimativa de preço de cada obra de arte, com indicação dos pressupostos do respetivo cálculo.
7 - O relatório previsto no número anterior é aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
8 - A CAAC é constituída por:
a) O curador, que coordena;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura; e
c) Cinco membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
9 - Os membros da CAAC a que se refere a alínea c) do número anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais

1 - A Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, doravante designada por Comissão, propõe a aquisição de bens culturais de excecional relevância patrimonial, considerados fundamentais para as coleções dos museus e palácios nacionais.
2 - Para a concretização da sua missão, compete à Comissão:
a) Identificar e sinalizar os bens culturais que, fundadamente, devam incorporar as coleções nacionais e analisar propostas de aquisição apresentadas pelos MMP;
b) Proceder e envidar todos os esforços para angariar e captar mecenato, junto de indivíduos, empresas ou outras entidades, com o objetivo de permitir a aquisição de bens culturais por si identificados e sinalizados para incorporarem as coleções nacionais.
3 - A Comissão é constituída por:
a) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
b) Cinco diretores dos MMP, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
4 - Os elementos da Comissão não auferem qualquer remuneração e devem reunir sempre que necessário.

Capítulo IV - Avaliação, controlo e prestação de contas

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Mapa de fluxos de caixa;
g) Contrato-programa.

Deveres de informação

1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o conselho de administração envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos para aprovação:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspetivas da sua evolução.
2 -O conselho de administração envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção.
3 -O órgão de fiscalização envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.

Receitas

1 - Constituem receitas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
c) As provenientes da venda de bilhetes;
d) As provenientes da cedência temporária de espaços;
e) As provenientes da cedência para filmagens e captação de imagens;
f) As provenientes da exploração das lojas e da venda de publicações e material de merchandising;
g) As provenientes de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de bens culturais;
h) As doações, heranças e legados;
i) As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
j) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
k) As provenientes de aplicações financeiras;
l) As provenientes de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
m) O produto das coimas resultantes dos processos contraordenacionais;
n) Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
2 - A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a) Relatório de gestão e contas do exercício;
b) Certificação legal de contas;
c) Relatório e parecer do órgão de fiscalização;
d) Relatório de governo societário.

Anexo II - [a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º]

Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)