Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde
Atribuições do Ministério da Saúde
Ao Ministério da Saúde cabe propor a definição da política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas, promover e avaliar a respectiva execução.
Atribuições genéricas dos serviços centrais e dos serviços personalizados
Órgãos e serviços
A estrutura do Ministério da Saúde compreende um órgão consultivo, serviços centrais e serviços personalizados.
Conselho Nacional de Saúde
O Conselho Nacional de Saúde é o órgão de consulta do Ministério da Saúde, com a composição, competência e funcionamento definidos em decreto regulamentar.
Serviços centrais
São serviços centrais:
Serviços personalizados
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral da Saúde
Direcção-Geral da Saúde
Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde
Departamento de Recursos Humanos da Saúde
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
Integração no Serviço Nacional de Saúde
Os centros especializados, directamente dependentes do Ministro da Saúde ou dos serviços centrais do Ministério da Saúde, dotados ou não de personalidade jurídica, são integrados no Serviço Nacional de Saúde nos termos do respectivo estatuto e legislação complementar.
Regulamentação da nova estrutura
Pessoal dirigente dos serviços centrais
Os cargos de director-geral ou equiparados e de subdirector-geral ou equiparados dos serviços centrais do Ministério da Saúde constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se criados, desde já, os respectivos lugares.
Transição de pessoal
A transição dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados nos termos do presente diploma é regulada pela lei geral.
Situações especiais
Cessação das comissões de serviço
Património dos serviços extintos
Os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, dos serviços extintos ou reestruturados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços para os quais são transferidas as correspondentes atribuições e competências.
Encargos orçamentais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 18.º
(ver documento original)